TJPR - 0006267-69.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 08:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:40
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006267-69.2019.8.16.0173/1 Recurso: 0006267-69.2019.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Municipais Requerente(s): AAVA LOTEADORA LTDA.
Requerido(s): Município de Umuarama/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 06.01.2021 está intempestiva.
Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Apelação Cível (acórdão no mov. 23.1) deu-se na data de 18.11.2020 (mov. 25), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 29.11.2020 (mov. 26).
Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada no decreto e na resolução anteriormente citados, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a leitura de intimação do acórdão foi efetivada automaticamente pelo próprio sistema PROJUDI, o que comprova que a Recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da expedição de intimação.
Nesse caso, considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deverá ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a interrupção do sistema alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4.
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a indisponibilidade do sistema ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1722080/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021).
Cumpre destacar que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, danos morais e materiais. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 3.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1749404/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR 53 -
04/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:30
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2021 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 15:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/03/2021 10:03
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/01/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/01/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/01/2021 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 10:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
24/09/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2020 10:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:55
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2020 17:56
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2020 05:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2019 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/07/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2019 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0006939-14.2018.8.16.0173
-
14/05/2019 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:52
Distribuído por dependência
-
14/05/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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