TJPR - 0000938-80.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/06/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/05/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ COELHO PEREIRA
-
27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:05
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2023 20:14
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2023 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ COELHO PEREIRA
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ COELHO PEREIRA
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/01/2023 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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11/04/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
02/09/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
02/09/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 22:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 22:16
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2021 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-80.2019.8.16.0107 Processo: 0000938-80.2019.8.16.0107 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.734,00 Requerente(s): JOSÉ COELHO PEREIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos de aposentadoria por tempo de contribuição aqui registrados sob o nº 0000938-80.2019.8.16.0107, em que JOSÉ COELHO PEREIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Postula a autora, em síntese, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo rural desempenhado entre os períodos de 02/01/1971 até 31/12/1977 e 01/01/1979 até 31/12/1988, somados ao tempo de contribuição nas atividades urbanas computadas pelo réu.
Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Pugnou, ainda, pela concessão da tutela antecipada a fim de implantar liminarmente o benefício.
Por fim, requereu a procedência total dos pedidos, a fim de condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (23/05/2018) ou na data de implementação dos requisitos no curso do processo, acrescidas dos juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Na sequência, este Juízo recebeu a inicial no mov. 7.1, determinou a citação do requerido para, querendo, contestar, no prazo legal e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 14.1.
No mérito, aduziu que a parte autora não preenche os requisitos legais atinentes aos trabalhadores rurais e que carece de lastro probatório o suficiente a dar supedâneo ao seu pleito.
Ao fim, pugnou pela improcedência total da ação.
Por sua vez, o autor impugnou a contestação no mov. 17.1, rechaçando os argumentos expendidos pelo réu e reiterando o contido na inicial.
Posteriormente, foi saneado o feito no mov. 28.1, sendo fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada a audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no mov. 49.1.
Memoriais finais escritos juntados nos movs. 52.1 e 53.1.
Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Precipuamente, destaco que, considerando que o presente feito está em fase de conhecimento e foi ajuizado anteriormente ao dia 1º de janeiro de 2020, permanecerá em trâmite neste Juízo, conforme o art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603/2019 – CJF – DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, in verbis: “Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.”.
Em igual sentido, é a RECOMENDAÇÃO Nº 60, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, exarada pelo Ministro DIAS TOFFOLI.
Assim, passo a prolatar a sentença.
A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar e como diarista/boia-fria, envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato.
Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter o autor, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurado especial, definida pelo inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar.
O regime de economia familiar se caracteriza pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Nesse particular, esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita.
Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício.
De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo.
Isso porque, em épocas mais remotas o ordinário é que os filhos ajudassem os pais na lavoura, invocando-se nesse particular a regra do art. 375 do NCPC, o qual prediz que “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”.
Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço.
No caso em tela, é possível auferir que o autor conta com o total 20 anos, 06 meses e 14 dias de contribuição reconhecido pelo requerido.
O autor pretende comprovar o trabalho rural exercido desde 02/01/1971 até 31/12/1977 e 01/01/1979 até 31/12/1988, sendo certo que conforme se depreende do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, não estaria condicionado ao recolhimento das contribuições.
Para tanto juntou: I.
Certidão de casamento do pai GERALDO COELHO DA ROCHA, datada de 26/12/1958, na qual o pai foi qualificado como “lavrador” (fl. 17); II.
Declaração de exercício de atividade rural no período de 1971 a 1988, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz, PR – fl. 11; III.
Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Barbosa Ferraz – PR, onde consta que o Requerente cursou a 1ª, 2ª e 3ª série nos anos de 1971, 1972 e 1973, respectivamente na Escola denominada na época como Escola Rural Municipal Lauro Lemos, sendo esta localizada na área rural do Município de Barbosa Ferraz – PR. (anexo a presente); IV.
Ata de exame escolar da Escola Municipal São Lauro “Lauro Lemos” (escola rural conforme declaração anexa), emitido por Secretaria de Educação e Cultura de Barbosa Ferraz – PR, datado em 04/12/1971, constando o Requerente como aluno presente e aprovado; (fls. 27 e 28); V.
Ata de exame escolar referente a Escola Municipal Lauro Lemos (escola rural conforme declaração anexa), emitido por Secretaria de Educação e Cultura de Barbosa Ferraz – PR, datado em 23/11/1972, constando o Requerente como aluno presente e aprovado; (fls. 29 e 30); VI.
Ata de exame escolar referente a Escola Municipal Lauro Lemos (escola rural conforme declaração anexa), emitido por Secretaria de Educação e Cultura de Barbosa Ferraz – PR, datado em 05/12/1973, constando o Requerente como aluno presente e aprovado; (fls. 33 e 34); VII.
