TJPR - 0001270-93.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/06/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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31/03/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/03/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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30/01/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
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11/11/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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13/10/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 14:26
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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10/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
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10/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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21/06/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
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30/05/2022 17:55
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1270-93.2021 Autora: Ailton Nunes Réu: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória em que o autor disse ter realizado com a ré empréstimos consignados, com desconto direto em benefício previdenciário.
Apontou que, entretanto, a parte ré implementou, em fraude, “reserva de margem para cartão de crédito” sem que tivesse havido qualquer solicitação.
Pretendeu, diante disto, a procedência do pedido inicial visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelo dano moral que alega ter suportado.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em sua defesa, prejudicialmente, reclamou da prescrição.
No mérito, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 disse que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e que o valor pedido foi efetivamente disponibilizado a ela, mediante transferência eletrônica de valores.
Salientou que os pagamentos mensais realizados pelo autor se referem ao pagamento mínimo do valor contraído pelo cartão disponibilizado.
Ainda, teceu comentários sobre a legislação aplicável e sobre eventual valor a ser fixado a título de indenização.
Houve impugnação à contestação.
A parte autora formulou pedido de desistência, enjeitado pela requerida. 2.
Fundamentação 2.1.
Questões precedentes: o julgamento antecipado da lide De início, repiso a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Assim o faço porque a matéria posta nos autos se resolve com a análise dos documentos já acostados com a inicial e com a contestação e pela aplicação do direito posto.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. (STJ, Resp. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 23.02.10).
E especificamente quanto ao negócio jurídico discutido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR AFASTADA (...) (TJPR - 13ª C.
Cível - 0031352-59.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.10.2020). 2.2.
Preliminares Com relação às preliminares, vale lembrar de início que o Código privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 1 por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste tópico, as reclamações se limitaram ao que a seguir decidido e rechaçado.
O primeiro ponto é rejeitar-se, pela resistência da parte requerida, o pedido de desistência formulado pela parte autora, afinal, depois de citada demandante somente pode abrir de sua pretensão com a concordância da demandada (art. 485, §4º, CPC), eis que ambas possuem o direito à decisão de mérito (art. 4º, CPC).
Sobre a prescrição, tratando-se de pretensa repetição de indébito decorrente de descontos indevidos e a indenização por dano moral em razão da falta de contratação do empréstimo, é aplicável o prazo para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, que de acordo com o art. 27 do CDC é de cinco anos, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido.
Entendimento esse em consonância com a iterativa jurisprudência do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Nessa mesma linha, o egrégio TJPR, por ocasião do IRDR nº 1.746.707-5, firmou a tese de que o prazo prescricional das pretensões declaratórias de inexistência de empréstimo consignado cumulado com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral é quinquenal, consoante art. 27 do CDC, cujo marco inicial é a data e vencimento da última parcela: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).
Calha dizer, muito embora essa tese tenha sido firmada a partir da análise de contratos de empréstimos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 consignados firmados por pessoa indígena ou analfabeta, o egrégio TJPR tem aplicado o entendimento também aos casos em que se discutem contratos de cartão de crédito consignado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA 2.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, mas por outro fundamento (prescrição quinquenal). 2. É legítima a contratação de empréstimo consignado com ajuste de refinanciamento e pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003170- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020).
No caso, não decorrido o prazo em questão contado do da última prestação, rejeito a preliminar.
Superadas estas questões, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É que a parte autora se prestou dos serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90 ao passo que a instituição bancária oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Pretório Excelso: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL- 02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC.
Dito isso, e sem maiores delongas, o pedido inicial é improcedente.
Isso porque, conforme se nota do e-doc de seq. 37.3 autor aderiu ao cartão de crédito mediante assinatura do termo de adesão.
Calha registrar que o contrato está devidamente assinado pela parte autora, documento de onde também se nota a autorização para desconto mensal em folha de benefício em prol do demandado e correspondente ao valor mínimo da fatura mensal do crédito disponibilizado.
Não se pode olvidar, ademais, que o valor contratado fora liberado em favor da parte autora, conforme por ela confessado e efetivamente comprovado por meio dos contratos anexados com a petição inicial.
A conclusão da validade das contratações pode ainda ser retirada do pedido de desistência formulado pela parte autora, que confessou ter de fato contratado os empréstimos impugnados.
Logo, se vê o nítido conhecimento da parte autora autor quanto àquilo que contratou e sobre a forma de operacionalização da empreita em razão do fato de que anuiu com o termo de contratação, de sorte que não é possível se imputar dúvida quanto ao seu objeto.
Consigno, ademais, que se a “parte autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 instituição financeira.
Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato” (Apelação Cível nº 0052990- 46.2016.8.16.0014).
Ainda, na esteira das alegações iniciais, cabe apontar que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha, não havendo obrigatoriedade de uso, tanto que o valor fora liberado ao autor mediante TED.
Outrossim, por mais que o autor não tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é que, por sua própria liberalidade, contratou a aludida operação tendo sido a ele liberado o crédito respectivo.
Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de Débito E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE valores c/c tutela de urgência e pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008202-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA. .SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0034610- 04.2018.8.16.0014, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante IRENE CÂNDIDA DA SILVA e como apelado BANCO BMG S.A. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034610-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.09.2019).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 “APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Diante da contratação expressa, o lançamento autorizado de reserva de margem consignável nos proventos do autor referente ao cartão de crédito não constitui conduta ilícita.
