TJPR - 0000778-03.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR
-
27/05/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:08
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2025 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR
-
14/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/11/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR
-
23/09/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2024 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2024 19:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:51
Processo Reativado
-
17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 14:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:29
Juntada de PARECER
-
25/10/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:32
Juntada de PARECER
-
04/10/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:38
Juntada de PARECER
-
29/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:52
Juntada de PARECER
-
01/06/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:00
Juntada de PARECER
-
26/05/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 00:35
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/04/2022 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 22:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 22:12
Juntada de PARECER
-
07/04/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:23
Processo Reativado
-
30/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 18:17
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 17:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:35
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/06/2021 11:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:51
Juntada de PARECER
-
19/05/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-03.2021.8.16.0134 Processo: 0000778-03.2021.8.16.0134 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$683,19 Autor(s): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinhão - Ministério Publico do Estado do Paraná ANGELA KARLA DE FRANÇA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhão/PR DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de ANGELA KARLA DE FRANÇA, em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PINHÃO.
Narra a inicial que ANGELA KARLA DE FRANÇA, foi diagnosticada com Síndrome do Intestino Irritável e Disbiose Intestinal, necessitando dos medicamentos DUSPATALIN 200mg (60 comp.), 20BI (30 comp.), ZINCOPRO (30 comp.) e SIILIF 100mg (30 comp.), conforme o laudo do médico do Dr.
Seihei Oshiro – CRM 7087.
Relata que a paciente não possui renda suficiente para o custeio do medicamento, pois sempre foi atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS e que os requeridos informaram que os procedimentos não pertencem a lista padronizada pelo SUS.
O Promotor de Justiça asseverou que está comprovada a negativa administrativa em realizar os medicamentos a paciente, o que fere o princípio constitucional da isonomia, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o direito à saúde e o dever do Estado de atendimento integral.
Com estas razões, pede: seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o requerido forneça os medicamentos DUSPATALIN 200mg (60 comp.), 20BI (30 comp.), ZINCOPRO (30 comp.) e SIILIF 100mg (30 comp.), sob pena de multa diária; a citação do requerido na pessoa dos representante legal; a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido a realização dos procedimentos na forma prescrita, sob pena de multa; a produção de provas; a dispensa do pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência e tramitação prioritária do feito. É, em síntese, o relatório da inicial.
Decido.
A tutela provisória, na espécie de urgência, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o substituto processual provou a grave doença de ANGELA KARLA DE FRANÇA, conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial.
Igualmente, está demonstrada a probabilidade da alegação de que é dever do Estado dar efetivo cumprimento ao direito à saúde, inclusive com o fornecimento de medicamentos, especialmente quando indispensáveis para a sobrevivência de pessoa que não têm condições de adquiri-los.
No presente caso, a parte autora ANGELA KARLA DE FRANÇA, juntou o laudo médico que comprova a necessidade dos medicamentos (seq. 1.5 e 1.6) e demonstrou a sua incapacidade financeira (seq. 1.4) e que o medicamento possui registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Ademais, a medida é reversível, uma vez que se aferida a capacidade econômica da pessoa necessitada para suportar o pagamento dos medicamentos ou a dispensa do tratamento, ela pode ser obrigada a devolver os valores despendidos pelo poder público.
Indubitável, por fim, o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, já que a falta dos exames compromete a saúde e a vida de ANGELA KARLA DE FRANÇA.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal e no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Expeça-se, com urgência, intimação ao chefe da 5ª Regional de Saúde, para que forneça os medicamentos DUSPATALIN 200mg (60 comp.), 20BI (30 comp.), ZINCOPRO (30 comp.) e SIILIF 100mg (30 comp.) e demais medicamentos que se fizerem necessários, na forma prescrita, enquanto houver a solicitação médica nesse sentido, sob pena de incidência da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da obrigação, a ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde.
A intimação deverá ser cumprida com urgência, por meio dos e-mails [email protected] e [email protected], bem como deverá ser confirmado o envio pelo telefone (41) 3281-6387.
Cite-se e intime-se o requerido para apresentar resposta no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dê-se preferência na tramitação do presente feito (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).
Determino o apensamento aos autos 0000728-74.2021.8.16.0134, considerando que ambos os processos tramitam em face das mesmas partes, possuem o mesmo objeto e causa de pedir e se encontram na mesma fase processual.
Diligências necessárias.
Pinhão, 04 de maio de 2021.
Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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