TJPR - 0006889-60.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
01/07/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
06/03/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2024 13:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
01/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/09/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 07:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2023 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/08/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 20:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2023 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 16:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/04/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 20:04
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
09/02/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
29/08/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 18:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 20:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2021 09:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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