TJPR - 0008856-31.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/02/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/12/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/12/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:02
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
15/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/08/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0008856-31.2019.8.16.0077 Processo: 0008856-31.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): AKINOBU SUGAHARA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por AKINOBU SUGAHARA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício pensão por morte e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas, aduzindo, para tanto, que o Autor requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de Maria Das Graças Pinheiro, o qual foi indeferido.
Assevera que vivia em união estável com a segurada instituidora do benefício desde o ano de 2002.
Assim, pleiteia pela concessão do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo.
Juntou documentos.
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita, foi determinada a citação da parte Ré (mov. 14.1).
A contestação foi encartada ao mov. 17.1, alegando a inexistência de dependência econômica e união estável.
Impugnação a contestação no mov. 21.1.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, onde tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas três testemunhas.
Alegações remissivas pela parte Autora em audiência.
O requerido, por sua vez, reiterou os termos da peça contestatória (mov. 86.1) É o relatório, no essencial.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor.
Na espécie, como o óbito de Maria Das Graças Pinheiro ocorreu em 19.05.2019 (certidão de óbito de mov. 1.7), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, que estatuía em seu artigo 74: “[...] Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Aos segurados especiais também é garantida a concessão do benefício em questão, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios.
Não há carência para a concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 8.213/91: “[...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente [...]” Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado.
A esposa é considerada dependente, nos termos do artigo 16, inciso I do supracitado diploma legal: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Assim, o pagamento do benefício pleiteado tem previsão legal na legislação previdenciária.
Destarte, pode-se concluir que “são requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo” (TRF 4ª Região.
Turma Suplementar.
Ap.
Cível nº. 2008.72.99.002662-5.
Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva.
DE 25.02.2009).
Do óbito: O evento morte ocorreu em 19 de maio de 2019 e se encontra documentado pela Certidão de Óbito de sequencial 1.7.
Quanto à qualidade de segurado do falecido quando do evento morte, inexiste controvérsia, conforme decisão administrativa e contestação apresentada nos autos. Da dependência do segurado: Preliminarmente, cumpre asseverar neste tópico, que a dependência econômica dos beneficiários previstos no inciso I, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91 é presumida.
Neste diapasão, já se manifestaram os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIROS.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
QUALIDADE DE DEPENDENTE ATESTADA.
CERTIDÃO DA FUNAI.
QUALIDADE DE SEGURADO INCCONTRVERSA.
SEGURADA EM GOZO DE BENEFÍCIO.
AMPARO PREVIDENCIÁRIO.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2.
A dependência econômica em relação aos companheiros é presumida, por força da lei.
O deferimento do amparo independe de carência.
A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
A coabitação não é um requisito essencial à espécie.(TRF4, AC 5012999-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/04/2021) Assim, resta comprovar a qualidade de companheiro do Requerente.
Veja-se que a certidão de óbito encartada nos autos indica expressamente que a de cujus era divorciada. No entanto, verifica-se que de fato, a instituidora foi casada com o requerente conforme consta na certidão de casamento de mov. 1.6.
A alegação da parte Autora de que após o divórcio, pouco tempo depois, voltou a mantes relacionamento com a de cujus, resta minimamente comprovada pela documentação apresentada no mov. 1.13.
No entanto, tais documentos não são suficientes para o reconhecimento da união alegada, assim, tem-se que analisar de forma pormenorizada os depoimentos prestados em Juízo.
O Autor afirma em seu depoimento pessoal afirma que: conviveu com Maria das Graças Pinheiro desde 1970.
Separam-se em 2002, por cerca de 1 ano.
Após, voltou do Japão e reataram o relacionamento.
De 2003 em diante ficaram juntos, sem separação, eram vistos juntos, moravam juntos.
Tiveram filhos, em período anterior.
De cujus faleceu há 2 anos, em 2019, de câncer, autor a acompanhou no tratamento.
De cujus já recebia aposentadoria.
Por sua vez, as testemunhas afirmaram que conhecem autor há anos.
Confirmam que vivia em união estável com Maria, por mais de 20 anos.
Ratificam que houve uma breve separação e após o retorno.
Eram vistos juntos, autor acompanhou a de cujus no tratamento. Salienta-se, neste contexto, que o depoimento das testemunhas, quando coerentes, merecem credibilidade, notadamente quando se busca esclarecer a união estável que mantinha o casal.
Deste modo, resta configurada a qualidade de dependente do Autor.
No que toca à data a partir da qual será devido o benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, será a data do óbito, quando formulado até trinta dias de sua ocorrência, ou a data do requerimento administrativo, nos casos em que requerido após o prazo anteriormente indicado.
Desta feita, a procedência da demanda é medida que se impõe, com a concessão do benefício desde 07/10/2019. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (art. 39, I da Lei nº. 8.213/91), com início da data de 07/10/2019, condenando ainda, a ré a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado; Depois de decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 496, inciso I, combinado com o §3º, do Código de Processo Civil, sujeitando a presente sentença ao reexame necessário.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2020 11:06
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2020 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2019 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002492-52.2021.8.16.0019
Odirlei Carneiro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Bruna Furlan Neiverth Vaz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2025 17:36
Processo nº 0007995-45.2014.8.16.0069
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Adenilson Comar
Advogado: Leonardo Martins Wykrota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2018 12:30
Processo nº 0013375-06.2003.8.16.0014
Cristhiane Bertan Ribeiro Liogi
Fatima Aparecida Maistro Machado Pedalin...
Advogado: Sandro Rafael Barioni de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2015 11:21
Processo nº 0026074-41.2021.8.16.0000
Municipio de Cascavel
Adelia de Fatima Nikele
Advogado: Amanda Soares de Brito
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 16:15
Processo nº 0021218-14.2020.8.16.0018
Municipio de Paicandu/Pr
Sandra Regina da Silva Souza
Advogado: Luciana Giraldelli Benossi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2024 18:45