TJPR - 0020965-80.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 16:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/02/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/10/2023 11:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/10/2023 15:33
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 10:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/07/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIA MIEKO KOBIYAMA
-
23/11/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/10/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 17:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 15:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/05/2022 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2022 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
28/04/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
28/04/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
28/04/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
28/04/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CAMPOS LIBERATI
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/01/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/11/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CAMPOS LIBERATI
-
01/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CAMPOS LIBERATI
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CAMPOS LIBERATI
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL AUTOS Nº 0020965-80.2016.8.16.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RAFAEL CAMPOS LIBERATI 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RAFAEL CAMPOS LIBERATI, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: “No dia 07 de julho de 2016, às 16h00min, no interior da residência localizada na Rua Adolfo de Oliveria Franca, nº 150, Bairro Seminário, em Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL CAMPOS LIBERATI, em companhia de 02 (dois) indivíduos não identificados, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude de suas condutas, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, eis que arrombaram a fechadura da porta da residência para nela adentrar, subtraíram, para eles, com intenção de assenhoreamento definitivo, 1 (uma) televisão, marca LG, 42 polegadas; 1 (um) computador CPU, maca HP; 1 (um) notebook, marca Acer; 1 (um) Ipad, marca Apple, de cor prata; 1 (uma) câmera fotográfica, marca Canon; 11 (onze) relógios de diversas marcas; 1 (uma) bebida platino importada; 7 (sete) perfumes de diversas marcas; 3 (três) canetas, marca Crow e; diversas joias e semijoias, bens estes de propriedade de Ana Maria Borghetti Violani e de Pedro Moreira Violani, avaliados em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Segundo se extrai dos autos, no dia 07/07/2016, por volta das 18h00min, as vítimas Pedro Moreira Violani e Ana Maria Borghetti Violani, ao chegarem em sua residência, verificaram que a porta estava arrombada.
Após, ao adentrarem no imóvel, verificaram que vários objetos haviam sido subtraídos e os quartos estavam revirados.
No dia seguinte, as vítimas comunicaram o crime à autoridade policial e, no mesmo dia do registro da ocorrência, procedeu-se a colheita de material papiloscópico na residência das vítimas, encaminhado-o ao Instituto de Identificação.
Posteriormente, elaborou-se o Laudo de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL Perícia Papiloscópica nº 1138/20166, o qual concluiu que um dos fragmentos encontrados foi produzido pelo polegar direito do denunciado RAFAEL CAMPOS LIBERATI”.
Inicialmente o acusado RAFAEL CAMPOS LIBERATI foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (ev. 10.1), sendo a exordial acusatória recebida em 24/10/2019 (ev. 14.1).
O réu foi citado (ev. 33.2) e, por intermédio de defensora constituída (cf. procuração de ev. 34.1), apresentou resposta à acusação (ev. 37.1).
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 40.1).
Em 24/11/2021, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas vítimas, bem como foi procedido o interrogatório do réu (ev. 54.1).
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu aditamento à denúncia, a fim de incluir a qualificadora relativa ao concurso de agentes (ev. 58.1).
A defesa do réu não se opôs ao aditamento realizado (ev. 63.1).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 72.1.
O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais (ev. 88.1), a parcial procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado RAFAEL CAMPOS LIBERATI como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4°, incisos I e IV do Código Penal, bem como requereu a reparação integral dos danos causados às vítimas no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
A seu turno, a defesa do acusado, em alegações finais (ev. 82.1), requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, requereu seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de RAFAEL CAMPOS LIBERATI, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pela Portaria (ev. 4.1), Boletim de Ocorrência (ev. 4.5), Laudo de Exame de Local do Crime (ev. 4.6/19), Laudo de Exame de Local de Furto (ev. 48.1) e demais provas carreadas aos autos.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre a pessoa de RAFAEL CAMPOS LIBERATI.
Vejamos.
A vítima Pedro Moreira Violani, ao ser ouvida em Juízo (ev. 53.2), disse que chegou em casa às 18h e visualizou que a porta de sua casa estava arrombada.
Narrou que ao entrar em sua residência, percebeu que a televisão, joias e demais objetos descritos na denúncia tinham sido subtraídos.
