TJPR - 0000278-68.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 10:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/02/2025 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NADIA CARVALHO CARRIEL SOARES
-
13/11/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
27/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 20:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 21:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NADIA CARVALHO CARRIEL SOARES
-
01/12/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 23:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:18
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-68.2021.8.16.0155 Processo: 0000278-68.2021.8.16.0155 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.098,99 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): NADIA CARVALHO CARRIEL SOARES
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NADIA CARVALHO CARRIEL SOARES.
A mora pode ser comprovada, segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043, de 2014, através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial da ré, para fins de constituição em mora, restou exitosa, conforme mov. 1.6.
Diante do exposto, comprovada a mora do requerido, assiste à parte requerente o direito de perseguir o bem alienado fiduciariamente por meio de ação de busca e apreensão. 2.
Por tais razões, com base no artigo 3º, caput do Dec-lei nº. 911/69, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado descrito na exordial. 3.
Expeça-se mandado, entregando-se o bem à parte autora ou à terceira pessoa por ela autorizada, mediante assunção do encargo de depositária fiel da coisa.
O veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 4.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado aos autos, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, mais custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014 e art. 3º da, §1º do Dec-lei nº. 911/69), e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69. 5.
Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, CPC. 6.
Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §§1º e 2º do Novo Código de Processe Civil. 7.
Proceda-se à inclusão de restrição junto ao sistema RENAJUD. 8.
Passo, por fim, à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos.
Como é notório, em março do ano de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença eleito para o cargo de Vice-Prefeito.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
06/05/2021 14:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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