TJPR - 0000213-31.2012.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/02/2025 15:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/12/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/10/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:47
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
25/07/2024 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 14:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/01/2024 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:47
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:12
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0000213-31.2012.8.16.0077 Processo: 0000213-31.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$133.187,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): N G BARBOSA & CIA LTDA - ME THAVIS COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Trata-se de execução fiscal promovido pelo exequente em face dos executados, ambos devidamente indicados acima e qualificados nos autos.
Revendo os autos, verifica-se que tramita há anos, desde a digitalização, sem qualquer medida constritiva que tenha vertido em efetiva (ainda que parcial) satisfação da obrigação.
Outrossim, malgrado inexista paralização dos autos pelo exequente, extrai-se que se reiterou durante o andamento processual inúmeros requerimentos pela tentativa de penhora de faturamento e, inclusive com redirecionamento em desfavor de terceiros, restando todas medidas requeridas igualmente infrutíferas à satisfação ainda que parcial do crédito.
Nesse sentido, veja-se que desde julho de 2013 já era de conhecimento inequívoco da Fazenda a inexistência de bens passíveis de constrição em nome do executado, quando somente em 23/04/2014 optou por redirecionar suas tentativas em face do faturamento empresa cujo funcionamento era aparente (seq. 1.11) Desde então, foram empregadas diligências em favor do executado e de outra responsável tributária (seq. 1.14/1.25 – 09/05/2015).
Após a digitalização, prosseguiu-se na tentativa reiterada pela tentativa de dar efeito positivo e eficaz às penhoras e inclusões deferidas no curso dos autos em desfavor dos requeridos, inclusive com novas buscas nos sistemas conveniados, igualmente infrutíferas.
Desse modo, por mais que tenham os autos sido suspensos e arquivados somente de 18/07/2018 a 19/02/2021, como alegado pelo exequente, verifica-se que a inequívoca ciência da inexistência de bens possui termo em muito anterior à digitalização dos autos.
Consoante teses fixadas pelo STJ, no REsp 1340553 / RS, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566).
Contudo, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (Tema 567).
Desse modo, considerando que superado o prazo inicial de suspensão de um ano a partir do conhecimento da inexistência de bens penhoráveis e ausente medida constritiva efetiva no quinquênio subsequente (Tema 568), não tendo a Fazenda comprovado ou demonstrado qualquer causa interruptiva ou suspensiva de sua contagem, impositiva a pronúncia da prescrição intercorrente no caso.
Nesse sentido, é o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário. 2.
O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; 3.
Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4.
Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
Apelação da ANP desprovida. (TRF4, AC 5055242-36.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Assim, devem estes e os autos em apenso vinculados ao presente serem extintos, forte que fulminados pela prescrição intercorrente.
Por todo exposto, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTA a presente execução, bem como os seus apensos (0000392-62.2012.8.16.0077 e 0000119-06.2000.8.16.0077).
Custas pela parte executada, diante da causalidade (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Sem honorários, ante a ausência de causalidade à propositura da demanda e/ou defesa pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Levantem-se eventuais restrições nos autos.
Traslade-se cópia aos autos em apenso.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:28
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0002453-32.2008.8.16.0077
-
14/10/2019 11:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 00:18
Processo Desarquivado
-
17/08/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 13:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/04/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/04/2018 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2017 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2017 13:49
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2017 12:28
Expedição de Mandado
-
12/01/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2017 10:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/01/2017 10:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2016 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:41
Expedição de Mandado
-
20/04/2016 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2016 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 00:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2016 12:55
Expedição de Mandado
-
16/12/2015 09:20
Expedição de Mandado
-
15/12/2015 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2015 15:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 08:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/09/2015 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/09/2015 14:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2015 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 09:24
Expedição de Mandado
-
17/06/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0000392-62.2012.8.16.0077
-
17/06/2015 10:04
APENSADO AO PROCESSO 0000119-06.2000.8.16.0077
-
17/06/2015 09:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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