STJ - 0024678-29.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 21:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2022 21:55
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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17/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/02/2022
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16/02/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/02/2022 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/02/2022
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15/02/2022 23:10
Não conhecido o recurso de IDEAL BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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14/02/2022 08:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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14/02/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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09/02/2022 14:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/02/2022 13:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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19/11/2021 12:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/11/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2021 17:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024678-29.2021.8.16.0000 Recurso: 0024678-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): IDEAL BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA -ME Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002764-67.2020.8.16.0185, que indeferiu o pedido do executado, para o desbloqueio do valor de R$ 3.361,68, penhorado via SISBAJUD (seq. 56.1).
Sustenta a agravante que o valor penhorado integra o seu capital de giro, sendo essencial para o exercício e continuidade de suas atividades comerciais.
Afirma que a medida é extremamente prejudicial à empresa, principalmente em decorrência das dificuldades causadas pela pandemia do vírus COVID-19. 2.
Defiro a formação do agravo por instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Pela leitura do recurso verifica-se que há pedido de tutela de urgência recursal, para o fim de suspender a exigibilidade dos valores cobrados até a prolação de decisão definitiva neste processo.
Para concessão do efeito pretendido é necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
Nota-se que a probabilidade de direito não exige uma análise exauriente do mérito, vez que não se concluiu a fase instrutória do feito.
Tal probabilidade deve conferir o mínimo de legitimidade à pretensão autoral, de forma que, uma vez concedida a tutela jurisdicional, garante-se o resultado útil do processo ou evita-se a ocorrência de dano irreparável.
Verifica-se que o pedido para liberação dos valores bloqueados da agravante está desacompanhado da comprovação da situação financeira da empresa executada, sendo que a dificuldade econômica enfrentada foi aduzida de forma genérica.
Por certo que são graves os efeitos causados pela atual pandemia, todavia não se verifica, em análise sumária, a sua consequência concreta no orçamento da empresa.
Cumpre ressaltar que o débito tributário inadimplido remonta em R$ 352.056,30 (seq. 45.2), enquanto a quantia bloqueada foi de R$ 3.361,68 (seq. 58.1), ou seja, aproximadamente 1% da dívida.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA PARCIAL – BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO – DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA PROCEDER À GARANTIA DO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 16 DA LEI 6.830/80 – RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL À ADMISSÃO DOS EMBARGOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040174-35.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 29.03.2021).
Deste modo, não se verificam os requisitos necessários para antecipação da tutela recursal. 4.
Deste modo, indefiro a tutela provisória requerida, nos termos da fundamentação supra. 5.
Comunique-se o juízo de origem, via mensageiro, com cópia da presente decisão, solicitando-lhe informações acerca de eventual juízo de retratação. 6.
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhes a juntada a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. 7.
Após, retornem-se os autos conclusos. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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