TJPR - 0007630-88.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/08/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2023 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA FERNANDA DAS SILVA
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
03/08/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 22:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 22:27
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA FERNANDA DAS SILVA
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/04/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/09/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/08/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/06/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/06/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007630-88.2020.8.16.0001 Vistos para sentença. I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por NAYARA FERNANDA DAS SILVA em face de OI/SA.
A parte autora ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que por diversas vezes solicitou o cartão de crédito pelo aplicativo NuBank, porém em todas as tentativas a solicitação foi negada.
Aduziu que compareceu em uma loja de departamentos para realizar a compra de um aparelho telefônico, contudo não conseguiu finalizar a compra, pois foi informada pela atendente que constava uma anotação restritiva de crédito em seu nome, realizada pela ré.
Relatou que, após o ocorrido, solicitou providências junto ao órgão do PROCON-PR, onde foi constatado que havia uma linha telefônica vinculada ao seu nome e CPF.
Disse que ao realizar contato com a ré, foi-lhe dada cópia da respectiva fatura, oportunidade em que verificou que o serviço telefônico prestado havia sido instalado em outro endereço desconhecido.
Narrou que requereu o cancelamento do contrato, vez que não autorizou a utilização de seus dados pessoais para um terceiro.
Sustentou que houve falha na prestação de serviço pela ré.
Argumentou que somente nesta ocasião soube que a inscrição restritiva de crédito em seu nome já existia há cerca de quatro anos, o que lhe impossibilitou de realizar compras a prazo, abrir contas bancárias e solicitar cartão de crédito.
Disse que não possui qualquer relação jurídica com a ré.
Discorreu sobre os danos morais sofridos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao final, pediu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos ao mov. 1.2 ao 1.9.
Ao mov. 13.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita.
A ré apresentou contestação ao mov. 23.1, reputando a regularidade da contratação que deu origem à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que foi contratada pela autora.
Argumentou que eventualmente pode ter ocorrido uma contratação fraudulenta do serviço por terceira pessoa que se utilizou dos dados pessoais da autora, o que afasta o dever de indenizar do réu.
Rebateu o pedido indenizatório.
Alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação (mov. 27.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 34.1 e 35.1).
Vistos em saneador (mov. 40.1), foi deferida a inversão do ônus da prova.
Pela decisão de mov. 51.1 foi noticiado o julgamento antecipado da lide.
O julgamento foi convertido em diligência (mov. 63.1), oportunidade no qual foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório formulado pela autora na inicial, considerando que a autora conseguiu na esfera administrativa o cancelamento do contrato e a retirada da anotação restritiva de crédito do seu nome no cadastro no Serasa.
Aos movs. 68.1 e 69.1, ambas as partes se manifestaram sobre a ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório. É o relatório.
II - Fundamentação Alega a parte autora que foi realizado de forma fraudulenta por ato de terceiro, contrato com a ré para a inclusão da linha telefônica de n.º (41) 3246-0532 (mov. 1.7).
Aduz que devido à débitos pendentes advindos desta linha, a ré inscreveu seu nome no cadastro do SERASA.
Em razão disso, pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise da inicial, observa-se, contudo, que o pleito relativo à declaração de inexistência de débito resta prejudicado, eis que carece de interesse de agir.
O interesse de agir é requisito para deduzir a tutela jurisdicional e se relaciona com o interesse ad causam na medida em que não haverá interesse de agir e tampouco legitimidade para pleitear em juízo em face de quem não possui relação jurídica com a situação de fato e de direito posta.
Com efeito, o interesse de agir se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Isso quer dizer: o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade.
No caso dos autos, a própria autora relata na inicial (mov. 1.1) que conseguiu o cancelamento do contrato e a retirada da anotação restritiva de crédito do seu nome no cadastro do SERASA pela via administrativa, quando da reclamação junto ao PROCON-PR, antes do ajuizamento da ação.
Além disso, o documento juntado ao mov. 1.9, demonstra que a autora não possui nenhuma negativação junto ao órgão supracitado.
Desta forma, impõe-se a reconhecer que não mais persiste o interesse de agir, pois ausente a necessidade da providência jurisdicional, tendo em vista que a autora conseguiu na esfera administrativa, o cancelamento do contrato e a retirada do seu nome no cadastro de proteção ao crédito do SERASA.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO EXCLUÍDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Para que se configure o interesse de agir, é preciso que a demanda ajuizada seja necessária - Tendo sido excluída voluntariamente a negativação em cadastros de órgão de proteção ao crédito, a parte não tem interesse em ajuizar ação para declarar inexistente o débito e a exclusão de seu nome em rol de inadimplentes. (TJ-MG - AC: 10707150138394001 Varginha, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017) – destaquei.
Ademais, a alegação da autora de que os seus dados foram utilizados de forma fraudulenta, também não justifica o interesse de agir quanto ao pleito declaratório, pois, repita-se, não há necessidade da pretensão da autora, tendo em vista que na esfera administrativa conseguiu a resolução do problema.
Portanto, prejudicado o pleito declaratório, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
Entretanto, com relação ao pedido indenizatório, esse raciocínio não se aplica, visto que persiste o interesse da parte autora em ver declarada a irregularidade da negativação e ser indenizada pelos danos morais que alega ter suportado.