APELO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1474326-5 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 17.02.2016).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - TESE AFASTADA - "TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE" E "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO APELANTE - EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.166,90 - DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE CONTRATADA AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL 13.172/2015 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA DE DANO MORAL – PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1652222-2 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.06.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A ESTE TÍTULO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1674096-6 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 26.07.2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA– Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Contrato de crédito rotativo – RMC - Constituição de Reserva de Margem Consignável – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Documentos trazidos aos autos que demonstram a opção pela modalidade de contrato e ciência de seus termos – O saque, a forma de cobrança, os encargos, as consequências do não adimplemento do valor total da fatura restaram expressamente pactuados - Requerido que se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a origem, contratação, utilização do cartão e liberação da quantia – Contratação e descontos efetivados com respaldo legal - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento – Não provido o recurso do autor e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 provido o recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1064533-15.2018.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).
Afastada a ilegalidade apontada na petição inicial, não se há falar em dano moral pela falta de ato/fato ilícito.
Dada a improcedência do pedido inicial, resta prejudicado o pedido de compensação deduzido na contestação.
Por fim, resta dosar eventual má-fé da parte requerente.
Na forma do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Lendo-se a petição inicial, nota-se, por diversas passagens, que as posições da parte autora se alternam entre a negativa de existência do contrato, a afirmação de não se 2 lembrar dele .
Em sentido diametralmente oposto ao colocado pela parte autora, o juízo apurou a efetiva contratação do empréstimo.
A negativa, neste sentido, importa em falsear a verdade, conduta passível de punição na forma da norma que inaugurou este tópico, por ferir a boa-fé que se espera dos agentes processuais.
Admitir-se a conduta da parte autora – de negar a contratação mesmo frente as robustas provas dos autos, inclusive com a liberação de crédito em conta de sua 2 Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo (sic).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 titularidade – é permitir que ela conduza a justiça ao seu bel prazer, tão somente visando maximizar os seus interesses pessoais em detrimento ao Sistema Judicial em si e consequentemente à sociedade que o custeia, enveredando recursos que não lhe pertencem a um processo cuja chance de 3 sucesso é mínima .
O prejuízo de se demandar sob falsas premissas não se limita à improcedência dos pedidos iniciais, atingindo todo o sistema judicial.
Os recursos, sejam financeiros ou humanos, que o Estado destina à curadoria do Poder Judiciário são por lógica finitos e limitados a um teto.
E quanto mais a Justiça é acessada, mais são consumidos estes recursos.
Assim, quando se dissipam recursos com processos como estes, por certo que outros de maior importância serão 4 prejudicados, situação que precisa ser remediada , no caso, com a aplicação da penalidade.
Prosseguindo, percebeu-se que a processo sequer precisaria ter sido ajuizado, pois a perspectiva proposta pela parte autora (de inexistência de vínculo contratual) jamais viria a ser acolhida pelo juízo, friso, pelo horizonte de eventos que se avizinhou em razão dos documentos juntados com a contestação.
Claro, poderia a parte autora ter proposto a discussão sob outro vértice, mas não.
Preferiu negar a existência de um fato que, para o seu infortúnio, fora cabalmente comprovado instituição financeira. 3 WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020. 4 ...a concorrência no consumo decorre da limitação financeira inerente ao Estado, que tem de prover parte dos recursos humanos e administrativos do Poder Judiciário.
Quanto mais a Justiça é acessada, mais esses recursos são consumidos.
Na impossibilidade de ampliação infinita da estrutura jurisdicional, a cada novo processo instaurado, diminui-se a capacidade da Justiça de processar um novo feito ou de lidar agilmente com os já existentes. (WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 Tudo isso se apresenta como evidente afronta à boa- fé objetiva, que rege as relações jurídicas.
Diante disto, não pode o juízo se olvidar a penalização, até como mote para se evitar novas ações similares que sabidamente encarecem o já assoberbado Sistema 5 Judiciário .
Vale lembrar que o sistema processual civil foi edificado nas premissas da boa-fé objetiva e da cooperação processual como forma de convergência dos interesses público (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes) tendo por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso 6 concreto ”.
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados acima a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, 7 peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.) .
Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação 5 A Justiça estadual concentra o maior número de processos no Brasil.
Nesse ramo, o ano de 2018 terminou com 63 milhões de feitos em tramitação, praticamente o mesmo número dos dois anos anteriores.
Todavia, considerando toda a série histórica, desde 2009, o estoque de processos aumentou em 27,5%, ou 13,6 milhões de processos.
Nesse mesmo ano de 2018, os 12.472 magistrados estaduais baixaram 22,3 milhões de casos, uma média de 1.804 por magistrado, pouco mais de 4,96 processos por dia útil, sem descontar férias, feriados e recessos.
O número de casos novos aumentou entre 2009 e 2013, quando alcançou o ápice de 20,5 milhões de processos, reduzindo- se no ano seguinte para 19,4 milhões, mantendo-se estável desde então para fechar 2018 em 19,6 milhões de novos processos.
Ibidem. 6 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571) 7 HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 processual se valerem de atos processuais para a prática de 8 objetivos escusos .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
OFÍCIO AO INSS QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSISTÊNCIA NA TESE DE INICIAL MESMO DIANTE DE ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO EM TELA.
AUTORA COM NÍTIDO INTUITO DE LUDIBRIAR ESTE PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 80, INCISO II E 81 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. “Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. ” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000112-48.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.05.2021).
Em razão disto, porque possível a aplicação da penalidade de ofício (art. 81, CPC), aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa. 8 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 A quantia se reverterá em prol da parte ré. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo o impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. o §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para rejeitar os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, quando houver) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita, ressalvada a penalidade acima aplicada, exigível na forma do art. 98, §4º do CPC.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Ressalto que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
08/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº ______________ 1.
Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
Há indicação do desconto, assim como a negativa de contratação do empréstimo.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na sentença. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 13:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/02/2021 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2016 18:29