Detalhou que o autor do delito forçou o portão de sua residência e arrombou a porta da frente.
Esclareceu que teve prejuízo de, aproximadamente, R$20.000,00 (vinte mil reais).
Aduziu que não visualizou o autor do delito.
Afirmou que nenhum bem foi recuperado.
Por fim, disse que após o delito teve que providenciar medidas de segurança como, por exemplo, outras fechaduras.
A vítima Ana Maria Borghetti Violani disse, em Juízo (ev. 53.3), que ao chegar em sua residência observou que vários objetos haviam sido subtraídos, como televisão, joias, bijuterias.
Informou que teve prejuízo entre R$20.000,00 e R$25.000,00 (vinte e vinte e cinco mil).
Narraram que os autores do delito arrombaram o tambor da fechadura da porta.
Explicou que quando colocou a chave na porta, ela caiu.
Ratificou que a fechadura da porta estava danificada.
Alegou que não visualizou e não conhece o autor do delito.
O réu RAFAEL CAMPOS LIBERATI, ao ser interrogado em Juízo (ev.53.4), confessou a prática delitiva.
Disse que estava com dois amigos usando substâncias entorpecentes.
Narrou que, na companhia dos dois agentes, arrombou a porta da 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL residência e subtraiu os pertences da residência da vítima.
Afirmou que todos os agentes entraram na casa.
Explicou que arrombaram “no pé” a porta.
Aduziu que trocou os pertences da vítima por droga.
Pois bem.
A partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em Juízo, bem como do interrogatório do réu, que confessou a prática criminosa, confere-se que a autoria é certa e recai sobre o denunciado.
Considerando que sua confissão se coaduna com as informações colhidas das demais provas orais produzidas, tem-se que a autoria restou cabalmente demonstrada.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: "APELAÇÃO CRIME.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PROVA ORAL ROBUSTA E HARMÔNICA.
CONFISSÃO DO SENTENCIADO, CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DO INFORMANTE, BEM COMO PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS FIRMES E HARMÔNICOS.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA.
CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE CONFIRMADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002454- 49.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 06.09.2020). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL "PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, § 4°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
RELATO DOS POLICIAIS MILITARES, DO OFENDIDO E INTERROGATÓRIO DO RÉU NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL QUE COMPROVAM O ANIMUS FURANDI.
PRECEDENTES.
VERSÕES DO RÉU DISCREPANTES QUE VISAM TÃO SOMENTE EXIMI-LO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. “II – A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.
III – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.
IV – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003719-56.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 16.08.2018)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001432-54.2007.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: null - J. 24.08.2020).
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 2.4.
TIPICIDADE: A pretensão punitiva estatal funda-se na suposta prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, que tem a seguinte redação: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”.
O crime em questão tem por objeto material a coisa alheia móvel.
O bem jurídico tutelado é a posse a propriedade.
O elemento objetivo do tipo é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para 1 outem, que, segundo os ensinamentos de LUIZ REGIS PRADO , "corresponde a deduzir, diminuir, retirar, tirar às escondidas a coisa da vítima, vale dizer, o agente tira a coisa de alguém (subtrai a res), subordinando-a ao seu poder de disposição (tipo básico/simples/anormal/incongruente) (...) Do ponto de vista do sujeito passivo, a subtração consiste na privação da disponibilidade material da coisa.
Isso significa que a vítima fica despojada da possibilidade de estabelecer, quando quiser, seu contato com ela".
Pois bem.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelo depoimento das vítimas Pedro Moreira Violani e Ana Maria Borghetti Violani, as quais narraram, em Juízo (evs. 53.2 e 53.3), que quando chegaram em sua residência notaram que diversos bens haviam sido subtraídos do local. É cediço que o depoimento da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevada relevância.
Quanto ao tema o e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: já decidiu de maneira reiterada: "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTOS – CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 307 DO CP – FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO 1 – NÃO ACOLHIMENTO – 1 PRADO, Luiz Regis.
Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. s.p. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA RÉ – DEPOIMENTOS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004881-13.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 07.02.2019).
Outrossim, o denunciado RAFAEL CAMPOS LIBERATI, ao ser interrogado em Juízo, confessou integralmente prática delitiva, nos termos da denúncia.
