TJPR - 0027883-97.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL COVALSKI DA MOTA
-
05/12/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/12/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 21:57
NOMEADO PERITO
-
02/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
12/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON RAKSA
-
04/07/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2024 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:19
CLASSE RETIFICADA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
08/04/2024 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NELLY POLETTO QUINTILHAN
-
20/10/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 08:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/09/2023 08:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
24/07/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NELLY POLETTO QUINTILHAN
-
14/07/2023 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 17:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/06/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TEIXEIRA DE LIMA
-
13/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & LIMA LTDA
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & LIMA LTDA
-
18/02/2022 11:18
APENSADO AO PROCESSO 0002134-10.2022.8.16.0001
-
16/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & LIMA LTDA
-
06/11/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TEIXEIRA DE LIMA
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & LIMA LTDA
-
26/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & LIMA LTDA
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILSON TEIXEIRA DE LIMA
-
26/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/05/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0027883-97.2020.8.16.0001 Processo: 0027883-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$100.000,00 autor(s): NELLY POLETTO QUINTILHAN réu(s): POLETTO & LIMA LTDA WILSON TEIXEIRA DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada por NELLY POLETTO QUINTILHAN em face de POLLETO E LIMA LTDA e WILSON TEIXEIRA DE LIMA.
Narra a autora, em síntese, que desde a constituição da POLETTO & LIMA LTDA, e a despeito da previsão do contrato social, apenas o sócio Wilson exercia a administração da sociedade.
Diz que em 27/08/2020, descobriu que o sócio requerido realizou atos prejudiciais à sociedade e também ao patrimônio pessoal da autora, quebrando a affectio societatis.
Alega que as circunstâncias causadas pela má gestão do réu e a necessidade de pagamento de aluguéis e IPTU pelo uso do imóvel tornam a atividade empresarial inexequível.
Afirma que a continuidade do exercício da empresa sob administração do réu Wilson poderá acarretar agravamento da situação de endividamento da sociedade. Disse que tentou solucionar a questão amistosamente, sem sucesso.
No mérito, pretende a dissolução total da sociedade ou, subsidiariamente, a dissolução parcial. A tutela de urgência postulada pela autora para o fim de afastar o sócio administrador réu da administração da sociedade foi indeferida na decisão proferida na seq. 13, pois não configurada a inexequibilidade da empresa alegada pela autora.
Sobreveio recurso desta decisão, cuja tutela antecipada de urgência recursal foi igualmente negada pelo Tribunal de Justiça.
A empresa requerida foi citada na seq. 26.
A carta de citação expedida para o requerido Wilson retornou negativa na mov. 27. Contudo, considerando que compareceu espontaneamente em Juízo e apresentou contestação na mov.29 através de defensor constituído, resta suprida tal irregularidade.
Réplica pela autora Nelly na seq. 38.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de dissolução parcial de sociedade com apuração dos haveres se ocupa basicamente de duas matérias, em primeira ordem, com a que diz respeito à possibilidade da retirada dos sócios da empresa e, num segundo momento, caso dissolvida a sociedade, com a que se refere à apuração do estado financeiro e contábil da pessoa jurídica, realizando-se a divisão do patrimônio com a entrega aos sócios retirantes do montante que lhes atende na sociedade.
Via de regra, no procedimento adotado para tal modalidade de ação, a apuração dos haveres é relegada para a fase de liquidação de sentença, em que são produzidas as provas necessárias para esse desiderato.
Sendo assim, considerando as provas já apresentadas nos autos, não havendo, portanto, necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, tampouco prova pericial, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a affectio societatis como um "elemento específico do contrato de sociedade", que se caracteriza "como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio", sendo perfeitamente possível a dissolução da parcial sociedade quando a affectio societatis não mais existe em relação a algum dos sócios.
No caso em comento, pretende a requerente a dissolução total da sociedade ante a quebra da affectio societatis, e, razão lhe assiste.
Há na espécie sinais evidentes de discórdia entre os sócios, revelando que a affectio societatis não mais se observa, em prejuízo da necessária harmonia que deve prevalecer nas sociedades como a dos autos.
Segundo a moldura fática delineada na exordial, não mais existe entre os sócios a affectio societatis (elemento subjetivo do contrato de sociedade comercial, caracterizado pela vontade de união e aceitação das áleas comuns).
A autora alega desde o início da constituição da sociedade com o réu nunca exerceu a sua administração, mas sim delegou ao réu a responsabilidade exclusiva para exercer tal desiderato.
Contudo, alega que em meados de agosto de 2020 descobriu que o sócio réu estava praticando atos prejudiciais à sociedade, na medida em que constatou débitos estranhos em sua conta bancária particular.
Disse que percebeu débitos indevidos que somados atingem R$ 29.238,79 (07 parcelas mensais de R$ 4.176,97 cada do IPTU do imóvel - IPTU de 2020 atinge R$ 41.769,761), o que lhe causou estranheza, pois foi ajustado com o requerido que o IPTU seria arcado pela pessoa jurídica.
Em contrapartida, o próprio réu em sua contestação afirmou que a decisão de se retirar da sociedade partiu dele primeiro, e não da autora. Cumpre ressaltar que a discussão travada nos autos acerca do pagamento do IPTU na conta bancária particular da retirante sem a sua concordância se mostra irrelevante para o deslinde da demanda, pois, ainda que restasse demonstrado que o requerido tinha intenção de sair da sociedade em momento anterior, ou que ele também possua haveres a receber, tal fato não seria suficiente para, por si só, exigir a permanência da requerente no quadro societário de POLLETO & LIMA LTDA, sendo garantido o seu direito de retirada, em observância à liberdade associativa, prevista no art. 5º, XX, da CF.
