TJPR - 0024498-13.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:46
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ICOMM GROUP S/A
-
20/03/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/12/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/12/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/12/2022 09:30
-
06/12/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/12/2022 13:30
-
16/11/2022 14:45
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
22/09/2022 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:26
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/11/2021 16:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/08/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:39
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ICOMM GROUP S/A
-
27/05/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024498-13.2021.8.16.0000 Recurso: 0024498-13.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/Importação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ICOMM Group S/A 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face de decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança n. 0001341-96.2021.8.16.0004, impetrado por ICOMM GROUP S/A, que deferiu o pedido de tutela de evidência (mov. 17.1).
Em suas razões, relata o agravante que o mandado de segurança foi impetrado posteriormente ao julgamento por meio do qual o STF fixou a Tese 1093.
Manifesta que a agravada não se enquadra na ressalva da modulação.
Afirma que a legislação tributária referente ao DIFAL, suposto ato coator, é de 2015, tendo, portanto, transcorrido mais de 120 dias até a impetração do mandado de segurança.
Alega que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Outrossim, destaca o contido nas Súmulas n. 269 e 271, do STF.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. 2.
A antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento é possível desde que o agravante traga elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, e a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
Contudo, no presente caso, o agravante não trata em suas razões da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação com a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do recurso, ônus este que lhe cabia.
Veja-se que a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, logo, o risco ou perigo deve ser efetivamente demonstrado.
Desta forma, não se mostrando presente neste momento os requisitos necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a parte agravante sobre o teor desta decisão. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. 6.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15).
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
05/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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