TJPR - 0009218-88.2014.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2025 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2025 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2024 16:33
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/02/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/01/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/01/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2023 07:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2023 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 14:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2022
-
25/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2022
-
25/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2022
-
24/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2022
-
24/04/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
24/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 19:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
28/07/2021 20:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-88.2014.8.16.0083 Processo: 0009218-88.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACIR MERLOS Réu(s): MARCOS VINICIUS DE SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio de seu agente signatário, alegando que a sentença acostada ao evento 100.1 apresenta o vício da omissão, uma vez que deixou de analisar a tese defensiva de atipicidade da conduta no tocante ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Diante disso, requereu sejam conhecidos os embargos, processados e julgados totalmente procedentes para o fim de que seja declarada a omissão, de modo que seja reconhecida a atipicidade da conduta (evento 106.1). É o relato. 2.
Os embargos declaratórios, opostos tempestivamente, merecem ser acolhidos.
Analisando a sentença condenatória de evento 100.1, constata-se que efetivamente incorreu em omissão quando deixou de analisar a tese defensiva.
Trata-se de evidente equívoco material, de modo que impõe a complementação da sentença. 3.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, complementando, pois, a sentença, cuja fundamentação do delito de adulteração de sinal identificador, passa a ter a seguinte redação: 2.3.1.
Da tese de atipicidade da conduta do réu.
Alega a defesa que a cor do veículo não é taxada como um sinal identificador, ante os artigos 114 e 115 do CTB e que sua alteração consiste em mera infração administrativa.
Em que pese a cor do veículo não esteja elencada como um identificador obrigatório, é impossível negar que, em uma eventual busca policial pelo veículo, sua adulteração acarretaria em extrema dificuldade ou até impossibilidade do reconhecimento deste.
In casu, até mesmo o réu assumiu em seu depoimento que havia procedido a pintura pois tinha conhecimento de que o veículo era furtado, em uma clara tentativa de frustrar a identificação deste pela equipe policial.
Deste modo, deixo de acolher tal tese defensiva, com rigor à condenação do réu. 4. No mais persiste a sentença tal como está lançada. 5.
Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se, conforme determina o Código de Normas. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 6 -
11/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/05/2021 11:23
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
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03/05/2021 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009218-88.2014.8.16.0083 Processo: 0009218-88.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACIR MERLOS Réu(s): MARCOS VINICIUS DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 04 de março de 1993, filho de Aparecida Galdino de Souza e Percilio Martins de Souza, portador do R.G n° 10.581.321.0/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput e §1º (Fato 01) e artigo 311, caput (Fato 02), ambos do Código Penal pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 Em data e local imprecisos, mas certo que entre os dias 01° e 02 de outubro de 2014, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime de furto (noticiado no B.O. n. 2014/94661), qual seja, 01 (uma) motocicleta Honda CG 150, de cor vermelha, placas AQY-2729, avaliada em R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais), de propriedade da vítima Ricardo Sérgio Almeida (cf.
Boletins de Ocorrências de fls. 14/20, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21/22 e Auto de Entrega de fl. 37).
Na sequência, no dia 02 de outubro de 2018, na Rua Niterói, n. 752, bairro Marrecas, após receptar os bens, o denunciado MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expôs à venda o objeto furtado, referente ao qual possuía ciência de que era proveniente de crime anterior.
Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local do delito anterior, entre os dias 01° e 02 de outubro de 2018, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, adulterou sinal identificador do veículo referido no fato 01, consistente em alterar a cor original do veículo, de vermelho para azul, sem possuir nenhuma autorização ou justificativa legal para o ato.
Recebida a denúncia em 08 de novembro de 2018 (evento 30.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi citado pessoalmente (evento 49.5) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (evento 52.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 54.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foram inqueridas as testemunhas arroladas pela acusação e também, foi realizado o interrogatório do réu.
Ao final, foi homologada a desistência da testemunha Ricardo Sergio Almeida (evento 89.1 e 89.2.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções dispostas do artigo 180, caput, (Fato 01), e 311 caput (Fato 02), do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código (evento 93.1).