Assim, com relação ao pedido de danos morais, cabível a apreciação, não se aplicando a perda do objeto.
No mais, trata-se de discussão quanto ao mérito da causa, a qual passo a analisar, eis que presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e pressupostos de existência, validade e regularidade (art. 319 do CPC).
A controvérsia cinge-se à existência dos débitos que ensejaram a anotação restritiva do nome da autora e à responsabilidade civil da ré pelos danos morais dessa conduta advindos em razão de cobrança de dívida inexistente.
Não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto atua a ré como fornecedora de serviço/produtos, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora enquadra-se na norma inserta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a alegação de inexistência de contratação entre as partes.
Se a autora nega a contratação dos serviços, a teor da regra de distribuição do ônus probatório, imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à ré a prova de que o débito impugnado se deu em razão de gastos dela própria ou ainda de culpa exclusiva de terceiros.
Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelo risco da atividade desenvolvida.
Na dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Se é assim, responde independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado.
Pois bem.
A ré sustentou que a inscrição é legítima, porquanto originada de débito contraído pela autora.
Entretanto, não demonstrou o alegado, posto que não impugnou de maneira específica os fatos narrados à inicial, tampouco as faturas anexadas pela autora, bem como não juntou aos autos qualquer outro documento capaz de indicar que a cobrança realizada foi lícita.
Destaca-se, nesse contexto, que é ônus da parte ré a impugnação específica dos fatos alegados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade do que não for impugnado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o argumento da ré no sentido de que “pode ter havido, atraindo aqui uma causa excludente de ilicitude da conduta da Reclamada, é a contratação fraudulenta do serviço por interposta pessoa que se utilizou dos dados pessoais da parte Autora.
Mas ainda assim não haveria como se imputar qualquer responsabilidade à Reclamada, porquanto se trata de culpa exclusiva de terceiro, o que afasta o dever de indenizar”, é inadmissível.
Isso porque, se a ré disponibiliza a contratação dos seus serviços por meio de canais de atendimentos virtuais ou por central telefônica possui o ônus de conferir a legitimidade dos documentos e dados prestados.
Se a contratação dos serviços é simplificada por esses canais, é evidente que obtém lucro, portanto, pelo risco do serviço deve se precaver de eventuais fraudes nas contratações, não se desincumbindo do ônus somente porque, em tese, a contratação teria sido feita por terceiro.
Não bastasse isso, é fato notório que a contratação indireta de serviços atrai a prática de fraudes, fato que não pode ser suportado pela vítima do evento, mas sim pelo fornecedor de produtos e serviços que disponibilizou os meios virtuais e por telefone para a contratação, visto que, repita-se, se trata de risco do negócio.
A responsabilidade civil somente é afastada se demonstrada alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim, deve comprovar que não houve o defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, esta última hipótese desde que o fato fraudulento seja absolutamente estranho à ré.
Logo, a simples alegação da contratação ter sido feita por terceiro não afasta a responsabilidade civil pelo defeito, deveria ter demonstrado a higidez da contratação, mediante a apresentação dos documentos utilizados para solicitação dos serviços e até mesmo da gravação telefônica, acaso a contratação tenha sido feita por esse meio, a fim de se verificar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro No caso, contudo, a ré sequer esclareceu a forma em que foi efetuada a contratação dos serviços, limitando-se a proferir alegações sem nenhum lastro probatório.
E mais.
Em resposta à reclamação feita pelo Procon pela autora, a ré expressamente confessou que as faturas provenientes da anotação restritiva não constavam como serviços utilizados, razão pela qual foram canceladas pela ré (mov. 1.6).
Daí o porquê, inexistindo qualquer demonstração da idoneidade do débito e da contratação, forçoso acolher o pedido de danos morais pela negativação feita no nome da autora, conforme se infere dos documentos juntados aos movs. 1.6 e 1.9.
Com efeito, a simples inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em regra, constitui por si só ato lesivo, passível de responsabilização, sendo entendimento consolidado nos tribunais regionais e inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça que nos casos de anotação irregular em cadastro de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa.
Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados: [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). 4.
Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana. [...]. (REsp 1689074/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) – destaquei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. 1.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA À CESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO.
IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO. 1.
A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si só, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. 2.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. [...]. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013492- 48.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.11.2018) – destaquei. Diante disso, imperiosa a condenação da ré a compensar a autora pelos danos morais que lhe foram causados em virtude da violação à sua honra, não só objetiva, como também subjetiva.
A fixação do quantum indenizatório, deve ser feita sempre de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição econômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Busca-se, então, arbitrar um quantum reparatório que não seja nem irrisório a ponto de não estimular a reincidência do ato ilícito; nem exorbitante a ponto de promover um enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto e todos os critérios acima especificados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto em relação ao pedido declaratório, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a autora, atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescida de juros da mora a taxa de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data da inscrição).
Pela sucumbência recíproca, condeno o autor na proporção de 40% e a ré na proporção de 60% ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como uma parte em honorários advocatícios destinados ao patrono da outra, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa (art. 85, § 2º do CPC), mantida a mesma proporção antes fixada (5:5), observado o previsto no artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 30 de abril de 2021. Renata Ribeiro Bau Magistrada ym -
06/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/04/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:45
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:45
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/11/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/07/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/03/2020 12:39
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:39
Distribuído por sorteio
-
30/03/2020 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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