Certificado de dispensa militar, datada de 03/01/1978, na qual consta o autor como “lavrador” – fls. 19 e 20; VIII.
Atestado de pobreza, emitido pela Secretaria de Segurança Pública, datada de 11/01/1978, onde o pai do autor foi qualificado como “lavrador” - fl. 21; IX.
Matrícula emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz – PR, constando o pai do Requerente como sócio (trabalhador rural), admitido em 22/04/1983 (fl. 23); X.
Atestado, emitido pela Secretaria de Segurança Pública, onde declara que o pai do autor exercia a profissão de “lavrador” no requerimento de sua 1ª via de carteira de identidade, em 25/02/1988 - fl. 24; XI.
Declaração datada de 26/06/2018, atestando que o autor exerceu a atividade rural no período de 1971 a 1988, na propriedade da Sra.
Clicie da Mota Lemos, em Gleba Corumbataí, no Bairro do Noventinha – fl. 25; XII.
Transcrição de imóvel rural nº. 36.303, sob Fazenda São Lauro, situada na Gleba Corumbataí, município de Barbosa Ferraz – PR, local onde o Requerente e sua família exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 02/01/1971 a 31/12/1988; (fl. 35); XIII.
Matrícula de imóvel rural nº. 1.584, sob Fazenda São Lauro, situada na Gleba Corumbataí, município de Barbosa Ferraz – PR, local onde o Requerente e sua família exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 02/01/1971 a 31/12/1988; (fl. 36/40); XIV.
Matrícula de imóvel rural nº. 4.868, sob Fazenda São Lauro, situada na Gleba Corumbataí, município de Barbosa Ferraz – PR, local onde o Requerente e sua família exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 02/01/1971 a 31/12/1988; (fl. 41/48). Pois bem.
Inicialmente, deixo de considerar a Certidão de casamento do pai GERALDO COELHO DA ROCHA, datada de 26/12/1958, posto que é extemporânea ao período pelo qual objetiva-se comprovar.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. documentos extemporâneos.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. tempo constante no cnis. prova plena. averbação para fins de futura aposentadoria. 1.
Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Precedentes. 2.
Embora seja aceitável documentos em nome de terceiros, do mesmo grupo familiar, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, no caso dos autos, os documentos apresentados não servem como início razoável de prova material, pois além de serem escassos, são extemporâneos. 3.
Relativamete ao labor urbano, considerando-se que o vínculo de 10-10-1977 a 26-01-1978 já foi computado pelo próprio CNIS (Evento 1 -OUT14), estou por reconhecer e determinar a averbação do interregno de 10-10-1977 a 31-12-1977 (período que não foi computado pelo INSS), inclusive para efeito de carência.” (TRF-4 - AC: 50031171320154049999 5003117-13.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Contudo, a Declaração de exercício de atividade rural no período de 1971 a 1988, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz, PR – fl. 11, se presta a evidenciar o início de prova material do labor rural do autor na qualidade de segurado especial, consoante entendimento exarado pelo C.
STJ acerca da matéria: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 306643 CE 2013/0058149-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) De igual modo, à Declaração do Ministério da Defesa que qualifica o autor como lavrador é suficiente a demonstrar o início de prova material, observe-se: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA ESPECIAL.
MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
RUÍDO.
CONVERSÃO.
LEI DA APOSENTADORIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 2.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 3.
As certidões de casamento e de nascimento, bem como a declaração do Ministério da Defesa em que consta a profissão de lavrador do autor são suficientes como início de prova material para fins de comprovação de serviço rural. (Ac 0000471-57.2006.4.01.3810 / Mg, Rel.
Juiz Federal Márcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 p.2481 de 13/11/2015).(...).” (TRF-1 - AC: 00200516120134019199 0020051-61.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 26/09/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 29/09/2017 e-DJF1).. Diante disso, observo que há o início de prova material.
Destarte, a súmula do Tribunal Regional deste Região prevê que: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. ” DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.
Assim, os documentos juntados pelo autor estão em nome próprio ou de outros membros da família e, a toda evidência, demonstram a vocação rural do autor e de sua família, servindo, pois, como início de prova material do trabalho rural da parte autora (art. 55, § 3º, LBPS).
Ora, não se pode exigir, em razão do princípio da continuidade, amplamente adotado em matéria previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciários, salvo prova robusta em sentido contrário.
Nada obstante, o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza sua qualidade de segurado especial, devendo apenas se verificar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, na hipótese verifica-se que a principal fonte de renda do autor era o labor campesino.
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2.
A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 167.141/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/8/2013). A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Dessa forma, não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
A propósito é elucidativa a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Destarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo. (...). “ (TRF 3ª R. – AC 96.03.043179-6 – (321084) – 3ª T.
