TJPR - 0070470-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
21/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
16/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
30/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
08/08/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 22:52
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
23/04/2024 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
27/03/2024 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2023 14:35
Alterado o assunto processual
-
29/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO PITOL
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
10/11/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2023 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO PITOL
-
19/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/07/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
28/10/2022 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2022 17:17
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
25/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 13:45
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2022 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
-
08/07/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
-
06/05/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/03/2022 15:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/02/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
-
21/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 16:01
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:09
Juntada de RELATÓRIO
-
28/01/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
22/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
12/11/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 17:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/07/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
30/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
26/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
25/06/2021 16:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/06/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP
-
18/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO MATIAS
-
08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS
-
08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MURILO HENRIQUE MATIAS
-
07/06/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070470-95.2020.8.16.0014 Processo: 0070470-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): ANDREIA ESPELHO POSTERARI MATIAS MURILO HENRIQUE MATIAS MÁRIO LÚCIO MATIAS Embargado(s): SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Seven Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, em face dos Embargantes, para cobrança da quantia de R$ 652.720,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte reais), decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 12/03/2019, por Proquimaq – Em Recuperação Judicial, figurando os Embargantes na condição de fiadores.
Sustenta que os Executados, ora Embargantes, se obrigaram a efetuar o pagamento da dívida total no valor de R$ 727.800,00 (setecentos e vinte e sete mil e oitocentos reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, além de 2 (duas) parcelas complementares no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O título executado tem como devedora principal a empresa PROQUIMAQ INDÚSTRIA DE BORRACHA E COM.
MAQ.
LTDA – EPP.Com mais de 20 anos de atuação no mercado de borracha, após realizar todas as tentativas para superar as dificuldades financeiras, não viu alternativa, senão ajuizar, no dia 01/06/2020, pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Franca/SP, proc. nº 1012887- 95.2020.8.26.0196, conforme cópia da inicial anexa (doc. 02).
O pedido de recuperação judicial foi deferido no dia 30/06/2020 (doc. 03), e teve como efeito imediato a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as empresas devedoras, na forma prevista no art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005" MCLEMBEXCC - Embargos a Execução - Sem Efeito Suspensivo: O procedimento empregado ao processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, estabelece que a execução provisória, nesta espécie, será exceção à regra geral calçada na definitividade da execução de título extrajudicial.
Os embargos a execução não terão efeito suspensivo (Artigo 919 Código de Processo Civil).
Nos termos da previsão elencada no § 1º. do artigo 919 do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
Na doutrina moderna, Fredie Didier Jr1, ao discorrer acerca do supracitado princípio, elucida que: "Como a cláusula do devido processo legal é aberta e, além disso, o legislador constituinte deixou claro que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é exaustivo (art. 5º, §§ 1º e 2º, CF/88), incluindo outros previstos em tratados internacionais, a doutrina mais moderna fala, portanto, no direito fundamental à tutela executiva.
Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado --princípio da inafastabilidade--, que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente bater às portas do Poder Judiciário, mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. (...) Também pode ser designado de princípio da máxima coincidência possível. (...) As últimas reformas processuais deram muita importância a esse princípio, não satisfatoriamente observado no antigo regramento da efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, cujo descumprimento implicava, quase sempre, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Assim, as alegações apontadas pelo embargante de diversas ilegalidades praticadas pela embargada, neste momento processual, não demonstram indícios de inexistência do débito, mas, quando muito, apenas de uma possível redução do valor executado.
Anote-se, também, que a recuperação judicial protocolada contra a empresa devedora principal do título executivo não impede o ajuizamento e continuidade da execução contra os fiadores solidários do débito (item 3 e seguintes do documento de sequencial 1.8 do processo executivo), donde, inclusive, renunciaram o benefício de ordem, instituto, como se sabe, previsto no artigo 827 e ss do CC 2002 e de fácil compreensão pelo homem médio.
Refuta-se, aqui, tese de nulidade da referida cláusula contratual por ausência de probabilidade do direito invocado.
Sobre a possibilidade de continuidade do processo contra os fiadores a despeito da recuperação judicial da pessoa jurídica já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349 - SP (2012/0142268-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : LUIZ GONZAGA LANZI ADVOGADO : DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO : VANDERLEI VEDOVATTO E OUTRO(S) INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S) LUCIANO CORREA GOMES EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2.
Recurso especial não provido.
Ausentes fundamentos capazes de conferir efeito suspensivo aos embargos.
A uma, porque não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes, suficientemente apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; levando a aparente constatação de êxito dos embargos.
A duas, porque deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades em face das do devedor não vislumbro caso de sua aplicação.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos.
O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Diante o exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo.
Intime-se parte embargada para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, 920, I), colacionando documentos que entender pertinentes e cálculos atualizados que aparelham o(s) titulo(s) executivo(s), após, arguindo, ele, preliminares ou juntada de documentos, diga o embargante em 15 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Paralelamente, anote-se, a Secretaria, na capa do processo executivo embargado, existência, em destaque, destes embargos a execução.
Em caso do processo executivo tramitar em forma eletrônica, anote-se o campo observação, criando a dependência entre demandas no próprio sistema PROJUDI. 1- In "Curso de Direito Processual Civil.
Teoria geral do processo e processo de conhecimento".
Vol. 1.
Editora Juspodivm, 2007, p. 37-38 Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
03/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 05:51
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 06:01
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0043890-28.2020.8.16.0014
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26/11/2020 09:18
Recebidos os autos
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26/11/2020 09:18
Distribuído por dependência
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24/11/2020 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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