TJPR - 0000344-57.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/10/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
10/10/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 17:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/10/2022 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/06/2022 22:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 18:37
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2022 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/04/2022 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/11/2021 09:18
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:18
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/11/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
08/11/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
08/11/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CICERA PEREIRA
-
05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CICERA PEREIRA
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:47
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
13/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CICERA PEREIRA
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:49
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:30
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 14:14
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/06/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CICERA PEREIRA
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25/05/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-57.2021.8.16.0055 Processo: 0000344-57.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NILTON CICERA PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal em que NILTON CICERA PEREIRA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Por meio da decisão de mov. 17.1, foi concedida liberdade provisória aos acusados com aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Sobreveio aos autos informações sobre o descumprimento das condições da medida cautelar imposta ao réu (mov. 110.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 116.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Na decisão de 17.1, foi concedido ao réu liberdade provisória mediante a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Dispõe o artigo 282, inciso II e § 4º, do Código de Processo Penal: “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”.
Extrai-se dos autos que, além das supostas violações perpetradas pelo réu, obtidas por meio da aba “mandados/monitoração eletrônica” do sistema Projudi, seu monitoramento está sem bateria desde o dia 14/05/2021, o que impossibilita seu rastreamento. Assim, tendo em vista os supostos descumprimentos da monitoração eletrônica e o parecer ministerial de mov. 116.1, em cumprimento ao disposto no artigo 282, inciso II e § 4º, do Código de Processo Penal, passo a analisar o cabimento manutenção ou substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica, a imposição de outras medidas em cumulação e a eventual necessidade de decretação da prisão preventiva.
Deve-se salientar, desde já, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 é doloso e tem pena máxima somada muito superior a quatro anos, o que demonstra, por si só, a admissibilidade da prisão preventiva no caso dos autos, em conformidade com o art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Consta do mencionado artigo de lei: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Além da presença dos pressupostos mínimos, quais sejam, prova da materialidade e indícios de autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, indicadores do chamado fumus comissi delicti, encontra-se presente o periculum libertatis.
Inicialmente, deve-se anotar que há prova plena tanto da materialidade quanto da autoria delitivas, conforme já destacado pela decisão de mov. 17.1.
Por outro lado, as circunstâncias do caso, em especial o desrespeito do acusado à medida cautelar diversa da prisão que lhe foi imposta, demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a imperiosa necessidade de decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, evitando o cometimento de novas infrações penais e restaurando o necessário respeito às decisões judiciais, em particular aquelas provenientes da Justiça Criminal.
No caso, o acusado demonstrou não possuir a disciplina necessária para responder ao processo em liberdade, uma vez que desrespeitou mais de uma vez as condições do monitoramento eletrônico a que estava sujeito, sem apresentar qualquer justificativa idônea.
Necessário destacar que o réu está há 4 (quatro) dias com a bateria da monitoração eletrônica descarregada, encontrando-se, atualmente, em local incerto e não sabido.
Nessas circunstâncias, diante do descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, a manutenção do acusado em liberdade representaria evidente risco à aplicação da lei penal, já que sequer se tem notícias de seu paradeiro.
Ademais, estar-se-ia reconhecendo que: a) a pessoa contra quem é expedida medida cautelar pode simplesmente descumpri-la; e b) a Justiça Criminal não tem condições de impor, coercitivamente, a obediência a suas decisões.
Segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES E RETIRADA SEM AUTORIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva também será decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, conforme o disposto no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
No caso concreto, o Paciente, que estava submetido a monitoramento eletrônico, teve a prisão preventiva decretada, pois foi preso em flagrante, pela suposta prática de crimes de injúria, desacato, resistência e lesão corporal contra policiais, bem como retirou a tornozeleira eletrônica sem autorização, descumprindo obrigações impostas por força de medida cautelar durante a prisão domiciliar. 3.
Ordem denegada. (TJDF; Proc 07165.91-97.2018.8.07.0000; Ac. 112.8786; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
João Timóteo de Oliveira; Julg. 04/10/2018; DJDFTE 17/10/2018 - grifou-se) CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA.
O paciente que deixou de cumprir as medidas cautelares impostas, mesmo intimado e ciente de que eventual descumprimento poderia ensejar a decretação da segregação preventiva.
Prisão preventiva corretamente decretada em virtude do descumprimento das obrigações impostas.
