TJPR - 0025177-13.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 14:16
Baixa Definitiva
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27/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
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11/03/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
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04/02/2022 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/02/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/01/2022 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
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28/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2021 14:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
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10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
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09/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:18
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025177-13.2021.8.16.0000 - DA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA.
AGRAVANTE: COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE (em liquidação extrajudicial).
AGRAVADA: Cassul - Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda.
RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE (em liquidação extrajudicial), contra a decisão de mov. 88.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0000779-95.2019.8.16.0121, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de “prorrogação por mais um ano da suspensão da execução”.
Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a determinação de prosseguimento do feito contraria o disposto nos arts. 76 da Lei nº 5.764/71, 314 do CPC e 18, “a”, da Lei n° 6.024/74; b) a decisão “pretere as Cooperativas sujeitas ao regime da Lei n° 5.764/71, tratando com desigualdade as demais empresas privadas que, por exemplo, estão sujeitas ao regime de recuperação judicial” (Lei n° 11.101/2005); c) “tanto a liquidação extrajudicial quanto a recuperação judicial tem por escopo pagar os credores na ordem de suas preferências creditórias”; d) a jurisprudência é farta no sentido de que “as suspensões das ações de credores de empresas recuperandas perduram indefinidamente ou mesmo até que se cumpra o plano de recuperação judicial”; e) “os motivos de deferimento da suspensão dos processos executivos se verificam também na liquidação extrajudicial e com maior impacto, visto não existir um juízo universal”; f) ainda que na liquidação o intuito seja a extinção, é necessário o pagamento dos credores, o que não ocorrerá se persistirem as execuções; g) o tratamento não isonômico entre as Cooperativas e as empresas em recuperação judicial fere o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e também o preceito do inciso XXXV da CF, já que não conseguirá executar o projeto de liquidação; h) em razão da liquidação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 16.10.2018, e da continuidade da liquidação na última Assembleia do dia 16.10.2020, a suspensão da execução é imperativa; i) “o bom andamento da liquidação extrajudicial resta comprometido em razão de que os bens da Cooperativa encontram-se constritos em processos judiciais suspensos”; e j) é necessária a observância da ordem preferencial dos credores, “sendo que a liquidação encontra-se na fase de arrecadação para pagamento dos créditos tributários”.
Requer “a antecipação da tutela para que seja suspenso o processo na origem até decisão final deste recurso” e, ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.
De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC, aplicável analogicamente.
No caso, porém, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque a deliberação acerca da liquidação e posterior dissolução da COOPERATIVA agravante ocorreu na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 16.10.2018 (mov. 57.1) e, por meio da decisão datada de 15.07.2020 (mov. 65.1), o magistrado deferiu “a suspensão da execução com relação a executada COPAGRA, pelo período de mais um ano, contados a partir deliberação em assembleia”, de modo que o prazo da prorrogação decorreu em 16.10.2020.
Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 76 da Lei n° 5.764/71[1] que, “decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial”.
Na hipótese, além de já ter havido a prorrogação do prazo previsto no referido dispositivo de lei, também não restou demonstrada a existência de motivo relevante para que não tenha sido encerrada a liquidação, ressaltando-se que, na espécie, o pedido de prorrogação da suspensão, em termos gerais, restou amparado na genérica alegação de que “o bom andamento da liquidação extrajudicial resta comprometido em razão de que os bens da Cooperativa encontram-se constritos em processos judiciais suspensos, fato que impede o liquidante de aliená-los para a realização do ativo e pagamento do passivo conforme preferências legais creditórias” (mov. 1.1).
Além disso, a tese relativa à desigualdade de tratamento entre as COOPERATIVAS (Lei n° 5.764/71) e as empresas privadas (Lei n° 11.101/2005), foi devidamente analisada, e afastada, pela Corte Superior, a qual, inclusive, decidiu acerca da impossibilidade de as Cooperativas em liquidação extrajudicial terem as ações suspensas por mais de dois anos.
A propósito, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO.
PRAZO DE UM ANO DO ART. 76 DA LEI 5.764/1971.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESCABIMENTO.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA REGRA EM COMENTO.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM O 'STAY PERIOD' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da suspensão de um cumprimento de sentença contra uma cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei 5.764/1971. 2.
Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. 3.
Inviabilidade de aplicação ao caso das razões de decidir dos precedentes relativos à prorrogação do 'stay period' da recuperação judicial de empresas, pois a recuperação judicial de empresas, por se submeter à supervisão judicial, não guarda semelhança com a liquidação extrajudicial da cooperativa. 4.
Caráter excepcional da regra do art. 76 da Lei 5.764/1971 por atribuir a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional.
Doutrina sobre o tema. 5.
Inviabilidade de interpretação analógica ou extensiva da regra legal 'sub examine', em respeito ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 6.
Caso concreto em que a liquidação extrajudicial foi aprovada em 2011, estando há muito superado o prazo legal de suspensão das ações judiciais. 7.
Reforma do acórdão recorrido para se determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1833613 / DF.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
D.J. 17/11/2020.
DJe 20/11/2020).
Do mesmo modo, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É que, nesse tocante, o agravante restringiu-se a alegar que “o perigo de dano resta igualmente demonstrado nos autos (art. 300 do CPC), posto que, como dito, se não concedido o efeito suspensivo bens poderão ser penhorados atrapalhando a arrecadação para pagamento, inclusive, da dívida ora em execução” (mov. 1.1).
Ocorre que o requisito relativo ao dano irreparável deve ser concretamente demonstrado e se referir a uma lesão iminente e não em meras conjecturas e em alegações genéricas, como no caso.
Caberia à agravante apontar, efetivamente, no que consistiriam os prejuízos sofridos no caso da manutenção da decisão, não bastando, para tanto, a simples alegação genérica de que “o prosseguimento do feito atrapalhará o bom andamento da liquidação” (mov. 1.1).
Dessarte, não se evidencia uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão do efeito suspensivo, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[2], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Considerando-se que, a despeito de não ter sido intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo no mov. 7.1, após a intimação das partes acerca desta decisão, e o decurso do respectivo prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] Lei 5.764/71 - Art. 76.
A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. [2] BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Volume 5.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171. -
05/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 13:45
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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