TJPR - 0001332-47.2003.8.16.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 15:20
Baixa Definitiva
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29/09/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001332-47.2003.8.16.0043/1 Recurso: 0001332-47.2003.8.16.0043 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): RUBENS PENICHE Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS RUBENS PENICHE interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 pugnando o reconhecimento do seu decaimento mínimo com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial, bem como a necessidade de observância da Súmula 54 do STJ fixando-se o termo inicial dos juros moratórios como a data do evento danoso.
Ao analisar as questões em sede de retratação, concluiu o Colegiado nos seguintes termos: “Ora bem, malgrado se tenha entendido que os juros de mura alusivos à indenização por danos morais passassem a se contar desde a data em que arbitrada a indenização, a Súmula 54/STJ preconiza a incidência desde a data do evento danoso.
Também comporta retratação a redistribuição das verbas de sucumbência, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima do Autor. À guisa de juízo de retratação, portanto, os juros de mora hão de incidir a partir do evento danoso, reconhecendo-se, pari passu, a sucumbência mínima do Autor, de modo que à Ré cumpre suportar a integralidade das custas e honorários advocatícios” (mov. 1.23 dos Autos da Apelação).
E ao assim decidir, a Câmara julgadora alinhou o seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.114.398/PR.
A propósito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio ‘N-T Norma’, a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem” (REsp 1114398/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, DJe 16.02.2012).
Diante do exercício do juízo de retratação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RUBENS PENICHE, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51 -
18/09/2020 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2020 17:59
Recebidos os autos
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28/07/2020 17:58
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2007
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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