Supl. – Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira – DJU 23.01.2008 – p. 701) Em verdade, o INSS simplesmente desconsiderou a firme orientação jurisprudencial quanto à eficácia retrospectiva e prospectiva da prova em processos que envolvem tempo de serviço rural, mormente porque se deve presumir que, salvo prova contrária, que o autor permaneceu trabalhando no campo até que tenha comprovadamente migrado para o meio urbano.
Nesse diapasão: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTENSÃODA EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL.
SÚMULA 14 DA TNU.
APLICAÇÃO PORANALOGIA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
INCIDENTE PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
No caso dos autos, muito embora os documentos não se refiram a todo o período em controvérsia, há diversos documentos em nome do próprio autor, referentes a período abrangido pelo pedido.
Deve prevalecer, no caso, o princípio da continuidade do labor rural, de modo que, considerando a existência de documentos em nome do próprio autor, comprovando a permanência no meio rural durante os anos requeridos, forçoso concluir que no período de 29/06/1959 a 31/12/1968 houve a apresentação do início de prova material do exercício de atividade agrícola pelo autor. 2.
Incidente parcialmente provido, para o fim de reconhecer como início válido de prova material, os documentos acostados aos autos, no que se refere ao período de 29/06/1959 a 31/12/1968, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, tão-somente para que esta analise a prova material em cotejo com a prova testemunhal, não podendo deixar de reconhecera validade da prova material apresentada e já valorada por este Colegiado, no que cinge ao período mencionado. ” (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: 200772510043642 SC , Relator: JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 16/11/2009, Data de Publicação: DJ 08/02/2010). Isto delineado, a parte autora supriu a exigência do § 3º do art. 55 e do inciso III do art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, os quais determinam o início de prova material como requisito essencial para o reconhecimento do exercício de atividade rural perseguida em Juízo.
Da mesma forma, é possível concluir que a prova testemunhal é idônea a corroborar a comprovação do período de trabalho rural exercido pelo autor.
Senão vejamos: Ao prestar seu depoimento pessoal, o autor declarou em Juízo: “que laborou entre 1971 até 1977 e depois até 1979 até 1988; que trabalhava por porcentagem; que trabalhava e da a porcentagem para o dono da fazenda; que a fazenda se chamava São Lauro; que sempre laborou neste local até migrar para as lides urbanas; que plantava hortelã, milho, feijão e arroz; que não guardou as notas do período; que era um período difícil e não guardavam papéis; que ele pagava o proprietário da terra em produção; que viviam a base de troca; que colhiam o milho, o feijão e arroz; que também tinham criações; que era feito o escambo; que a terra media em torno de 03 a 05 alqueires; que trabalhava com seu pai e suas irmãs; que na época o autor tinha 13 anos em 1971.” No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ MARIA MARTINS relatou em Juízo: “que a propriedade era da Crissie; que a fazenda media 200 alqueires e tocavam uns 03 alqueires; que a cultura predominante na época era a hortelã; que também plantavam milho, feijão e arroz; que trabalhava o autor, seu pai e seus irmãos; que na época não tiravam notas dos produtos, pois mexiam com porcentagem.” Por fim, a testemunha SEBASTIÃO MARCELINO DA PENHA afirmou em Juízo: “que a propriedade era da Crissie; que se chamava fazenda São Lauro e media 200 alqueires; que eles tocavam uns 05 alqueires de terra; que plantavam hortelã, milho, arroz; que via o autor trabalhando na roça; que o autor fazia o óleo de hortelã; que laborava o autor, seu pai, a sua mãe e seus irmãos; que eles trabalhavam por porcentagem; que repassavam 30% do que produziam ao proprietário.” Por essas razões, tenho como comprovado o exercício de atividade rural no período de 02/01/1971 até 31/12/1977 e 01/01/1979 até 31/12/1988. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Quanto à concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Artigo 52.
A aposentadoria por tempo de serviço , cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53.
A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço : II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, veja-se: ".
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação.
Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Assim, as regras de transição, em relação à aposentadoria integral, restaram mesmo inócuas, já que a idade de 60 anos e 55 anos de idade, para homem e mulher, respectivamente, no texto das regras permanentes, não foi aprovada.
Desse modo, o segurado que não se interessar pela aposentadoria proporcional não se submeterá às regras transitórias para a aposentadoria integral, pois o benefício depende apenas do tempo de contribuição, que é de 35 anos e 30 anos, para homens e mulheres, respectivamente.
Remanesce, então, nas regras transitórias - art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.1998 - a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após 30 (trinta) anos de atividade ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, desde que o segurado comprove, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, além de cumprir o “pedágio” correspondente a 40% do período que faltava para atingir o tempo previsto para a aposentadoria proporcional (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher).