Por sua vez, a Defesa do réu pugnou pela desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa, ou, subsidiariamente, para receptação simples; requereu a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 311 do CP; que em caso de condenação a fixação do regime inicial meio aberto, a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; e por fim requereu o deferimento da justiça gratuita (evento 97.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, e § 1º (Fato 01) e artigo 311, caput, ambos do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Do Crime de Receptação – art. 180, caput, do Código Penal, contra a vítima Ricardo Sérgio Almeida (Fato 01). a) Da materialidade e autoria A materialidade do fato se encontra estampada pela reunião dos elementos sensíveis do crime, quais sejam: auto de prisão em flagrante (mov. 16.2), boletim de ocorrência nº 2014/946803 (mov. 16.7), auto de exibição e apreensão (mov. 16.8), auto de entrega (mov. 16.16), auto de avaliação (16.18), cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 16.11), laudo de exame em veículo nº 54.967/2014 (mov. 16.15), bem como pelas declarações colhidas na fase pré-processual e sob o crivo do contraditório judicial.
Com base no conjunto probatório delineado nos autos, a autoria restou comprovada pelos elementos colhidos tanto na fase pré-processual quanto na judicial.
Explico.
A testemunha arrolada pela acusação Deise Dalmora, não se recorda plenamente dos fatos, pouco contribuindo para o esclarecimento do caso.
Em juízo a castrense Edivane Paveukievicz relata que receberam a comunicação de furto e começaram a realizar as buscas.
Ao localizar o veículo, constataram que este já se encontrava pintado e, mais tarde, foi procedida a prisão do réu.
Veja: “Que tem ciência dos fatos, mas já faz tempo e não recorda direito da situação; que lembra que foram acionados em razão de um furto de veículo e começaram a fazer as buscas; que localizaram a motocicleta no Bairro Marrecas e já estaria pintada; que logo em seguida iniciaram as buscas atrás do autor e o localizaram a partir de denúncias; que não participou da prisão dele, estava nas proximidades fazendo o patrulhamento; que receberam denúncia de que a moto furtada estaria estacionada naquele local então deslocaram até lá; que o local ficava na principal descida do Bairro Marrecas; que ela estava estacionada na frente de uma residência; que não recorda de quem era a residência, estava na parte do patrulhamento, foram cercando essa pessoa porque ela estava por ali; que o autor foi preso nesse dia; que a motocicleta já estava pintada, era uma cor escura já; que não sabe informações sobre de quem ele adquiriu a moto, quanto pagou etc; (…) que não recorda a cor exata da motocicleta; que não recorda se chegaram a precisar quem pintou a motocicleta; que não ficou responsável pela lavratura do boletim de ocorrência e não sabe se localizaram o autor do furto” (áudio e vídeo acostados ao evento 88.2). Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
A testemunha de acusação de Terezinha de Fátima do Carmo Abreu relata que não viu a motocicleta, conta que um rapaz tentou se esconder dentro de sua residência e que ela não permitiu, quando o mesmo estava saindo a polícia chegou.
Veja: “Que não recorda dos fatos; (…) que não viu nenhuma motocicleta; que um rapaz tentou se esconder dentro da casa da depoente, mas não sabe por que, não aceitou isso e quando ele estava saindo da casa a polícia chegou e o enquadrou; que não sabe o motivo dele estar escapando; que recorda que o rapaz entrou na sua casa para tentar escapar; que os vizinhos devem ter comentado sobre o fato, não sabe do que se trata porque sua casa não fica na beira da rua; que não viu a moto, ela não estava na frente de sua casa; que os vizinhos contaram que um rapaz tinha corrido pra cima da casa da depoente e viu a viatura da polícia subindo, passou na frente de sua casa e de repente o rapaz entrou na casa da depoente, a polícia passou na frente e enquadrou ele saindo pela porta; que o rapaz entrou dentro do banheiro e saiu vestindo a roupa do seu filho que lá estava; que ninguém lhe mostrou a fotografia desse rapaz, não se recorda; que lembra que o rapaz era moreno mas não sabe dizer quem é; que não pode afirmar que o rapaz que entrou na sua casa é o rapaz que aparece na tela, não lembra das características, apenas que era moreno”. (áudio e vídeo acostados ao evento 88.3).
Quando interrogado em juízo o acusado Marcos Vinícius de Souza confessou a pratica delitiva, relata que sabia da procedência ilícita da motocicleta, pois comprou pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), mas negou ter colocado à venda.
