TJPR - 0001751-04.2018.8.16.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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06/06/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2022 14:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
29/03/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 14:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/02/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE DALVA ROCHA DE BARROS
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DALVA ROCHA DE BARROS
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DALVA ROCHA DE BARROS
-
26/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001751-04.2018.8.16.0088, DA VARA CÍVEL DE GUARATUBA Apelantes : (1) DALVA ROCHA DE BARROS : (2) LETÍCIA LINS DE SOUZA E BARROS Apeladas : AS PRÓPRIAS PARTES Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/03/2018, LETÍCIA LINS DE SOUZA E BARROS ajuizou “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” (autos nº 0001751- 04.2018.8.16.0088) em face de DALVA ROCHA DE BARROS, alegando que: a) a Requerida manteve matrimônio, em regime de separação obrigatória de bens, com o falecido avô da Autora, sendo que o casal residiu por algum período no imóvel localizado na Rua Antonio Alves Correia, nº 1.195, Guaratuba; b) O imóvel indicado está averbado na matrícula 52.321 junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba e é de propriedade da Autora; c) a permissão para a residência do casal se dava em virtude de ser o cônjuge avô da Autora, de tal sorte que após o seu falecimento já era de consenso que a Requerida desocuparia voluntariamente o imóvel; d) com o falecimento ocorrido em 31/07/2017, a Autora então fez contato 2 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 com a Requerida, quando esta informou que não deixaria o imóvel, o que forçou a Autora a enviar notificação e a propor a presente ação para resguardar seu direito de posse sobre o imóvel de sua propriedade; e) a posse se configura como desdobramento do direito de propriedade, podendo o proprietário reaver a coisa de quem quer que esteja na posse direta ou de fato; f) a Requerida sequer efetua regularmente os pagamentos dos impostos devidos pelo imóvel, sendo que a autora promoveu o parcelamento dos débitos de imposto territorial em atraso e vem realizando os pagamentos devidos; g) no caso dos autos, as perdas e danos se materializam tanto nos alugueres devidos pelo uso do imóvel de propriedade da Autora, quanto nos impostos devidos no tempo do uso e não pagos pela Requerida; h) o direito real de habitação não é oponível a terceiros, como no caso dos autos, em que a propriedade do imóvel é da Autora sem qualquer relação com o espólio do seu falecido avô; i) ainda, a Requerida é proprietária de outro imóvel na mesma Comarca de Guaratuba e, em sendo titular de outro imóvel que lhe pode garantir moradia, a Ré não é alcançada pelo benefício legal do direito real de habitação, por exclusão do próprio artigo 1.831 do Código Civil.
Requereu: i) liminarmente, a reintegração de posse; ii) liminarmente, a fixação de valor de locação para a indenização pelo uso indevido do imóvel; iii) no mérito, a reintegração, em definitivo, da autora na posse do imóvel; iv) no mérito, a condenação da Ré em 3 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 indenização por perdas e danos, consubstanciados no uso do imóvel pela Autora pelo período do esbulho, montante refletido em uma locação mensal. 2) Indeferida a liminar (mov. 13.2 dos autos originários), e tendo em vista a ausência de citação da ré até aquele momento, LETÍCIA emendou a inicial (mov. 18.1 dos autos originários) para alterar seu pedido para reivindicação de posse, visto que a reivindicatória é a via processual para resguardar o proprietário dos direitos que lhe são inerentes em decorrência da propriedade, mantendo-se o pleito indenizatório sucessivo. 3) DALVA ROCHA DE BARROS contestou (mov. 31.1 dos autos originários), alegando que: a) a inicial é inepta, visto que não ocorreu o esbulho, em razão de DALVA residir no imóvel, de forma mansa e pacífica com o avô de LETÍCIA desde 2009, inexistindo posse anterior de LETÍCIA; b) está resguardada pelo direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, sendo inviável a pretensão de recebimento de aluguéis; c) o referido imóvel está sendo objeto de discussão nos autos de ação de anulação de ato jurídico nº 0000823- 29.2013.8.16.0088, que tramita perante a Vara Cível de Guaratuba, movida em face da autora. 4 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 4) Foi declarado o julgamento antecipado da lide e reconhecida a conexão com os autos da Ação Anulatória de ato jurídico nº 0000823-29.2013.8.16.0088, visto que o julgamento daqueles autos pode afetar a propriedade da autora (mov. 43.1 dos autos originários). 5) Na manifestação de mov. 72.1 dos autos originários, LETÍCIA informou que foi julgada improcedente a Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0000823-29.2013.8.16.0088, reconhecendo a propriedade em seu favor, razão por que pediu o prosseguimento do feito. 6) Sobreveio sentença (mov. 82.1 dos autos originários), que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a imissão definitiva de LETÍCIA na posse do imóvel, afastando o pleito indenizatório.
