TJPR - 0006086-94.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
16/05/2025 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:50
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2024 12:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2023 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 12:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/11/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
15/09/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:05
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/04/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
31/03/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/09/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 21:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SOB Nº. 0006086- 94.2019.8.16.0035 WAGNER MANOEL DE ALMEIDA MORAES, devidamente qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM, devidamente qualificada, pelas seguintes razões: A requerente firmou em 08/03/2012 contrato de emissão de cartão de crédito, na modalidade parcelada, com a instituição financeira ré.
Alega que entre abril e agosto de 2012 a requerida cobrou juros entre 461,27% e 526,33%, agindo em desacordo com a tabela do BACEN para esta modalidade de operação, que seria entre 111,55% até 114,05%.
Diante da questão, requer a declaração de abusividade na taxa contratada e o afastamento da mora por conta de encargos abusivos.
Também requer a devolução na modalidade simples ou compensação dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
A assistência judiciária gratuita foi concedida a parte (mov. 26.1). 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL A requerida ofereceu contestação (mov. 41.1), alegando, em sede preliminar, a irregularidade da representação processual do autor, bem como a inépcia da petição inicial, pois a parte não cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não mencionou qual o valor seria incontroverso.
No mérito alegou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros.
Alega que tanto os juros quanto todas as demais tarifas foram pactuadas em contrato, devendo este ser respeitado pela autora.
Alega que não houve qualquer irregularidade nos encargos moratórios, vez que as cobranças a maior se deram em decorrência do atraso da requerente em pagar suas faturas, sendo tais cobranças em conformidade com a lei.
Rechaçou a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Alegou que não existem os pressupostos do dever de indenizar, sustentando que não houve descumprimento contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada pela petição colacionada no mov. 45.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), bem como se manifestassem acerca do interesse na composição.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 52.1 e 53.1).
Pela decisão do mov. 55.1 este juízo aplicou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Após, por comportar julgamento no estado em que se encontravam (mov. 63.1), os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o requerente, através da presente medida judicial, a declaração de nulidade das cobranças abusivas realizadas no contrato de cartão de crédito, referente aos débitos gerados, frente às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a devolução simples ou compensação de tais valores.
PRELIMINARES DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL: Alega o réu que diante da falta de indicação de valores tidos como incontroversos, a inicial encontra-se inepta.
Não assiste razão a requerida.
Isso porque o requerente descreveu de forma clara os fatos e os pedidos pretendidos.
O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Grifei.
A petição inicial não possui qualquer um dos vícios elencados no referido artigo, não sendo caso de acolhimento desta preliminar.
Ademais, a possibilidade ou não de cobrança de juros acima da taxa média de mercado é matéria de mérito, sendo que a suposta ausência de direito não acarreta a inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Alega a ré que há irregularidades na representação processual da autora.
Novamente, não assiste razão nos argumentos trazidos pela requerida.
A procuração juntada no mov. 1.2 está de acordo com o art. 17 do CED – OAB e do art. 682 do Código Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual.
Vencidos os pontos preliminares, passemos a discussão das questões de mérito.
MÉRITO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADO: Alega a requerente a existência de cobrança de juros superiores à taxa legal, alegando que a taxa anual de juros entre abril e agosto de 2012 é demasiadamente onerosa.
O requerido, por sua vez, alegou que não são abusivos os juros cobrados em patamar superior a 12% ao ano. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Em consulta realizada ao site do BACEN (Banco Central do Brasil), a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – cartão de crédito parcelado ” para a época em discussão na presente lide flutuava entre 111,55% e 114,05%, Vejamos: (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries. do?method=consultarValores - Acesso em 04/05/2021) Por sua vez, de acordo com as faturas juntadas pela própria requerida (mov. 41.5), constam taxas de juros que flutuam entre 461,27% e 526,33% ao ano, ou seja, muito superior efetivamente a taxa média de mercado a época da contração.
Nesta seara, entendo que em casos como o presente, o mais prudente é determinar a revisão das cláusulas contratuais para limitar a taxa de juros à média de mercado.
Tais taxas são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL respectivas concessões em cada data, pois são divulgadas sob o formato de 1 taxas anuais e taxas mensais .
No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral resolvem-se de conformidade com a ação da jurisprudência.
Admite-se o regime da capitalização mensal.
Admite-se a limitação do juro remuneratório abusivo à taxa média de mercado.
Em consequência, descaracteriza-se a mora do devedor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*49-53 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 23/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN. 1.
As instituições financeiras podem praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional, desde que compatíveis com a taxa média de mercado. 2.
Comprovada a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, deve-se aplicar durante a vigência do contrato a taxa apurada pelo Banco Central”. (TJ-DF 20.***.***/0225-82 DF 0002220-13.2011.8.07.0002, Relator: FERNANDO 1 SISBACEN.
Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e no Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL HABIBE, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2017 .
Pág.: 225/235) (Grifei) Desta forma, não resta alternativa senão acolher a limitação dos juros à taxa média de mercado, para a época em discussão (abril a agosto de 2012), SENDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Tenho para comigo que a devolução ou compensação dos valores deverá ser de forma simples, pois bem ou mal, correto ou incorreto, o requerido estava dando cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, não agiu de má-fé a permitir penalidade pela devolução duplicada dos valores cobrados de maneira indevida.
Assim, em relação à repetição do indébito, não há como condenar a instituição financeira à penalidade disposta no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, porque, efetivamente, não ficou demonstrado que tenha atuado de má-fé.
Ora, entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tão- somente, naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má- fé. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Ainda, aplica-se ao caso presente a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (ainda vigente) no sentido de que: “A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.
Ademais, é de se ponderar que a instituição financeira efetuou o cálculo das parcelas de acordo com as cláusulas contratuais, as quais, até serem declaradas nulas, eram plenamente válidas e eficazes, tratando-se, portanto, de erro justificável, que autoriza a restituição de forma simples.
Nesse sentido vejamos a recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COBRANÇA AMPARADA EM PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...) VI.
A declaração de ilegalidade da cobrança com base em cláusulas contratuais não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má- fé.
VII.
Agravo desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1107817/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009).
Portanto, condeno a requerida à restituição dos valores, na modalidade simples, os quais serão apurados em fase de execução de sentença.
DISPOSITIVO: 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para fins de determinar a LIMITAÇÃO dos juros à taxa média de mercado, para a época da contratação (abril a agosto de 2012) de acordo com a tabela do BACEN, com a devolução dos valores pagos a maior, na modalidade simples.
Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pela média entre o INPC/IGPDI desde a data dos efetivos desembolsos, os quais deverão ser apurados na fase de execução de sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Art. 86, parágrafo único, CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 10 -
06/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2020 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2019 12:00
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2019
-
13/12/2019 12:00
Baixa Definitiva
-
13/12/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 11:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/10/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/09/2019 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2019 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2019 17:05
Distribuído por sorteio
-
25/06/2019 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 17:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/05/2019 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2019 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/05/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 18:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 12:38
Recebidos os autos
-
10/04/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
10/04/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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