TJPR - 0004590-69.2017.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/01/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/01/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/07/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/05/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/05/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:45
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:05
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/07/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0004590-69.2017.8.16.0077 Processo: 0004590-69.2017.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$86.400,00 Polo Ativo(s): JOSÉ MAZZIERO GABARON Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de (nova) impugnação aos cálculos por meio do qual o INSS aduz, em síntese, incorreção na RMI e ausência de abatimento dos valores recebidos a maior nas competências posteriores ao deferimento da liminar e a revisão do benefício, reiterando a impugnação anterior (seq. 158.1).
Instado, o exequente pugnou pela rejeição ao fundamento de que as matérias impugnadas já foram rejeitadas pelo juízo anteriormente.
Outrossim, pontua que as alegações são genéricas sem indicar as diferenças impugnadas (seq. 161.1).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Quanto a discussão da RMI, imperioso observar que em se tratando de cumprimento de sentença que determinou implantação de benefício, onde determinou-se alteração de alguns dos elementos fundamentais destes, é possível discutir a RMI em sede executiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA RMI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2.
Não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do cálculo do INSS, tampouco como que apurou o montante que defende correto, inviabilizando a reforma da decisão recorrida. [...] (TRF4, AG 5013560-71.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020) Ademais, anoto que a matéria já foi analisada pelo juízo, oportunidade em que restou rejeitada a impugnação à RMI requerida pelo autor, ante a ausência de esclarecimento e indicação das razões que justificam a diferença apontada pelo INSS, mediante juntada de descritivo bastante por este.
Logo, tendo o autor assim promovido, falhando o INSS em justificar as razões do inconformismo é de se manter a rejeição anterior.
Quanto a forma de apuração, necessário observar que esta cinge-se quanto à possiblidade de cada parcela paga administrativamente, caso supere o valor da parcela do beneficio reconhecido judicialmente, em gerar saldo negativo para abatimento de eventual saldo positivo, mediante apuração global. É cediço é incontroverso que o recebimento de benefícios inacumuláveis determina que os valores recebidos a título de um sejam compensados/abatidos do outro benefício.
Por outro lado, bem como alegado pelo autor, descabe falar na apuração global aplicada pelo INSS, de modo que o abatimento deve ocorrer somente entre parcelas de mesma competência, vedada a inclusão de eventual diferença negativa para abatimento da parcela de competência subsequente.
Senão, vejamos a tese fixada pelo IRDR nº 14, do TRF-4: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Tese esta cuja aplicação é reiterada e firmemente aplicada pelo juízo ad quem para afastar a pretensa apuração global pleiteada pelo INSS, consoante julgamento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ABATIMENTO DO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DEVIDO. 1.
Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão. 2.
Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC . 3.
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 4.
Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supra estabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. (TRF4, AG 5048281-49.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020) Assim, forte na jurisprudência firmada pelo Tribunal preceptor, razão não assiste ao INSS, devendo ser mantidos os cálculos do autor, com as correções já determinadas pela decisão retro (seq. 148.1).
Quanto aos honorários ao cumprimento de sentença contra a Fazenda, o STF e o STJ possuem jurisprudência pacífica, no sentido de admitir o seu arbitramento, observados alguns requisitos e as balizas expressas da lei.
Nesse ínterim, a jurisprudência do TRF-4 caminha para redefinir o procedimento para cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (TRF4, AG 5004265-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2021): “a) necessidade de intimação expressa do INSS para apresentação dos cálculos de cumprimento voluntário (execução invertida), não bastando a mera intimação de retorno dos autos ou do trânsito em julgado; b) após a intimação, não apresentados os cálculos pelo INSS, cabível a intimação da parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, hipótese em que: b.1) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); b.2) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos); c) apresentados os cálculos pelo INSS, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se: c.1) manifestando concordância, os cálculos são homologados, sem que faça jus ao arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença; c.2) manifestando discordância, cabe à parte exequente apresentar seus cálculos, com as razões do inconformismo, caso em que será iniciado o rito do cumprimento de sentença, tornando cabível o arbitramento da verba honorária restrita à parcela controvertida do débito, independentemente de impugnação quando o valor ensejar a expedição de RPV (aplicação analógica do disposto no art. 526, §2º, do CPC); d) ocorrendo a apresentação dos cálculos pela parte exequente, antes de garantida a intimação para a apresentação de execução invertida pelo INSS, a concordância da autarquia com os valores apresentados, afasta o arbitramento da verba honorária.” No caso dos autos, observando que o autor não deu oportunidade de instauração do cumprimento de sentença invertido, não haveria que se falar no arbitramento (alínea “d”).
Contudo, notadamente a impugnação pelo INSS aos valores requeridos e a reiteração posterior, entendo aplicável a hipótese da alínea “c.2” acima indicada, pelo que cabível a fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, que ora determino em 10% (dez por cento) sobre a diferença controvertida (i.e. 10% de 12.614,39).
Por todo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo exequente no seq. 155.2.
Condeno o executado ao pagamento das custas do presente incidente, além de honorários ao cumprimento de sentença, que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada (v.g.
Tema 973/STJ - REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE o respectivo RPV/Precatório, conforme se afigurar a hipótese, forte art. 535, §3º do CPC, acrescido dos honorários advocatícios ora arbitrados. 2.1.
Havendo recurso, e sendo requerido pelo exequente, expeça-se de plano a requisição dos valores incontroversos indicados pelo INSS (seq. 143.2), nos termos do art. 535, §4º, do CPC. 2.2.
Após, suspenda-se no prazo necessário ou até ulterior noticia de pagamento. 3.
Ainda, juntado o contrato de honorários devidamente assinado e requerido o destacamento pelos procuradores, até a preclusão da presente decisão, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, devendo ser expedido RPV/Precatório próprio, observando-se o mesmo regime do principal (v.g.
TRF4, AG 5021044-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019). 4.
Com o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, sob pena de quitação tácita. 5.
Ausente requerimento suplementar, conclusos para sentença de extinção. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2020
-
11/08/2020 11:20
Recebidos os autos
-
09/03/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/03/2019 06:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2019 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
02/01/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/10/2018 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2018 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2018 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2018 16:25
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2018 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2018 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/02/2018 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2017 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 11:57
Recebidos os autos
-
14/11/2017 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2017 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/08/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2017 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2017 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2017 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013375-06.2003.8.16.0014
Cristhiane Bertan Ribeiro Liogi
Fatima Aparecida Maistro Machado Pedalin...
Advogado: Sandro Rafael Barioni de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2015 11:21
Processo nº 0026074-41.2021.8.16.0000
Municipio de Cascavel
Adelia de Fatima Nikele
Advogado: Amanda Soares de Brito
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 16:15
Processo nº 0021218-14.2020.8.16.0018
Municipio de Paicandu/Pr
Sandra Regina da Silva Souza
Advogado: Luciana Giraldelli Benossi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2024 18:45
Processo nº 0020802-46.2020.8.16.0018
Municipio de Paicandu/Pr
Salete Gardinal
Advogado: Luciana Giraldelli Benossi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2024 18:02
Processo nº 0007099-12.2013.8.16.0077
Jose Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2014 08:25