Detalhou que foi até o local, na companhia de dois amigos, arrombou a porta e realizou a subtração de diversos bens.
Portanto, da análise probatória, conforme exaustivamente analisado, restou cabalmente comprovado que o réu RAFAEL CAMPOS LIBERATI, na companhia de outros dois indivíduos, subtraiu, para ambos, 1 (uma) televisão, marca LG, 42 polegadas; 1 (um) computador CPU, maca HP; 1 (um) notebook, marca Acer; 1 (um) Ipad, marca Apple, de cor prata; 1 (uma) câmera fotográfica, marca Canon; 11 (onze) relógios de diversas marcas; 1 (uma) bebida platino importada; 7 (sete) perfumes de diversas marcas; 3 (três) canetas, marca Crow e; diversas joias e semijoias, bens estes de propriedade das vítimas PEDRO MOREIRA VIOLANI e ANA MARIA BORGHETTI VIOLANI.
A partir disso, constato que a prática coincide plenamente com o núcleo do tipo penal acima transcrito, pois o réu efetivamente incidiu no mandado proibitivo de subtrair, para si, coisa alheia móvel.
Em relação à incidência das qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, o arrombamento e o concurso de agentes, verifico que estas restaram devidamente configuradas no caso em análise.
Explico.
No que tange ao arrombamento (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), a qualificadora restou sobejamente demonstrada por meio dos relatos das vítimas, as quais confirmaram que houve arrombamento da porta da porta para que o réu, então, tivesse acesso ao interior da residência.
Ademais, o réu, ao ser interrogado em Juízo (ev. 53.4), confessou que arrombou a porta da residência para realizar a subtração dos objetos mencionados na denúncia. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL Nesse sentido, ainda, destaco o conteúdo do Laudo de Local de Crime (ev. 48.1) que constatou de sinais de arrombamento e nos quesitos confirmou sua ocorrência. À propósito, este é o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: "APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO TENTADO E ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
REPARO IMEDIATO DO BEM VIOLADO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FATO JUSTIFICÁVEL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESCRITAS NOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1.
No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. 2.
Para a prolação da sentença, deve o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entende-las suficientes para embasar o decisum condenatório.
Não há nulidade no édito condenatório proferido a partir de elementos suficientes tanto para a inauguração do processo penal quanto para a própria condenação. 3.
Nesta Corte de Justiça, resta assentado, quando o agente é flagrado na posse da res furtiva, que a ele cabe desvincular-se da autoria delitiva, no caso de fidelidade entre as provas coligidas pela acusação aos fatos descritos na denúncia. 4.
A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe suprir a falta (STJ, REsp 1.416.392- RS). 5(...)" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001469-64.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.01.2018) (destaquei). “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §1º E §4º, I E IV) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (APELAÇÕES 1 E 2) – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS – CONJUNTO APTO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (APELAÇÕES 1 E 2) – IMPROCEDÊNCIA – RUPTURA DO CADEADO DO PORTÃO E ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA ANTE A NECESSIDADE DE CONSERTO NA SEQUÊNCIA DO DELITO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA – QUALIFICADORA MANTIDA.
PEDIDO (APELAÇÃO 2) DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE O AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU ROBERTO – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELA QUE CONFIGUROU A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017711- 31.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.03.2021) 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL Igualmente, no que diz respeito à qualificadora do concurso de agentes (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP), esta restou devidamente demonstrada por meio da prova oral coligida, em especial do interrogatório do acusado RAFAEL CAMPOS LIBERATI, o qual confessou que praticou o delito na companhia de outros dois indivíduos.
Sobre este aspecto, destaco, ainda, que diante das circunstâncias fáticas do caso em análise, não seria possível que o acusado RAFAEL CAMPOS LIBERATI tivesse praticado o delito sozinho.
Explico.
Veja-se que foram subtraídos diversos bens das vítimas (uma Televisão, marca LG, 42 polegadas; um computador CPU, maca HP; um Notebook, marca Acer; um Ipad, marca Apple, prata; uma câmera fotográfica Canon; onze relógios de diversas marcas; uma bebida platino importada; sete perfumes de diversas marcas; três da marca Crow; bem como diversas joias e semijoias), o que denota que o acusado RAFAEL CAMPOS LIBERATI não conseguiria de forma individual subtrair e retirar os pertences do local, uma vez que tratam-se de objetos de grande monta. 2 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI , “Quando mais de um agente se reúne para a prática do crime de furto, é natural que se torne mais acessível a concretização do delito.
