TJPR - 0013376-07.2017.8.16.0044
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/01/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:31
Declarada incompetência
-
21/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 15:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0013376-07.2017.8.16.0044 Processo: 0013376-07.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$39.609,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA 1.
A parte executada pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Outrossim, o art. 99, § 3º, CPC/2015 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o pedido de gratuidade da justiça, quando feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser instruído com documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência.
Neste sentido, é a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) Cópia dos últimos três balancetes da empresa; (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 1.2.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 2.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
30/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:19
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:19
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/10/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:47
APENSADO AO PROCESSO 0011808-53.2017.8.16.0044
-
16/07/2019 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2019 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 15:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 13:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/12/2018 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2018 16:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/10/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/07/2018 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2018 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2018 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2018 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2018 12:31
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/03/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2018 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2018 08:49
Expedição de Mandado
-
20/12/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
31/10/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 12:21
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2017 12:21
Recebidos os autos
-
16/09/2017 12:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/08/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
09/08/2017 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2017 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2017 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2017 13:23
Recebidos os autos
-
13/06/2017 13:23
Distribuído por sorteio
-
13/06/2017 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2017 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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