Veja: “Que teve contato com a motocicleta; que comprou de um nóia, estava a trabalho na cidade há poucos dias e não o conhece; que percebe quando uma pessoa é nóia pelo valor da moto, que sabia que a moto era furtada; que não colocou a moto a venda; que confessa apenas que recebeu a moto e sabia que era produto de furto; que confessa que adulterou a cor da moto, era vermelha e pintou de preta, sabia que ela não tinha procedência lícita, pagou muito barata, era para circular por ali mesmo, estava passando por uma crise de ansiedade (...); que pagou R$ 50,00 pela motocicleta, tinha ciência de que não tinha procedência lícita pelo valor, pela pessoa de vendeu, estava na rua e essa pessoa lhe abordou, estava naquela situação de crise e acabou tendo uma recaída com cocaína, procurou uma prostituta, e pegou a moto para circular por ali; que não queria vender a moto, ela estava estacionada; que desconhece a situação de ter invadido a casa da Terezinha, isso não aconteceu com o interrogado; que a motocicleta estava estacionada na casa da prostituta, na frente do outro lado da rua; que não sabe quanto tempo ficou com a moto, acha que tudo aconteceu no mesmo dia ou da noite para o dia, não recorda direito, lembra que foi para casa dormir; que pintou a moto da noite para o dia; que não recorda a placa da motocicleta, mas ela não foi alterada, só mudou a cor”(áudio e vídeo acostados ao evento 88.4).
De análise dos indícios e provas produzidos ao longo da persecução penal, o que se percebe é que a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao delito de receptação em modalidade simples, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em seu depoimento o acusado afirma saber da origem criminosa da motocicleta, afirmando ter pago por ela o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que na época do ocorrido a mesma equivalia cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quintos reais), confessando assim a prática delitiva de modalidade dolosa. Isto posto, todas as provas constantes no processo, os depoimentos colhidos, além da prisão em flagrante, deixam claro a conduta do acusado perante ao crime de receptação de modalidade simples.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. 2.2 Da Desclassificação do Delito de Receptação de Forma Qualificada. De análise dos indícios e provas produzidos ao longo da persecução penal, o que se percebe é que a conduta do denunciado se amolda de melhor forma ao delito de receptação em sua modalidade simples capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Explico.
Em seu interrogatório o acusado Marcos Vinícius de Souza, afirma que sabia a procedência criminosa da motocicleta, mas que comprou a mesma para uso próprio e que não tinha a intenção de vende-la.
Veja: Que teve contato com a motocicleta; que comprou de um nóia, estava a trabalho na cidade há poucos dias e não o conhece; que percebe quando uma pessoa é nóia pelo valor da moto, que sabia que a moto era furtada; que não colocou a moto a venda; que confessa apenas que recebeu a moto e sabia que era produto de furto; que confessa que adulterou a cor da moto, era vermelha e pintou de preta, sabia que ela não tinha procedência lícita, pagou muito barata, era para circular por ali mesmo, estava passando por uma crise de ansiedade (...); que pagou R$ 50,00 pela motocicleta, tinha ciência de que não tinha procedência lícita pelo valor, pela pessoa de vendeu, estava na rua e essa pessoa lhe abordou, estava naquela situação de crise e acabou tendo uma recaída com cocaína, procurou uma prostituta, e pegou a moto para circular por ali; que não queria vender a moto, ela estava estacionada; que desconhece a situação de ter invadido a casa da Terezinha, isso não aconteceu com o interrogado; que a motocicleta estava estacionada na casa da prostituta, na frente do outro lado da rua; que não sabe quanto tempo ficou com a moto, acha que tudo aconteceu no mesmo dia ou da noite para o dia, não recorda direito, lembra que foi para casa dormir; que pintou a moto da noite para o dia; que não recorda a placa da motocicleta, mas ela não foi alterada, só mudou a cor” (áudio e vídeo acostados ao evento 88.4).
De tal modo, não é possível afirmar com clareza, que o réu praticou o delito de maneira qualificada, considerando que paira dúvidas nos autos.
Ademais, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
Desta maneira, considerando que os indícios colhidos durante o Inquérito Policial não foram corroborados por prova clara produzida durante a instrução processual, sobre a modalidade qualificada.
Desclassifico a conduta do acusado de receptação qualificada para receptação simples. 2.3.
Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor – Artigo 311, caput, do Código Penal, contra a vítima Ricardo Sérgio Almeida (Fato 02). a) Da materialidade e autoria A materialidade do fato se encontra estampada pela reunião dos elementos sensíveis do crime, quais sejam: auto de prisão em flagrante (mov. 16.2), boletim de ocorrência nº 2014/946803 (mov. 16.7), auto de exibição e apreensão (mov. 16.8), auto de entrega (mov. 16.16), auto de avaliação (16.18), cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 16.11), laudo de exame em veículo nº 54.967/2014 (mov. 16.15), bem como pelas declarações colhidas na fase pré-processual e sob o crivo do contraditório judicial.
Com base no conjunto probatório delineado nos autos, a autoria restou sobejamente comprovada pelos elementos colhidos tanto na fase pré-processual quanto na judicial.
Explico.
A testemunha arrolada pela acusação Deise Dalmora, não se recorda plenamente dos fatos, pouco contribuindo para o esclarecimento do caso.
Em juízo a castrense Edivane Paveukievicz narra que não se recorda plenamente da situação, porém relata que encontraram a motocicleta no Bairro Marrecas e que já estaria pintada com uma tinta escura.
Veja: “Que tem ciência dos fatos, mas já faz tempo e não recorda direito da situação; que lembra que foram acionados em razão de um furto de veículo e começaram a fazer as buscas; que localizaram a motocicleta no Bairro Marrecas e já estaria pintada; que logo em seguida iniciaram as buscas atrás do autor e o localizaram a partir de denúncias; que não participou da prisão dele, estava nas proximidades fazendo o patrulhamento; que receberam denúncia de que a moto furtada estaria estacionada naquele local então deslocaram até lá; que o local ficava na principal descida do Bairro Marrecas; que ela estava estacionada na frente de uma residência; que não recorda de quem era a residência, estava na parte do patrulhamento, foram cercando essa pessoa porque ela estava por ali; que o autor foi preso nesse dia; que a motocicleta já estava pintada, era uma cor escura já; que não sabe informações sobre de quem ele adquiriu a moto, quanto pagou etc; (…) que não recorda a cor exata da motocicleta; que não recorda se chegaram a precisar quem pintou a motocicleta; que não ficou responsável pela lavratura do boletim de ocorrência e não sabe se localizaram o autor do furto” (áudio e vídeo acostados ao evento 88.2).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
A testemunha de acusação de Terezinha de Fátima do Carmo Abreu relata que o réu tentou se esconder dentro da sua residência, mas assegura não ter visto a motocicleta.
Veja: “Que não recorda dos fatos; (…) que não viu nenhuma motocicleta; que um rapaz tentou se esconder dentro da casa da depoente, mas não sabe por que, não aceitou isso e quando ele estava saindo da casa a polícia chegou e o enquadrou; que não sabe o motivo dele estar escapando; que recorda que o rapaz entrou na sua casa para tentar escapar; que os vizinhos devem ter comentado sobre o fato, não sabe do que se trata porque sua casa não fica na beira da rua; que não viu a moto, ela não estava na frente de sua casa; que os vizinhos contaram que um rapaz tinha corrido pra cima da casa da depoente e viu a viatura da polícia subindo, passou na frente de sua casa e de repente o rapaz entrou na casa da depoente, a polícia passou na frente e enquadrou ele saindo pela porta; que o rapaz entrou dentro do banheiro e saiu vestindo a roupa do seu filho que lá estava; que ninguém lhe mostrou a fotografia desse rapaz, não se recorda; que lembra que o rapaz era moreno mas não sabe dizer quem é; que não pode afirmar que o rapaz que entrou na sua casa é o rapaz que aparece na tela, não lembra das características, apenas que era moreno”. (áudio e vídeo acostados ao evento 88.3).
Quando interrogado em juízo o acusado Marcos Vinícius de Souza confessou o crime, disse que sabia que a motocicleta era proveniente furto, e por esse motivo adulterou a pintura.