Por isso, configura-se a qualificadora.
O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV”.
Assim, ficou amplamente demonstrada a incidência da qualificadora.
Demais disso, como o acusado logrou êxito em se apoderar dos objetos da vítima, o delito em questão se reputa consumado.
Com efeito, “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais 2 NUCCI, Guilherme de Souz.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL Superiores” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
SISTEMA DE MONITORAMENTO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
SUMULA 567/STJ.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I (...).
IV - "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).
V – (...)” (AgRg no HC 583.297/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020) (destaquei). 3 É, também, a posição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI , ao afirmar que: “Segundo nos parece, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente.
Cuida-se da terceira teoria: apreender e retirar da esfera de proteção da vítima.
Não se demanda a posse mansa e pacífica, mas, repita-se, a retirada do bem da esfera de disponibilidade do ofendido”.
Por todo exposto, resta preenchido o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal).
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, também conhecido como animus furandi, elemento subjetivo geral e pelo especial fim de agir, fim de 3 Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. s.p. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL assenhoreamento definitivo que é seu elemento subjetivo especial.
Segundo 4 leciona CEZAR ROBERTO BITTENCOURT : "O dolo, por sua vez, constitui-se pela vontade consciente de subtrair coisa alheia, isto é, que pertença a outrem. É indispensável que o dolo abranja todos os elementos constitutivos do tipo penal (...).elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.
A ausência desse animus apropriativo (finalidade de apossamento) desnatura a figura do crime de furto.
Logicamente, quando essa circunstância se fizer presente, haverá uma espécie de inversão do ônus da prova, devendo o agente demonstrar, in concreto, que a finalidade da subtração era outra e não a de apoderar-se da coisa, para si ou para ou trem".
A análise da conduta da ré aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 5 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – subtração de diversos bens da vítima, conforme ele mesmo confirmou durante o seu interrogatório judicial –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto. 4 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte especial 3 : crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos / Cezar Roberto Bitencourt. – 14. ed. – Sao Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.44/45. 5 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.5.
ILICITUDE: A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE: Em que pese o acusado RAFAEL CAMPOS LIBERATI tenha alegado, em Juízo, que praticou o delito após o consumo de substâncias entorpecentes, ainda que o réu estivesse sob efeito de drogas, tal circunstância, por si só, não é capaz de excluir sua condição de agente imputável, uma vez que o consumo de substâncias psicotrópicas, para que o agente seja isento de pena, deve ocorrer de forma acidental (art. 28, §1º, Código Penal), o que definitivamente não ficou demonstrado no presente caso.
Da mesma forma, dispõe o art. 45 da Lei nº 11.343/06: “Art. 45: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente, de caso fortuito ou força maior, de droga, era ao tempo da ação ou omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento Parágrafo único.
Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado”. É cristalino no processo a ausência de qualquer caso fortuito ou maior que justificasse eventual uso de substâncias entorpecentes pelo acusado, de forma que simples fato de ser usuário de drogas não é suficiente para afastar sua culpabilidade, a qual, consoante já exposto, restou efetivamente comprovada pelas robustas provas colacionadas ao feito.
Em caso análogo: 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE PSÍQUICA DO RÉU.
MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP.
REJEIÇÃO. 3.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELA EXTENSA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
RÉU USUÁRIO DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO AO CARÁTER ILÍCITO DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA.
USO VOLUNTÁRIO DO PSICOTRÓPICOS QUE NÃO É APTO A TORNAR O AGENTE INIMPUTÁVEL (ART. 28, INC.
II, DO CP).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CAPACIDADE DO RECORRENTE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS PRATICADOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001720- 77.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 15.03.2021).
Dessa forma, não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que os réus eram plenamente imputáveis, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque a condenação é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL acusado RAFAEL CAMPOS LIBERATI, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do art.155, 4º, incisos I e IV, do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Nesse contexto, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, eis que, conforme se infere das provas produzidas nos autos, o crime de furto foi praticado na residência da vítima.