A propósito, assim posiciona-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO DISSOLVIDA A SOCIEDADE E DETERMINANDO A APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO PELO RÉU.
PEDIDO DE REUNIÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRÁRIAS OU CONFLITANTES.
SOCIEDADE POR PRAZO INDETERMINADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO OU JUSTA CAUSA (CC, ART. 1.029).
RÉU PESSOALMENTE NOTIFICADO ACERCA DA DATA DA ASSEMBLEIA E PRETENSÃO DE RETIRADA.
EVENTUAL AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS PELO AUTOR E RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DIREITO DE RETIRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0031163-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 29.06.2020 - grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM DETERMINAÇÃO PARA A APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DOS RÉUS.
ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO RETIRANTE CONTINUA RESPONSÁVEL POR DOIS ANOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - A SENTENÇA NÃO LIBEROU A AUTORA DE SUAS RESPONSABILIDADES - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES INTEGRALIZADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REEMBOLSO NÃO POSTULADO NA INICIAL E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
TESE DE QUE O ROMPIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS NÃO É SUFICIENTE PARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL POR INICIATIVA DA SÓCIA RETIRANTE - AUTORA QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A PERMANECER SÓCIA - VÍNCULO DE AFINIDADE É ELEMENTO ESSENCIAL NA FORMAÇÃO DE SOCIEDADE INTUITO PERSONAE.
ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE NÃO AUFERIU LUCROS SUFICIENTES E FOI DESATIVADA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO - HAVERES E RESPONSABILIDADES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - RÉUS SE OPUSERAM À PRETENSÃO DA AUTORA - DEFESA DE MÉRITO APRESENTADA, COM PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO REITERADA POR OCASIÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - EVIDENTE PRETENSÃO RESISTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1692456-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 21.02.2018 - grifo meu).
Além disso, cumpre destacar que as questões envolvendo a administração da sociedade, suscitadas pelo requerido, não caracterizam óbice ao direito de retirada, devendo ser discutidas em ação própria, ressaltando-se que, na forma do artigo 1.032/CC, “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Destarte, impõe-se a extinção judicial da sociedade.
Definido esse ponto, a questão, doravante, é saber se a extinção da affectio societatis permite a exclusão do sócio autor com a dissolução parcial da sociedade comercial.
Sabe-se que, entre outras hipóteses, a sociedade se dissolve, de pleno direito, por vontade de um ou de alguns dos sócios, se contratada por tempo indeterminado.
Destarte, a regra de que qualquer sócio pode postular a dissolução da sociedade, permitiu construir a solução segundo a qual, sempre que os demais sócios queiram continuar a vida social, e a sociedade tenha condições de continuar operando, a dissolução será parcial, apurando-se e pagando-se os haveres do sócio que pretende deixá-la.
No caso vertente, segundo a cláusula 1ª do contrato social (mov.1.3), a sociedade vigora por tempo indeterminado, de modo que, de acordo com o entendimento doutrinário supracitado, basta a vontade de um dos sócios para que se dissolva essa pessoa jurídica.
Mas, tendo o réu demonstrado que pretende continuar operando na sociedade, tal dissolução parcial não implica na perda do objeto da sociedade e não enseja a sua extinção, cabendo ao sócio remanescente admitir novos sócios ou tocar o negócio individualmente, fazendo as alterações legais para tanto, como melhor lhe aprouver.
Na dissolução parcial, não resta a menor dúvida que, a apuração de haveres há de ser feita com o emprego do direcionamento estabelecido no artigo 606 do CPC.
Com efeito, na apuração de haveres deverá ser levado em conta o critério da exata aferição do valor patrimonial da empresa, com a inclusão de todos os bens materiais, aqui compreendidos o ativo imobilizado (móveis, veículos, utensílios, ferramentas) e imóveis, e os imateriais, abrangendo o fundo de comércio, o ativo circulante e o passivo, bem como a apuração dos pró-labores eventualmente devidos, se comprovado o seu não recebimento, ou seja, desde o ajuizamento da presente ação, previstos no contrato social, corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Quanto a forma de pagamento dos haveres à autora, à míngua de previsão contratual e de convenção entre as partes, entendo que a dissolução parcial, na medida em que possibilita que a sociedade sobreviva, a bem desta própria, dos sócios remanescentes e da coletividade em geral que se beneficia da atividade por ela desempenhada, há de obedecer aos mesmos princípios da dissolução total, onde o pagamento é efetuado em parcela única.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de DECLARAR extinto o vínculo contratual e DETERMINAR a retirada do quadro societário da pessoa jurídica ré, POLLETO & LIMA LTDA, da pessoa da sócia, no caso, da autora NELLY POLETTO QUINTILHAN.
Faculto que a pessoa jurídica ré permaneça em atividade, observadas as regras contidas no contrato social, sob a responsabilidade do sócio remanescente, o qual deverá promover as necessárias medidas e alterações legais para a eventual manutenção da sociedade, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
DETERMINO que a apuração dos haveres dos sócios integrantes da sociedade de que trata este dispositivo seja procedida mediante liquidação de sentença, de conformidade com o previsto no disposto pelo art. 604 e seguintes do CPC, conforme exposto na fundamentação.
Oficie-se à Junta Comercial do Paraná dando ciência desta decisão e solicitando a averbação da retirada aqui declarada junto ao respectivo contrato social.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC), e após, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:15
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & LIMA LTDA
-
23/02/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE POLETTO & LIMA LTDA
-
09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2021 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/12/2020 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/12/2020 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2020 11:40
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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