TJPR - 0002009-22.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURENÇO CAMARGO
-
25/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 18:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/01/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:41
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURENÇO CAMARGO
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
-
16/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 15:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002009-22.2020.8.16.0192 Recurso: 0002009-22.2020.8.16.0192 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): NELSON LOURENÇO CAMARGO (CPF/CNPJ: *36.***.*24-87) RUA JOÃO MIGUEL, 267 - CAFFE - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Núcleo Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NELSON LOURENÇO CAMARGO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais nº 0002009-22.2020.8.16.0192, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 15.1). Em suas razões recursais (mov. 18.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a assistência do requerente por advogado particular não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família e a comprovação de renda são suficientes para a concessão do benefício; c) a declaração de hipossuficiência apresentada tem presunção de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar o oposto; e d) comprovou ser aposentado por invalidez e juntou comprovantes de rendimentos e declarações de isenção de imposto de renda relativas aos exercícios de 2016 a 2020. Requer a atribuição de “efeito suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, pede o seu provimento, para que seja reformada a decisão, deferindo-se o benefício da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 24.1). É o relatório. DECIDO A análise sistemática dos arts. 300, 995, parágrafo único, 1012, § 3º, II e § 4º e 1019, I, do CPC/2015 evidencia que, em sede de apelação, é possível ao Relator não apenas suspender a eficácia da sentença (efeito suspensivo), como também antecipar os efeitos da tutela recursal, desde que presentes os requisitos inerentes às tutelas de urgência, a saber, a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O apelante pretende a atribuição de efeito suspensivo à decisão, a fim de que sejam suspensos seus efeitos, bem como a antecipação da tutela, para que seja concedida a gratuidade, “determinando ao Juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito” (mov. 18.1). Ocorre que, nos termos do artigo 1.012 do CPC/15, a interposição da presente apelação já traz o almejado efeito suspensivo, uma vez que não se trata o caso dos autos de hipótese excepcional de sentença que produz efeitos imediatos, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo. Por sua vez, no que se refere à antecipação da tutela recursal, o recorrente aduz que o indeferimento da inicial traz “evidente prejuízo”, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, bem como porque a não apreciação da liminar, “ per se, pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida” (mov. 18.1). Ocorre que, em sua inicial, o ora apelante não formulou qualquer pedido liminar, de modo a justificar a urgência da análise de sua pretensão, como se vê na petição de mov. 1.1. Ademais, diferentemente do que alega (mov. 18.1), não há obstáculo para o acesso à justiça – tanto é assim que, contra a decisão, o recorrente interpôs a presente apelação –, não se vislumbrando qualquer perigo de dano em razão do indeferimento da inicial. Dessarte, não demonstrado o perigo de dano, INDEFIRO o pedido liminar. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora -
05/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/11/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2020 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 19:30
Juntada de Certidão
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28/09/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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