TJPR - 0005305-15.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/02/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRA DE SOUZA PACHECO
-
01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/04/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/04/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/04/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/04/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/04/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE STROKMATIC AUTOMATION TECHNOLOGIC LTDA
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK PACHECO
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRA DE SOUZA PACHECO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
03/12/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK PACHECO
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE STROKMATIC AUTOMATION TECHNOLOGIC LTDA
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRA DE SOUZA PACHECO
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE STROKMATIC AUTOMATION TECHNOLOGIC LTDA
-
20/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRA DE SOUZA PACHECO
-
20/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK PACHECO
-
14/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRA DE SOUZA PACHECO
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07/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005305-15.2018.8.16.0033 SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por STROKMATIC AUTOMATION TECHNOLOGIC LTDA e outros em face de BANCO BRADESCO S/A, opondo-se à propositura de Execução de Título Extrajudicial n°0008097-73.2017.8.16.0033.
Preliminarmente, alega ausência de título executivo, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório.
No mérito apontou excesso de execução eis que a taxa de juros sem limites legais, anatocismo, comissão de permanência, capitalizadas e taxa de juros acima da taxa de mercado. 2.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 20.1) e citada a embargada opôs impugnação aos embargos, ao mov. 26.1. Pugnou preliminarmente pela rejeição liminar dos embargos nos termos do art. 917 § 3° e 4° I do CPC, o não acolhimento da preliminar arguida e suspensão dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a não violação do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova, defendendo a liquidez da cártula e dos cálculos trazidos na execução.
Assim, requereu a improcedência dos embargos e a continuidade da execução. 3.
Intimadas a especificação de provas (mov. 27.1).
A embargada postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1).
A embargante apresentou manifestação à impugnação ao mov. 42.1 pleiteando o acolhimento da preliminar, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além da procedência dos embargos.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1).
A embargante manifestou-se ainda aos mov. 40.1 e 55.1. 4.
A decisão saneadora de movimento 57.1 afastou as preliminares arguidas, reconhecendo presentes os requisitos de certeza e liquidez do título exequendo (art. 783 do CPC).
Fixou-se como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nos embargos a monitória, em especial; a) a contratação e cobrança comissão de permanência; b) a contratação e cobrança de juros capitalizados; c) a contratação e ou cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; d) a possibilidade de resilição contratual; Verificou-se que os réus/embargantes utilizaram o crédito obtido junto ao autor/embargado na modalidade capital de giro, o que não se enquadra no previsto pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, visto que não eram os destinatários finais do serviço fornecido pelo autor/embargado, desta forma prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, desta feita, definiu-se como incumbência dos embargantes a prova dos pontos controvertidos anteriormente fixados.
Ao movimento 75.1 diante da manifestação do embargante ao mov. 71.1, 72.1 e 73.1, em face à decisão saneadora de mov. 57.1, deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil nos termos do art. 357 § 1°, 370 e 464 todos do CPC. 5.
Laudo pericial ao movimento 163.1, alegações finais pelas partes; contados e preparados, vieram-me conclusos para sentença.
Fundamento e decido. 6.
A possibilidade de revisão contratual, mesmo ausente vício de consentimento, é questão pacificada, dispensando maiores comentários, restando relativizado o "pacta sunt servanta". Consigne-se a vedação imposta pela Súmula 381 do STJ que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise dos pedidos formulados pelo Embargante se dará exclusivamente com relação às cláusulas tidas por abusivas na forma exposta na exordial. 7.
Prosseguindo no mérito, tem-se que o título exequendo, no caso concreto, registra empréstimo de montante definido cujos encargos foram estabelecidos em fase pré-contratual. Desta maneira, configurada está a liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito bancária, posto que o processo foi instruído com planilha de evolução de débito, nos moldes do art. 28, §2º I e II, da Lei 10.931/2004, o qual exige a apresentação de planilha de débito ou dos extratos bancários (Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o). Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação.
Recurso especial provido.(STJ, REsp 1283621 / MS RECURSO ESPECIAL 2011/0232705-0, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento 23/05/2012). 8.
Corroborando o entendimento esposado, colaciona-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 10.931/2004.
PEDIDO DE EXECUÇÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUIDO COM PLANILHA DE CÁLCULO.
CDC.APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA DISCUTIR EXCESSO DE EXECUÇÃO PORQUANTO É DEVEDOR SOLIDÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º E 2º DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO EXIGIDA NA EXECUÇÃO.
IOF.
TRIBUTO DE COBRANÇA COMPULSÓRIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
IRREGULARIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.01.
Constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador quanto à matéria de fato, restando então apenas matéria de direito, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.02.
Nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.03.
Ao contrato de concessão de crédito, referente a serviços de natureza bancária, ainda que pactuado com pessoa jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor.04.
Não se confundindo o garantidor solidário com a figura do avalista, há que se reconhecer a legitimidade do primeiro para questionar o débito em execução.05.
Uma vez previsto em contrato, possível a cobrança de juros capitalizados, conforme dispõe o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04.06.
Embora seja vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, sua cobrança não foi verificada no caso concreto.07.
Mantida a retenção do IOF porque decorre da legislação tributária e não da autonomia contratual.08. "A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi autorizada pela Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008." Precedentes do STJ.
Apelação cível parcialmente provida. (TJPR, Acórdão 1241597-9, 16ª Câmara Cível, Rel.
Paulo Cezar Bellio, julgamento 22/10/2014) 9.
Ademais, a planilha de débito juntada aos autos em evento 26 demonstra a existência e quantia do saldo devedor, bem como os encargos aplicados, possibilitando de maneira adequada a ampla defesa e o contraditório.
Há também nos autos prova suficiente da relação jurídica entabulada entre parte autora e parte ré, conforme Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro sob o nº 0054-31014-36, no valor total de R$ 280.530,58 (duzentos e oitenta mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), pactuada em 19/05/2016 (mov.26.5). Nesta esteira, a parte embargada/exequente comprovou a existência de débito referente a concessão do crédito concedido para os embargantes/executados, conforme contrato.
A pretensão dos Embargantes/executados é discutir o contrato em comento quanto aos seguintes pontos: a) a contratação e cobrança comissão de permanência; b) a contratação e cobrança de juros capitalizados; c) a contratação e ou cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; d) a possibilidade de resilição contratual.
Vejamos cada um dos itens indicados: 10.
Capitalização de Juros: Neste tópico, os Embargantes almejam a revisão do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que o Embargado cobrou juros capitalizados nas prestações mensais. A respeito da capitalização de juros em contratos bancários, convém salientar que, após a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela de nº 2.170-36, é plenamente possível que ela se dê em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
Com a edição da Lei nº 10.931/04, essa possibilidade foi também estendida para a nova modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Esse entendimento já foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Daí porque, com o advento desse panorama legislativo, a Súmula nº 121 do STF foi superada, deixando de ter aplicabilidade ao presente caso.
Também tem sido afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 28, I, da Lei nº 10.934/2004.[i] A propósito, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi recentemente convalidada pelo STF no julgamento do RE 592377.[ii] Nessa esteira, a opinião maciça da jurisprudência tem considerado como válida a informação referente à contratação da capitalização de juros quando é possível observar que o duodécuplo dos juros mensais é inferior ao juro anual.
Tanto é assim que o STJ editou a Súmula nº 541, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Desse modo, considera-se plenamente válida a cobrança capitalizada de juros no presente caso, vez que prevista em contrato, de modo que a insurgência dos Embargantes, nesse tocante, não merece prosperar. 11. Comissão de permanência cumulada com demais encargos de inadimplência: No que tange à comissão de permanência, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento sumulado do STJ, sua cobrança – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Enunciado da Súmula nº 472 STJ). A função da comissão de permanência é remunerar o capital e atualizar seu valor.
Disso resulta a impossibilidade de se cumulá-la com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. A par disso, observa-se, que o banco exequente não aplicou comissão de permanência, a partir da cláusula oitava do contrato entabulado entre as partes (seq. 26.5), que ficou convencionado que: “caso de inadimplência, além de ensejar o seu vencimento antecipado, sujeitará o EMITENTE ao pagamento dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, calculados à mesma taxa de juros contratada para esta operação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro-rata temporis desde a data de vencimento até a data do respectivo pagamento, além de multa convencional e irredutível, de caráter indenizatório, no percentual de 2% (dois por cento)” Em razão disso, não subsiste a insurgência dos Embargantes nesse tocante. 12. Taxa de Juros: Defende a parte embargante/executada a limitação de taxas de juros a taxa média de mercado.
No contrato firmado a taxa de juros remuneratórios prevista é de 2,5% de juros ao mês, de 34,5 % ao ano, custo efetivo da taxa (C.E.T) de 37,12% ao ano.
Porém, na data em que firmado o contrato (19/05/2016) a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias, referente ao mês de maio de 2016 (data da assinatura do contrato), corresponde a 1,85% ao mês, equivalente a 24,66% ao ano”.
