TJPR - 0004105-75.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
01/07/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LURDES MOSCA
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
29/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2023
-
29/04/2023 19:02
Baixa Definitiva
-
29/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LURDES MOSCA
-
02/02/2023 18:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2022 13:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LURDES MOSCA
-
13/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
30/09/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2022 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0003063-73.2022.8.16.0185
-
06/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/03/2022 00:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LURDES MOSCA
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Autos nº 4105-75.2013.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de LURDES MOSCA houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte da executada a qual, em síntese, alega i) haver nulidade absoluta da execução por haver cumulação indevida de exercícios fiscais, não exclusão dos débitos prescritos (2004 à 2009), excesso de execução ante a progressão indevida dos cálculos, com honorários acrescidos unilateralmente; ii) incidência de alíquota irregular e supervalorização do imóvel e iii) que haveria litigância de má-fé.
Pede a extinção da execução (mov.35.1).
Devidamente intimado o Excepto manifestou-se no mov.44.1.
Após nova manifestação da excipiente, vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir II. a) Das nulidades Sem razão alguma a excipiente.
Inexiste neste processo qualquer cumulação indevida de exercícios fiscais.
Aqui se está a executar somente os créditos relativos aos exercícios de 2011 e 2012, sendo que a relação de mov. 26.2 serve tão somente para indicar todas as pendências da executada. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Por isso, prejudicada fica a análise de todos os fundamentos apresentados pela excipiente que não versem exclusivamente sobre esse executivo fiscal, vez que estranhos à esta lide.
Ademais, se houve vícios no lançamento de valores quando do acordo de parcelamento, não é este o procedimento para analisá-los.
A invalidação do referido acordo, por certo, exige ação própria.
Também, o fato de haver um acordo global do débito em nada afeta os limites objetivos dessa execução que, repito, dizem respeito somente aos exercícios acima especificados.
Aliás, com o inadimplemento do mesmo, a retomada do curso executivo é sua decorrência natural.
Por fim, eventual tese de excesso de execução ou iliquidez em razão dos cálculos aplicados, independentemente do fundamento invocado, deve obedecer aos ditames do art. 917, §3º do CPC, aqui aplicado analogicamente.
Tal dever aqui não fora cumprido, de modo a se autorizar a incidência do constante no §4º do mesmo artigo.
II. b) Da incidência de alíquota irregular e supervalorização do imóvel: Quanto a este tópico, além de inexistir comprovação documental de tal fato, sua elucidação exigiria uma análise técnico- contábil que ultrapassa os limites cognitivos deste incidente. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Val dizer, incidentes processuais como este restringem-se às matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz – porque de ordem pública - e que não demandem instrução probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Ora, investigar a existência de alíquota irregular e supervalorização do imóvel não constituem matéria de ordem pública, sem se olvidar, ainda, que exige a produção de provas incompatíveis com este rito executivo.
Aliás, a própria excipiente pede a produção de provas em direito admitidas, inclusive o depoimento pessoal do legal representante do exequente-excepto, vistorias, pericias e arbitramentos (mov.38.1) A sede para isso são os Embargos do Devedor.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento(AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020).
II. c) Da Presunção de Legitimidade do Crédito: Por fim, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe à excipiente.
Porém, prova alguma esta trouxe.
Aliás, os vícios apontados - e não demonstrados -, não teriam o condão de invalidar a execução porquanto, pelos elementos existentes no título (notadamente a indicação da origem, a base legal, os critérios de correção e juros do débito) tinha o executado todo o material necessário para a análise do que e quanto deve.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. 1.
A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2.
A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3.
Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.
Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1153617/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
Decorrência de todo o acima exposto é a completa ausência de qualquer dos pressupostos para o reconhecimento da litigância de má-fé. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ III.
Diante do exposto, rejeito a presente a exceção de pré-executividade.
Determino ao Município que, em 30 dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
Isso feito, lavre-se, nos autos, o respectivo Termo de Penhora, dele intimando o executado (art.841, §1ºdo CPC), por seu advogado, para embargar (art.16, Lei 6.8030/80) e, ainda, por carta (ARMP), o cônjuge da executada.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito 7 -
03/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:03
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LURDES MOSCA
-
17/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2020 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2015 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2015 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2015 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2015 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2015 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE LURDES MOSCA
-
11/02/2015 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 18:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2014 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/10/2014 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2014 16:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2014 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2013 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2013 18:33
Recebidos os autos
-
09/05/2013 18:33
Distribuído por sorteio
-
07/05/2013 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2013 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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