TJPR - 0026074-41.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:55
Baixa Definitiva
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10/10/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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05/10/2021 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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16/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026074-41.2021.8.16.0000 Recurso: 0026074-41.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Cascavel/PR Agravado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS ADELIA DE FATIMA NIKELE CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDA I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante no mov. 20.1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito Substituta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em execução fiscal, autos sob n.º 0022871-28.2009.8.16.0021, por meio da qual, dentre outros aspectos, declarou nula a citação do executado JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS e todos os atos subsequentes ao mov. 1.1 de fl. 64.
Alega o recorrente, em síntese, mov. 1.1, que “Após o deferimento do redirecionamento da execução, o sócio administrador torna-se o executado, passando a integrar o pólo passivo da ação, não havendo motivos para a não aceitação da citação na modalidade por carta. (...) Não há nada que macule a citação do executado, sendo ela regular e válida nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão recorrida merece ser reformada para fins de ser reconhecer a regularidade da citação de JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, em fls. 47 do feito executivo.” Requer “... seja deferido o pedido de antecipação de tutela, com amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, seja julgado procedente o presente agravo perante esta Colenda Câmara para reformar decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a regularidade da citação do JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, em fls. 47 do feito executivo.” II – Decido.
Presentes, em primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Relator – artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – depende da demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso – artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada consignou: “Conforme se infere dos autos, o AR de citação juntado no mov. 1.1 (fl. 64 dos autos exportados) contém a assinatura de pessoa estranha ao processo (Carla N dos Santos) e foi encaminhado para endereço diverso daquele constante na CDA (mov. 1.1, fl. 04), uma vez que se trata de inclusão de sócio por pedido de redirecionamento. A propósito, este Juízo não desconhece o entendimento jurisprudencial que admite a citação postal em execução fiscal com aviso de recebimento entregue no endereço do executado mesmo que recebida por terceiros.
Porém, no caso dos autos, a assinatura constante do documento de mov. 1.1 (fl. 64) é de pessoa estranha à lide, bem como o endereço descrito no referido documento é diverso daquele informado na CDA, razão pela qual a “citação” não poderá ser considerada válida.
Ante o exposto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, torno nulos os atos praticados desde o mov. 1.1, fl. 64 (inclusive).” Verifica-se, pois, que a decisão se encontra suficientemente fundamentada e o agravante sequer menciona o dano experimentado, inexistindo urgência que justifique a concessão do efeito suspensivo.
III – Em face do exposto, por ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV – Intimem-se os agravados para apresentarem resposta no prazo legal.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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