TJPR - 0003834-57.2011.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/07/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/05/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS TARDIN
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS TARDIN
-
13/05/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:51
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 13:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
30/08/2021 20:16
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0003834-57.2011.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$823,90 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): JOSE CARLOS TARDIN Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que move MUNICÍPIO DE ASTORGA em face de JOSÉ CARLOS TARDIN.
O exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 83). É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Por outro lado, prevê o artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso, verifica-se que o feito permaneceu suspenso para localização de bens pelo prazo de 01 (um) ano (seq. 32/33 e 39/43), nos termos do artigo 40, parágrafo segundo, da Lei nº 6.830/80.
Em seguida, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 22/03/2016, em razão da inexistência de bens penhoráveis, tendo o feito permanecido arquivado desde então.
Assim, passados mais de 05 (cinco) anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem que tenham sido encontrados bens do executado para satisfazer o crédito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Vale dizer que as diligências requeridas pelo exequente no curso da execução que não obtenham êxito na localização de bens penhoráveis não são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Neste sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INERTE POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE EFETIVOS ATOS DE CONSTRIÇÃO CAPAZES DE INTERROMPER/SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MERAS PETIÇÕES COM O FIM DE EVITAR A PRESCRIÇÃO E QUE RESTARAM INEXITOSAS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
CUSTAS PELA FAZENDA.
As diligências investidas pelo exequente no decorrer da execução, sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, não são atos jurídicos capazes de interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0004295-67.2008.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.04.2020) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.630/80 e no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, ante a ocorrência da prescrição.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada aos pagamentos das custas processuais[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECRETADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1731001/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1667204/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) -
05/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:51
PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 17:56
Processo Desarquivado
-
28/12/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2016 14:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/01/2016 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR
-
29/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 18:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/11/2015 12:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 08:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/06/2015 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 14:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/05/2015 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2015 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2015 09:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2015 12:20
Expedição de Mandado
-
13/02/2015 12:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
23/01/2015 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/12/2014 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2014 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2014 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2014 13:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2014 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2014 10:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2014 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2014 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2014 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2013 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2013 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2013 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/11/2013 10:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2013 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2013 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2013 16:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2013 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2013 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2013 09:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/04/2013 16:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2013 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2013 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2013 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2013 16:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2013 17:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/03/2013 10:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/02/2013 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2012 13:20
Recebidos os autos
-
05/12/2012 13:20
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2012 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2012 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2012 11:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2012 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2012 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2012 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2012 12:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2012 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS TARDIN
-
19/04/2012 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2012 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2012 15:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2012 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2011 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2011 09:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2011 09:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2011 16:02
Recebidos os autos
-
15/12/2011 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2011 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003468-61.2009.8.16.0025
Maria Iolanda da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 11:32
Processo nº 0003468-69.2015.8.16.0019
Banco Safra S.A
Danubia Aparecida de Oliveira
Advogado: Bruna Daiane Just
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2015 16:47
Processo nº 0004735-73.2015.8.16.0117
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Mara Regina Horst Wernke
Advogado: Jair Antonio Wiebelling
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 12:13
Processo nº 0009352-13.2019.8.16.0028
Douglas Rosa Ricardo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sheila Fernanda Puerta Marques
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 14:30
Processo nº 0002571-64.2016.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosinei de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 08:30