TJPR - 0019084-75.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
18/08/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
18/08/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE F C GASPARIN & CIA LTDA
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA DA ROSA
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/07/2023 17:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE F C GASPARIN & CIA LTDA
-
30/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:55
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
13/10/2022 08:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 09:44
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:12
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
08/10/2021 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2021 13:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA DA ROSA
-
22/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-75.2020.8.16.0030 Processo: 0019084-75.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.635,53 Exequente(s): F C GASPARIN & CIA LTDA Executado(s): LIDIA DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou sociedade de advogados (Art. 513, §2º, I), constituído, ou, em não os possuindo ou sendo representado pela Defensoria Pública, por via postal (CPC, art. 513, § 2º, II), o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, em não efetuando o pagamento no prazo legal, de incidência de multa de 10%. 2.1.
Se já ultrapassado o prazo de 01(um) ano do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, intime-se o devedor exclusivamente pela via postal, no endereço declinado nos autos (CPC, Art. 513, §4º). 2.2.
Se requerida certidão para fins de protesto da sentença (CPC, Art. 517), certificado o transcurso de prazo para o cumprimento voluntário, expeça-se, ficando o credor alertado (CPC, Art. 6º) que as despesas e responsabilidade civil decorrentes do ato, são de sua exclusiva responsabilidade. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, conforme a informação trazida pelo SEI TJPR Nº0081119-09.2020.8.16.00; DOC Nº5536056, nota-se que o sistema Bacenjud foi suspenso a partir da data de 03 de Setembro de 2020, para a disponibilização e utilização do novo Sisbajud.
Dessa forma, quando efetivada a transação para no novo sistema, determino à Serventia que proceda a busca junto ao sistema SIBAJUD, na forma do art. 854 do CPC: a.
Proceda-se o imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma do art. 854, §1º do CPC. b.
A resposta positiva substitui o termo de penhora, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores ou pessoalmente, da penhora realizada. c.
Consigne-se na intimação da penhora que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no art. 854, §3º do CPC. d.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do art. 854, §5º do CPC e paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1°, Lei 9.099/95). 3.2.
Proceda a serventia a busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a.
Proceda a anotação da restrição relativa (penhora e transferência), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora; b.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos do art. 841, CPC. c.
Não havendo manifestação, certifique-se e paute-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1°, Lei 9.099/95). 4.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, e em sendo negativas as diligências do item 3, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, §3º). 5.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvica -
30/04/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
29/04/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
29/04/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA DA ROSA
-
22/04/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/01/2021 15:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/01/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/01/2021 12:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2020 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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