Cabe apontar, no entanto, que os contratantes são livres para estipular a taxa de juros contratual e inexiste limite legal de juros aplicável às Instituições Financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas de mercado. Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo banco central do Brasil. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
RECURSO DA RÉ. 1.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVILGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO.
VALOR A SER RESTITUÍDO CALCULADO DE FORMA SIMPLES. 3.
CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
A taxa prevista no contrato equivale quase ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza.
Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1213638-4 - Ponta Grossa - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 13.05.2015) (GN). 13.
No caso concreto, a taxa cobrada pelo embargado não se mostra abusiva, eis que não supera o dobro da taxa média do mercado.
Frise-se que na época da celebração do contrato a taxa média de juros para o tipo de empréstimo firmado era de 1,85% ao mês, o que equivaleria a 24,66% ao ano; em contrato estipulou-se a taxa de 34,5% ao ano.
Ou seja, a taxa de juros cobrada pelo requerido não é superior ao dobro da taxa média de mercado. 14. Em análise do caso ainda, apontou o perito que a “Casa Bancária aplicou o Método denominado “Coeficiente de Financiamento para Séries Não Periódicas”, ao invés da Tabela Price, conforme pactuado, fato este que majorou a parcela praticada”. Contudo concluiu o perito, que: “o recálculo do contrato, na mesma data da execução (12/07/2017), seguindo os parâmetros contratados em sua íntegra.
Nesta data, o saldo devedor totaliza R$ 357.194,27 (trezentos e cinquenta e sete mil cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos)”.
Contudo, tendo em conta que o cálculo apresentado pelo banco, em 12/07/2017, conclui-se que o valor cobrado pelo banco (R$ 351.748,34), é menor do que o apresentado pelo perito (357.194,27) ; assim, a execução deve ser mantida nos exatos valores apresentador pelo banco. 15.
Resilição do contrato: A simples adução de que o contrato possui irregularidades, não possui condão de anula-lo, ou rescindi-lo, e, tão pouco, opera o afastamento da mora. Ao ser efetuado o julgamento do RESP n.º 1.061.530-RS restou estabelecida a seguinte orientação acerca da configuração da mora: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Portanto, não tendo sido evidenciado o reconhecimento de qualquer abusividade no contrato em tela, permanece o devedor em mora, sendo de rigor julgar-se também improcedente o pedido de resilição contratual. 16.
Conclui-se, ao final de minuciosa análise, que o embargante não demonstrou a ocorrência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos da exequente, ônus do qual lhe competia, nos moldes do art.373, II do CPC de 2015 (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Portanto, não havendo qualquer prova que desconstitua a dívida em comento, forçoso declarar que os documentos juntados pelo exequente/embargado representam legitimamente o valor por ele cobrado, razão pela qual, é de concluir pela improcedência dos presentes embargos, mantendo-se hígida a execução.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução e mantenho hígida a execução apensa. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em R$ 10% (dez por cento) do valor do débito, atentando ao trabalho desenvolvido, à natureza e importância da causa, ao tempo exigido e aos atos processuais praticados. 18.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença à execução apensa e após, arquivem-se. 19.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as portarias desse Juízo.
Pinhais, 29 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito [i] CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário p r o v i d o . (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) [ii] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
O Desembargador Relator do caso assentou: “Consoante constou da decisão monocrática, o argumento de que a aplicação da Lei n. 10.931/2004 afronta a hierarquia da Lei Complementar não procede (…).
As matérias tratadas na Lei n. 10.931/04, em particular no que se refere à cédula de crédito bancário, não versam sobre estruturação e regulação do sistema financeiro nacional.
A Emenda Constitucional n. 40/2003 serviu justamente para retirar da esfera da Lei Complementar as matérias que não digam respeito à estrutura do sistema financeiro, logo, no que tange aos juros e sua capitalização, não há óbice de natureza constitucional para que seja objeto de lei ordinária.
Não merece acolhida, portanto, o argumento de que a cédula de crédito bancário somente poderia ser criada por lei complementar (...).” A apreciação do pleito recursal exigiria análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 10.931/2004).
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. (RE 869727, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 06/04/2015) -
03/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2021 12:04
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRA DE SOUZA PACHECO
-
15/12/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRA DE SOUZA PACHECO
-
08/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:54
Juntada de LAUDO
-
30/01/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/03/2019 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2018 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2018 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:03
Recebidos os autos
-
30/10/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2018 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2018 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:20
APENSADO AO PROCESSO 0008097-73.2017.8.16.0033
-
23/05/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 09:42
Recebidos os autos
-
10/05/2018 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2018 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2018 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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