STJ - 0002571-64.2016.8.16.0097
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2021 15:03
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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01/10/2021 20:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 884913/2021
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01/10/2021 20:12
Protocolizada Petição 884913/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/10/2021
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29/09/2021 05:30
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/09/2021 Petição Nº 746113/2021 - AgRg
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28/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/09/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0746113 - AgRg no REsp 1946461 - Publicação prevista para 29/09/2021
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21/09/2021 18:11
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 746113/2021 - AgRg no REsp 1946461
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21/09/2021 16:04
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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20/08/2021 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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19/08/2021 20:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 746113/2021
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19/08/2021 20:26
Protocolizada Petição 746113/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 19/08/2021
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13/08/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2021
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12/08/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2021
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12/08/2021 17:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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02/07/2021 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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02/07/2021 22:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 633346/2021
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02/07/2021 22:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/07/2021 22:06
Protocolizada Petição 633346/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 02/07/2021
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01/07/2021 09:29
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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01/07/2021 09:29
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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01/07/2021 08:32
Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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27/06/2021 10:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000762-37.2020.8.16.0117/2 Recurso: 0000762-37.2020.8.16.0117 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): L.S.D.A.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O representante ministerial alegou violação dos artigos 59 do Código Penal e 617, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ter a Corte Estadual laborado em equívoco ao não valorar a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, - fator a exasperar a pena-base – ante as razões de que resultaria em recrudescimento indevido, sob pena de prejudicar o acusado.
Esclareceu, para tanto, que “considerando o reconhecimento do crime único, a d.
Câmara deixou de apreciar a possibilidade de valoração, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância relativa à existência de mais de uma pessoa intimidada na execução do crime, inclusive idosa (circunstância que havia motivado a agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP, bem como o concurso formal).
Além disso, demonstrou-se que o efeito devolutivo da apelação permite tal operação, inclusive, sem que dela resulte reformatio in pejus. (...).
O que se busca discutir no presente recurso especial é tão somente a possibilidade, diante do afastamento da condenação em relação a I., de desvaloração das circunstâncias do crime em razão da pluralidade de pessoas intimidadas na execução do crime, sendo uma delas idosa, o que restou absolutamente incontroverso nos autos. (...).
O dispositivo é muito claro.
O que a reforma para pior veda é o agravamento da pena.
Em uma análise meramente literal, fica evidenciado que com o reconhecimento do crime único e a valoração, na pena-base, da pluralidade de pessoas intimidadas na execução do crime, sendo uma delas idosa, não viola a reforma para pior, pois de tal operação não resulta agravamento da pena.
Muito pelo contrário.
Ao assim proceder, o quantum da pena será diminuído (em menor proporção) – e não aumentado – em comparação com a pena fixada na decisão de primeiro grau” (Recurso Especial, Mov.1.1, Fl. 7/13).
Por fim, requereu, a reforma do acórdão, com o objetivo de reconhecer a “possibilidade de valoração, no campo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da pluralidade de pessoas intimidadas na execução do roubo, sendo uma delas idosa, com os devidos reflexos na pena do recorrido, sem que disso se incorra em reformatio in pejus.” (Recurso Especial, Mov.1.1, Fl.15).
Pois bem.
Sobre o tema em destaque, o Órgão Fracionário Estadual pronunciou-se, nos seguintes termos: “De se ver que, no acórdão, fora dado parcial provimento ao apelo, acolhendo-se a pretensão de reconhecimento de crime único, pois atingido tão-somente o patrimônio de da vítima R., afastando-se, deste modo, o reconhecimento do crime de roubo perpetrado em face da vítima I..
Extrai-se do v. acórdão embargado: “No que se refere a pena aplicada, o apelo merece acolhimento em parte.
Inicialmente, de se ver que não agiu com acerto o MM.
Juízo ao aplicar o concurso formal de crimes, considerando a existência de duas vítimas, quais sejam I. e R., pois como se sabe, segundo orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, “se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único” (AgRg no crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa REsp 1.490.894/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe23/02/2015) Assim, considerando-se que no presente roubo o agente investira contra o patrimônio exclusivo da vítima R. –aparelho de telefone celular -, embora a grave ameaça tenha sido perpetrada em face de ambos, estará configurado o crime único. (...).
Passa-se a análise da dosimetria da pena. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) De se ver que foram consideradas desfavoráveis ao condenado três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime.
Assim consignou na fundamentação: “A culpabilidade deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o delito foi praticado durante o período noturno, em que as vítimas se encontravam no momento de lazer e, portanto, encontravam-se despreocupas com eventual crime patrimonial que poderiam sofrer.
Ademais, o fato do crime ter sido praticado à noite, período de pouco movimento, geraria para o réu a sensação de impunidade em decorrência da ausência de transeuntes que poderiam evitar a prática delitiva.
Ademais, as circunstâncias do crime são graves, já que a vítima R.