Ao fim, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo à parte autora arcar com 30% dos ônus e, à Ré, 70% da sucumbência. 7) LETÍCIA LINS DE SOUZA E BARROS apelou (mov. 87.1 dos autos originários), alegando que: a) desde a aquisição do 5 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 imóvel, a Autora consentiu que nele residisse seu avô com sua então companheira, ora Apelada; b) havia sido estabelecido que a permissão de moradia se estenderia enquanto o avô da Apelante fosse vivo; c) a Apelante veio aos autos demonstrando que a Apelada estava na posse do imóvel, sem sequer arcar com as despesas básica do bem, eis que não vinha pagando o IPTU há muito tempo; d) quanto ao pedido indenizatório pela posse no período tido como indevido, entendeu o juízo que apenas é devida compensação a partir do trânsito em julgado da sentença em que se declarou a propriedade da Apelante; e) nos termos do artigo 1.245 do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis; f) a escritura pública de compra e venda, título translativo, foi registrada no Ofício competente em 17.07.2009, sendo que desde tal data LETÍCIA é a legítima proprietária do imóvel averbado na citada matrícula; g) a demanda paralela à presente teve como finalidade a tentativa de desconstituir o registro da propriedade, todavia, com a improcedência, não houve qualquer alteração na situação previamente estabelecida em relação à propriedade; h) a posse de DALVA no imóvel de LETÍCIA não se justificaria desde a notificação, mesmo com o seguimento da demanda conexa, pois DALVA não era parte naquela demanda, de modo que se a sentença fosse de procedência na anulatória, a posse de DALVA não se legitimaria por 6 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 não ser parte naquela lide; i) não é lícito a alguém ocupar propriedade de terceiro sem indenizar o legítimo proprietário, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pediu a reforma da sentença para condenar DALVA em perdas e danos pelo uso indevido do imóvel, desde a notificação até a efetiva desocupação. 8) DALVA ROCHA DE BARROS apelou (mov. 88.1 dos autos originários), alegando que: a) deixou de efeituar o preparo, pois não tem condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade de justiça; b) apesar da improcedência da demanda anulatória conexa, mantida pelo TJPR, ainda não houve o trânsito em julgado, razão por que a presente ação deve ser sobrestada; c) DALVA está resguardada pelo direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens.
Requereu reforma da sentença. 9) Em contrarrazões, além das teses recursais, LETÍCIA impugnou a gratuidade de justiça requerida por DALVA no Apelo, afirmando que além do benefício previdenciário que declarou, DALVA aufere pensão de seu falecido avô, que era militar aposentado (mov. 94.1 dos autos originários). 7 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 10) DALVA também apresentou contrarrazões ao Apelo de LETÍCIA (mov. 95.1 dos autos originários). 11) Na decisão de mov. 16.1 dos autos recursais, determinei a intimação de DALVA para que se manifestasse sobre a impugnação à gratuidade de justiça formulada por LETÍCIA e os documentos por ela juntados (mov. 94 dos autos originários), bem como demonstrasse que tem direito à Gratuidade de Justiça, mediante juntada de cópias de seus três últimos extratos bancários e de sua última declaração de imposto de renda, bem como de outros documentos que entendesse pertinentes para evidenciar a hipossuficiência alegada. 12) DALVA deixou transcorrer “in albis” o prazo para comprovação da gratuidade e manifestação sobre os documentos juntados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 8 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei nº 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Isto é, não basta a genérica afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio.
Tanto é assim que o § 2º do artigo 99 do CPC de 2015 autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado.
Portanto, em se tratando de presunção “juris tantum”, não é ilegal ou abusiva a cautela do Julgador que, em vista da natureza da causa e elementos dos autos, vislumbra, a princípio, incoerência deles com o pedido da gratuidade.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ, conforme a edição nº 148 da “Jurisprudência em Teses”: 9 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (disponível em .
Acesso em 29/05/2020).
No caso, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Inicialmente, destaco que DALVA, mesmo intimada, recusou-se a juntar sua declaração de imposto de renda e seus últimos três extratos bancários, o que inviabiliza que o Judiciário tenha uma compreensão maior acerca de seu real patrimônio, fato que por si só já elide a presunção de hipossuficiência alegada.
Trata- se da jurisprudência desta Câmara: “1.
Não obstante as declarações do agravante perante o Juízo originário, e ratificadas no presente recurso, quanto à sua hipossuficiência econômica, o contexto da lide não corrobora tal entendimento.
Primeiro porque o agravante, embora devidamente 10 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 intimado a fazer prova da sua situação econômica-financeira, se esquiva em apresentar documentos comprovatórios para fazer jus à gratuidade.
Comportamento este que afasta a presunção do §3º do art. 99 do CPC“ (TJPR - 5ª C.Cível - 0042272-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador NILSON MIZUTA - J. 05.11.2019 - Destaquei) Ademais, conforme se extrai dos autos, DALVA recebe pensão decorrente do falecimento de seu ex-marido militar, relativa à totalidade de seus proventos, que em 2012 eram de R$ 4.590,00 (movs. 94.2 e 94.4) 11 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 12 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 Logo, verifica-se que a renda de DALVA já é bastante superior ao salário mínimo que a maioria da população recebe, sendo que a concessão da gratuidade de justiça à Apelante repassaria o custeio da verba aos cofres do ESTADO que, em última análise, é custeado por todos os contribuintes, inclusive por aqueles que auferem rendimentos muito inferiores aos da Apelante.
Ainda, destaca-se que DALVA é proprietária de outro imóvel em Guaratuba (Matrícula nº 56.194), conforme se extrai do mov. 1.8 dos autos originários, o que igualmente evidencia capacidade financeira da Apelante.
Assim, considerando que a Apelante não trouxe elementos para demonstrar sua real necessidade, é caso de indeferir o benefício pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, em atenção ao disposto no art. 101, §2º do CPC, intime-se a Apelante DALVA ROCHA DE BARROS, por meio de seu causídico, para efetuar o recolhimento das custas processuais do 13 Apelação Cível nº 0001751-04.2018.8.16.0088 presente Apelo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
CURITIBA, 23 de abril de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
04/02/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DALVA ROCHA DE BARROS
-
21/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2020 15:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2020 15:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/10/2020 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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