Veja: “Que teve contato com a motocicleta; que comprou de um nóia, estava a trabalho na cidade há poucos dias e não o conhece; que percebe quando uma pessoa é nóia pelo valor da moto, que sabia que a moto era furtada; que não colocou a moto a venda; que confessa apenas que recebeu a moto e sabia que era produto de furto; que confessa que adulterou a cor da moto, era vermelha e pintou de preta, sabia que ela não tinha procedência lícita, pagou muito barata, era para circular por ali mesmo, estava passando por uma crise de ansiedade (...); que pagou R$ 50,00 pela motocicleta, tinha ciência de que não tinha procedência lícita pelo valor, pela pessoa de vendeu, estava na rua e essa pessoa lhe abordou, estava naquela situação de crise e acabou tendo uma recaída com cocaína, procurou uma prostituta, e pegou a moto para circular por ali; que não queria vender a moto, ela estava estacionada; que desconhece a situação de ter invadido a casa da Terezinha, isso não aconteceu com o interrogado; que a motocicleta estava estacionada na casa da prostituta, na frente do outro lado da rua; que não sabe quanto tempo ficou com a moto, acha que tudo aconteceu no mesmo dia ou da noite para o dia, não recorda direito, lembra que foi para casa dormir; que pintou a moto da noite para o dia; que não recorda a placa da motocicleta, mas ela não foi alterada, só mudou a cor”(áudio e vídeo acostados ao evento 88.4).
A conduta praticada pelo acusado consiste em adulterar sinal identificador de veículo automotor, mediante a alteração da cor original, que era vermelha, para uma pintura de tinta preta, conforme se pode ver no laudo do exame de veículo automotor acostado ao evento 16.15.
Isto posto, todas as provas constantes no processo, os depoimentos colhidos, confissão da autoria do delito em juízo, além da prisão em flagrante, deixam claro a conduta do acusado.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 311, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta prevista no artigo 180, §1º do Código Penal e CONDENAR o réu nas sanções previstas no artigo 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
Do Crime de Receptação– art. 180, caput , do Código Penal, contra a vítima Ricardo Sérgio Almeida (Fato 01). 1ª Fase (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes criminais: ante a certidão obtida através do Sistema Oráculo 2021.0214964-1 (evento 98.1), verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade da agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: não há circunstâncias que possam ser apreciadas em desfavor do acusado nesta etapa de fixação de pena. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante de confissão disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, entretanto conforme rege a súmula 231 do STJ, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal.
Por outro lado, verifico que inexistem circunstâncias agravantes.
Resta feito, fixo a pena-intermediária, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento.
Assim, fica o réu MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA definitivamente condenado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.
Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor – Artigo 311, caput, do Código Penal, contra a vítima Ricardo Sérgio Almeida (Fato 02). 1ª Fase (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, caput, do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes criminais: ante a certidão obtida através do Sistema Oráculo 2021.0214964-1 (evento 98.1), verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade da agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade da agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: não há circunstâncias que possam ser apreciadas em desfavor do acusado nesta etapa de fixação de pena. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante de confissão disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, entretanto conforme rege a súmula 231 do STJ, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal.
Por outro lado, verifico que inexistem circunstâncias agravantes.
Resta feito, fixo a pena-intermediária, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento.
Assim, fica o réu MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA definitivamente condenado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Do concurso material (artigo 69, CP) Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no artigo 69, §§ 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material.
Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.
Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.4.
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Em razão disso, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhida em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.5.
Da substituição da pena.
Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, consoante disposição no artigo 45, § 1º, do Código Penal, e outra de prestação de serviços à comunidade, consoante disposição no artigo 46, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4.5.
Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche o requisito disposto no art. 77, inciso III do CP. 4.6.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP).
Não existindo requerimento nos autos, fica prejudicada a fixação do valor mínimo da reparação do dano, que seria de se estipular em atenção artigo 387, IV, do CPP. 4.7.
Apelação Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.8.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. 5.
Providências Finais 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita ao evento 54.1. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
30/04/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 23:25
Recebidos os autos
-
24/03/2021 23:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 17:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/02/2021 12:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:45
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 18:36
Despacho
-
06/11/2020 13:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/07/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 15:56
Despacho
-
11/06/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2018 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2018 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2018 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/11/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/11/2014 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2014 14:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/11/2014 13:48
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2014 17:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2014 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2014 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2014 09:35
Recebidos os autos
-
07/10/2014 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2014 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2014 12:43
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
03/10/2014 19:13
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
03/10/2014 19:04
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
03/10/2014 15:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2014 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/10/2014 14:38
Recebidos os autos
-
03/10/2014 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2014 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO • Arquivo
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO • Arquivo
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