Z., pessoa com deficiência, foi severamente agredido pelo acusado conforme se vê do laudo de lesões corporais constante no mov. 1.8, em que o mesmo sofreu hematoma violáceo em região orbitária esquerda, abrangendo pálpebra superior e inferior, medindo 6x7 cm de extensão; hematoma violáceo em dorso nasal (à esquerda),medindo 1 cm de extensão; duas escoriações lineares em região de hemiface esquerda; duas lesões suturadas em região de pálpebra superior esquerda, sendo um deles com 1 ponto de sutura e o outra com 2 pontos de sutura.
Dessa forma, pode-se afirmar, com segurança, que a violência praticada pelo acusado L. extrapolou a previsão típica.
As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o celular furtado da vítima R. não foi recuperado.
Nesse sentido, o precedente judicial abaixo: (...).” Equivocada a consideração efetuada pelo magistrado “a quo” acerca das consequências do crime, pois o prejuízo sofrido pela vítimas é inerente aos crimes patrimoniais, não podendo, assim, ser utilizado para aumentar a pena-base além daquela já prevista em abstrato pelo legislador.
Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)” No entanto, de se ver que correta está a consideração feita na r. sentença relativa as circunstâncias do crime pois, de fato, são desfavoráveis ao acusado e conferem, como destacado pelo i.
Juízo, acentuada reprovabilidade à ação criminosa.
Também a culpabilidade é acentuada, pois, como em observado pela douta Procuradoria geral de Justiça, “O raciocínio trilhado pelo r. magistrado é escorreito, na medida em que sob o aspecto fático probatório, verifica-se que o apelante se aproveitou da descontração das vítimas, que estavam em momento de lazer, retornando de um passeio no domingo à noite e, prevalecendo-se de situação de maior vulnerabilidade e distração delas, efetuou a abordagem no momento em que aguardavam a abertura do portão da garagem de sua residência, pegando-as de surpresa, sem possibilidade de reagir.
Ainda, agiram em período noturno, sabendo que facilitaria a execução e impunidade do crime, bem como propiciaria uma fuga mais facilmente.” Afastada uma circunstância desfavorável, a pena-base é de restar fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP) Incidente a atenuante da menoridade e, considerando-se a diminuição da pena na razão operada na sentença – 1/6 -, apena provisória é de restar estabelecida em 4 anos e 7 meses de reclusão.
Saliente-se que, diante do afastamento do concurso formal, considerando-se que o crime de roubo fora perpetrado tão-somente em face da vítima R.
Z. e não e face de I.
M.
Z. – esta maior de 60 anos de idade -, resta prejudicado o recurso no que tange ao pedido de preponderância da atenuante. (...)” Na hipótese, de se ver que não há omissão no acórdão, pois fora expressamente reconhecida a ocorrência de crime único - perpetrado apenas em face da vítima R. -, sendo afastada qualquer circunstância que envolva I., o que resultou na readequação da pena mediante afastamento da agravante do art. 61, II, alínea h do CP, bem como da regra do concurso formal.
Assim, acerca da tese do “Parquet” no sentido de que é possível valorar, na primeira fase da dosimetria da pena, o fato de existir mais de uma pessoa intimidada quando da execução do crime, não há irregularidade a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.
Ocorre que não é possível a utilização de circunstância afastada no acórdão - porque reconheceu-se a inexistência de crime de roubo em face da I., idosa -, na dosimetria relacionada a R., pois referida providência resultaria em aumento indevido da pena-base pelo órgão recursal mediante a adoção de circunstância judicial desfavorável ao apenado até então inexistente.” (Embargos Declaração Crime ED1, Mov.19.1, Fl. 2/4).
Neste passo, da leitura ao trecho da decisão acima transcrita, percebe-se que o colegiado entendeu não ser possível a utilização da agravante afastada no acórdão, uma vez que, implicaria em reformatio in pejus, pois, estaria se criando uma situação até então inexistente. À vista disso, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento acima delineado, segundo o qual, em recurso apenas defensivo não é possível agravar a situação do apenado, sob pena de ferir o princípio da non reformatio in pejus.
Vejamos: “Esta Corte entende que em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravara situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus (...)” (STJ AgRg no AREsp 1081197/SP, 5ª turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017).
Contudo, a própria Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "(...) é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese(...)” (HC 489.528/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
A corroborar a premissa, destacam-se os seguintes precedentes: “Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e a adoção de novos fundamentos a embasar a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquele fixado anteriormente pelo Magistrado singular (AgRg no HC n. 439.948/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018).5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1701446/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) “ Com efeito, impõe-se destacar que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida.” (STJ - REsp: 1909650 BA 2020/0323220-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 26/04/2021) “O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente foi reduzida e mantido o modo fechado de execução.” (HC n. 358.518/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2017) “ Reiteradamente esta Corte tem se manifestado no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu' (HC 417.219/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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