STJ - 0030482-12.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/11/2021 13:03
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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21/10/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/10/2021
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20/10/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/10/2021
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20/10/2021 11:10
Não conhecido o recurso de EDVALDO VIEIRA JUNIOR, ELAINE APARECIDA SIQUEIRA VIEIRA e SERVICONS CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS EIRELI
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11/10/2021 17:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/10/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/08/2021 13:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030482-12.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0030482-12.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): EDVALDO VIEIRA JUNIOR ELIANE APARECIDA SIQUEIRA ME ELIANE APARECIDA SIQUEIRA Requerido(s): CESAR REINALDO RISSETE NALCICIO MOZENA HISSAE MOZENA MAURICIO MIGUELOTE KOKIS EDVALDO VIEIRA JUNIOR E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes a ofensa ao artigo 1015 do Código de Processo Civil, por entenderem que cabe agravo de instrumento quando o tema objeto do recurso for a ilegitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública, cabendo a mitigação do rol do mencionado dispositivo legal.
Apontaram a violação dos artigos 1.022 a 1.024 do Código Civil, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva como pessoas físicas, pois “o relacionamento do Recorrido se deu com a empresa e não com as pessoas físicas do seu sócio e do seu representante” (fl. 20) e que a sua responsabilização seria, assim, uma forma de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.
Aduziu, ainda, a impossibilidade jurídica dos pedidos no que tange às pessoas físicas dos demandados.
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, destaca-se o seguinte trecho da decisão colegiada: “Já quanto à tese de que as matérias não conhecidas são de ordem pública e, portanto, devem ser apreciadas independente do fato de estarem incluídas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada.
Primeiro, porque foi opção de o legislador criar um rol taxativo das matérias que podem ser atacadas pela via do Agravo de Instrumento e, por obviedade, caso entendesse que todas as questões de ordem pública pudessem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição desde logo, bastaria incluir um item específico prevendo a possibilidade de recurso de imediato quanto a tais assuntos.
Segundo, porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil está relacionado a urgência na solução do tema, e não à natureza da matéria discutida.
No RESP nº 1.704.520 - MT,- julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”[2].
Portanto, o que se tem que levar em conta não é a natureza da matéria, mas a urgência na solução, sem a qual resultaria na inutilidade do julgamento caso tivesse que se esperar uma decisão apenas quando do recurso de apelação.
E a questão envolvendo a ilegitimidade passiva (fundamento também utilizado para se defender a impossibilidade jurídica) pode perfeitamente aguardar a solução para quando do julgamento de eventual Apelo, eis que na ocasião, caso se entenda que a parte não deva responder pela pretensão indenizatória, basta a sua exclusão do polo passivo, sem maiores consequências, logo, não subsiste a pretensão de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com base na alegação de que se trata de matéria de ordem pública” (fls. 3/5, mov. 54.1, acórdão de Embargos de Declaração, os destaques não constam do original).
O Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais n° 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, julgados segundo a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 998), definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável nos casos em se verifique que a postergação da discussão do acerto da decisão de 1º grau para momento posterior tornará inútil o provimento jurisdicional buscado no recurso.
Por outro lado, quando o Órgão Colegiado admite a possibilidade de mitigação do rigor da norma, mas nega o conhecimento do agravo de instrumento por não ter o Órgão Julgador vislumbrado a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, seria necessário examinar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1781314/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019).
No tocante à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a Câmara julgadora não tratou da questão em sede de agravo interno, tendo em vista que seu exame ficou restrito à análise do cabimento do recurso de agravo de instrumento.
E apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que os dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados, incidindo, assim, o óbice constante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “Em relação ao artigo 2º da Lei 9.784/1999, ressente-se o Recurso Especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ. (...)” (REsp 1766062/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018).
Não bastasse, apenas a título de esclarecimento, “É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial” (AgInt nos EDcl no AREsp 1473023/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Por fim, com relação ao tema da impossibilidade jurídica do pedido, verifica-se que os Recorrentes deixaram de indicar quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados pela decisão recorrida, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015” (AgInt no AREsp 649.533/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EDVALDO VIEIRA JUNIOR E OUTROS.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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