Nas regras permanentes, dispõe a CR de 1.988, em seu art. 201, § 7º, I, com a redação dada pela EC 20/98 que é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Diante desse quadro normativo, conclui-se que o segurado com tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: a) permanece trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, conforme as regras permanentes, independentemente de idade mínima ou “pedágio”; b) ou poderá, a qualquer tempo, pleitear a aposentaria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior; c) ou ainda, obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98 – pedágio e idade mínima -, poderá aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior à mencionada Emenda.
No caso dos autos, há necessidade de aferição do direito ao beneficio pela soma dos periodos reconhecidos administrativamente com os períodos reconhecidos nesta sentença.
E, com relação ao período trabalhado com registro em CTPS, este tem presunção de validade “júris tantum”, e, para que o mesmo seja desconsiderado, deve haver prova plena e incontestável de que o seu conteúdo não corresponde à anotação ali prescrita.
Entretanto, o ônus de provar que os vínculos não prosperam de validade é do INSS a teor do art. 341 do NCPC.
Destarte, tem-se que o autor tem direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição em todas as sistemáticas analisadas.
Com efeito, no que toca às contribuições, o período registrado é mais que suficiente para comprovar a carência, além de que não é compromisso do empregado recolhê-las e no período em que o autor trabalhou sem registro, tais contribuições não eram exigidas, prevendo-se somente o tempo de serviço como exigência para aposentadoria.
Tendo em vista que o autor satisfez todas as condições exigidas para a concessão do benefício antes do requerimento administrativo, fixo a data de ingresso deste como termo inicial de concessão, qual seja, 16/08/2015, nos termos do artigo 49, I, alínea b, c/c art. 54, ambos da Lei nº 8.213/91, impondo-se, portanto, a procedência do pedido.
Contagem de tempo de serviço/contribuição: Somando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos 02/01/1971 até 31/12/1977 e 01/01/1979 até 31/12/1988 ao tempo de serviço admitido pelo INSS na esfera administrativa (20 anos, 06 meses e 14 dias), verifico que o autor passa ultrapassa o patamar de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na data de entrada do requerimento administrativo do benefício, suficiente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme pleiteado na inicial III – DISPOSITIVO 1.
Ex positis e por tudo o mais que constam dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para o fim de reconhecer que o autor efetivamente laborou na área rural no período compreendido entre os anos de 02/01/1971 até 31/12/1977 e 01/01/1979 até 31/12/1988 e, destarte, condenar a autarquia ré a averbar o tempo de serviço rural acima mencionado, bem como condenar à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, da forma mais vantajosa ao autor, a partir de 23/05/2018 (DER).
Por outro lado, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do artigo 103 da Lei n° 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Fixar a correção monetária, ao seu turno, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E, do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, a contar do vencimento de cada prestação, posto que o STF, ao apreciar o tema 810 da repercussão geral, em recente julgado, no RE 870947, estipulou os parâmetros basilares à fixação da correção monetária e aos casos de condenações impostas à Fazenda Pública. 1.2.
Fixar a incidência dos juros moratórios desde a data da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, correspondentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. 1.3.
Em face do desfecho, condeno, o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em especial consideração o bom trabalho realizado pelo patrono do requerente o tempo despendido da lide, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do NCPC.
Esclareço ainda, que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a verba honorária, quando fixado sobre o valor da causa é o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), e o dos juros de mora é a data da citação/intimação do processo de execução, que é a data da constituição em mora do devedor: A propósito: "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSAO INEXISTENTE.
EMBARGOS À EXECUÇAO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇAO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 14/STJ.1.
O Tribunal de origem manifestou-se de maneira fundamentada, esclarecendo por que aplicou o entendimento estabelecido na Súmula 14/STJ, não estendeu os benefícios da assistência judiciária aos ônus sucumbenciais, bem como sobre o valor de honorários arbitrados na sentença que julgou os embargos à execução.2.
Os honorários foram determinados em 15% sobre o valor da causa, sendo assim, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ.
Precedentes.3.
O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência.
A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.4.
Recurso especial provido em parte."(REsp 1216526/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo e, tampouco, a data em foi fixada a verba na sentença. ” (TJ-MG - AI: 10000181221664001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019). In casu, a correção monetária deverá incidir desde a data do ajuizamento da demanda e os juros de mora, somente após a data da citação/intimação do início da fase executória. 2.
A causa está dispensada de reexame necessário, conforme o art. 496, §3º, inciso I, do NCPC. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
03/05/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 19:31
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ COELHO PEREIRA
-
09/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 04:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 04:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 12:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2019 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/07/2019 15:14
Recebidos os autos
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05/07/2019 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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