Decreto amparado nas disposições contidas nos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP. - Periculum libertatis. fumus comissi delicti. embora o delito em questão tenha sido praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se necessário o resguardo da ordem pública, tendo em vista não só a gravidade concreta do crime (receptação) que, considerada a periodicidade de sua ocorrência no âmbito da sociedade, avulta o sentimento de insegurança dos cidadãos frente ao seu patrimônio, mas também a periculosidade social do agente, extraída com facilidade de sua certidão de antecedentes criminais, circunstância que demonstra não ser o fato narrado no presente writ algo isolado na sua vida, denotando ponderável risco de reiteração de práticas criminosas.
O paciente registra uma condenação provisória por roubo majorado.
E não há qualquer ilegalidade na afirmação de necessidade de resguardo da ordem pública para acautelamento do meio social a partir do que se depreende da gravidade da conduta e da conclusão de que o indivíduo apresenta periculosidade social, considerando o que se depreende de sua certidão de antecedentes criminais.
A segregação cautelar apoiada nesse fundamento, quando depreendido de elementos concretos, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
E o fumus comissi delicti é depreendido da denúncia que já foi recebida. - Alegação de existência de condições pessoais favoráveis.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a decretação da prisão preventiva, nem conferem ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. - Desproporcionalidade da medida considerando possível reprimenda a ser aplicada.
A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar sob pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena. É irrelevante, portanto, que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação de regime mais brando ou justificaria a substituição por restritivas de direitos. - Superlotação dos presídios.
A falência do estado em manter um sistema prisional apto a segregar o paciente em estabelecimento apropriado não justifica, por si só, a concessão da prisão domiciliar ou a revogação da prisão preventiva.
Ordem denegada. (TJRS; HC 0239363-73.2018.8.21.7000; Viamão; Oitava Câmara Criminal; Rel.
Des.
Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 12/09/2018; DJERS 19/09/2018 - grifou-se) 3.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de mov. 17.1, que concedera liberdade provisória ao réu NILTON CICERA PEREIRA, com o fim de DECRETAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 282, inciso II e § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 4.
Expeça-se mandado de prisão. 5.
Com o cumprimento do mandado de prisão, paute-se audiência de custódia, independentemente de nova conclusão. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. 7.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-57.2021.8.16.0055 Processo: 0000344-57.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NILTON CICERA PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
A materialidade dos delitos está comprovada no procedimento (mov. 1.10 e 1.12) e há indícios de autoria em face do denunciado (mov. 1.3 e 1.5).
Presentes, portanto, os requisitos necessários ao desencadeamento da respectiva ação penal: prova da materialidade e indícios da autoria.
A verdade real só será alcançada após a devida instrução.
Por isso, não tendo sido elidida, até o momento, a acusação inicial, não havendo nulidades a decretar e/ou irregularidades a suprir, pelo que é necessária a dilação probatória, recebo a denúncia (mov. 34.2) 2.
Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, determino a incineração do entorpecente apreendido nestes autos, resguardando amostra para eventual contraprova. 3.
Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, ao distribuidor criminal e à autoridade policial. 4.
Cumpram-se os itens 3.2.1., V, 7.3.1 e 7.4.3, todos da Instrução Normativa nº 05/2014. 5.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 5.1.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 5.2.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado. Requisite-se a apresentação do preso via videoconferência à Delegacia de Polícia.
A partir de 24/05/2021, as audiências voltaram a ser realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 5.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 5.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 5.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 5.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 5.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
13/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-57.2021.8.16.0055 Processo: 0000344-57.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NILTON CICERA PEREIRA DESPACHO
Vistos. 1.
Tendo em vista que o executado possui defensor dativo nomeado nos autos, intime-se ele para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa das supostas violações das condições da medida cautelar de monitoramento eletrônico, por meio de seu defensor nomeado, sob pena de prisão preventiva.
Assinala-se que a secretaria deverá disponibilizar no mandado de intimação nome, número de inscrição na OAB, contato e endereço do defensor nomeado, contidos no mov. 80.1, para que possa ser contatado pelo réu 2.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-57.2021.8.16.0055 Processo: 0000344-57.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NILTON CICERA PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Nomeio em favor do acusado o (a) defensor (a) dativo (a) Dr.ª Letícia Marques Fernandes Farinha (OAB/PR n.º 101.983, Rua Europa n.º 35, Andirá/PR, (43) 996235662).
Deixo consignado que a nomeação foi realizada através do Portal da Advocacia Dativa.
Habilite-se ele (a) nos autos e intime-se ele (a) para apresentar resposta à acusação/ defesa prévia, no prazo legal.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
05/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/03/2021 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/03/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 15:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/03/2021 15:18
BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 15:16
BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 15:14
BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:57
BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/03/2021 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/03/2021 11:58
Juntada de DENÚNCIA
-
04/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/03/2021 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 13:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 14:38
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/02/2021 18:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 17:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 00:36
Recebidos os autos
-
27/02/2021 00:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2021 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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