Além da situação de insegurança que essa modalidade de furto causa nas pessoas, o meio utilizado para a prática do delito violou o domicílio dela, importando em dois bens jurídicos afetados pela mesma conduta: patrimônio e inviolabilidade do domicílio; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes)” (HC 424.759/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL Da análise da certidão oráculo (ev. 72.1), consta em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, os quais ocorreram em data anterior a prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0010915- 29.2015.8.16.0013 da 10ª Vara Criminal de Curitiba, data dos fatos 09/04/2015, trânsito em julgado em 03/08/2017 e ação penal nº 0009900-90.2014.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, data dos fatos 27/05/2014, trânsito em julgado em 18/12/2019).
Diferente não é o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊNCIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXADOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONORÁRIOS” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107-60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020). “APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307).
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE.
PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020).
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado; c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 6 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, 6 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado mediante destruição e rompimento de obstáculo. É certo que tal circunstância enseja a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora, é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59 do Código Penal (Precedentes: STF: HC 99809, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C.Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012); 7 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade 7 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.
Nesse aspecto, não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material.
Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências.
Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito.
Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA TERCEIRA FASE E AS DEMAIS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
USO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
CONSIDERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO PARA CADA VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTUM DE AUMENTO ESCORREITO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012518-74.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 31.10.2020). “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO POR ARREBATAMENTO – DESCABIMENTO – PRESENTES AS ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA – DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA BASILAR 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL NO MÍNIMO LEGAL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – PREJUÍZO PATRIMONIAL CONFIGURADO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CRITÉRIO DE AUMENTO – DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003179- 51.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.10.2020).
No caso em análise, as vítimas sofreram elevado prejuízo patrimonial em razão do delito, uma vez que afirmaram em juízo que nenhum bem subtraído fora recuperado, tendo que suportar prejuízo patrimonial no valor de, aproximadamente, R$20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Em casos análogos: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO TENTADO (CP, ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
CONDENAÇÃO NÃO QUESTIONADA – PEDIDO DE REVISÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS NEGATIVAMENTE POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: CULPABILIDADE DO RÉU AVALIADA COM AMPARO EM USO DE ARMA BRANCA PARA EXERCER AMEAÇA À VÍTIMA – MAIOR REPROVABILIDADE DA EMPREITADA DELITIVA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA; ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU AVALIADOS COM AMPARO EM CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM EXAME, QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AVALIADAS COM AMPARO EM PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE EXTRAPOLA AS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE – POSSIBILIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA PREPONDERANTE SOBRE A ATENUANTE DA 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRECEDENTES.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA ADEQUADO À SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006479- 22.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 14.10.2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E FURTO QUALIFICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELANTE QUE SEQUER FOI DENUNCIADO PELO PRIMEIRO CRIME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 577, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DOSIMETRIA.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRIMEIRA FASE.
PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE EXACERBADA.
INCULPADO QUE INSERIU O PRÓPRIO FILHO NA EMPREITADA DELITIVA, FRUSTRANDO A RESPONSABILIDADE DE PROTEÇÃO E CUIDADO EM FACE DO ADOLESCENTE.
MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ELEVAÇÃO DA PENA INICIAL CONSERVADA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
DESTACAMENTO INCABÍVEL.
PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE, AINDA QUE ATINENTE AO TIPO PENAL, EXTRAPOLOU A NORMALIDADE, HAVENDO NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE.
PENÚRIA ECONÔMICA EXACERBADA, QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA.
BASILAR INTEGRALMENTE PRESERVADA.
SEGUNDA FASE.
PENA INTERMEDIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIABILIDADE. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL AGRAVANTE.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
ELEVAÇÃO AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELANTE QUE CONFIRMOU EXPRESSAMENTE, EM JUÍZO, QUE SABIA O DELITO EM QUE SE ENQUADRAVA AO ENVOLVER OS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA.
UTILIZAÇÃO DA PROVA ORAL COMO MEIO DE CONVENCIMENTO E FORMAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA.
PENA INTERMEDIÁRIA ABRANDADA.
MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1673046-2 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 16.05.2019).
Assim, conforme entendimento jurisprudencial dominante e com o fito de satisfazer a pretensão de equidade, urge valorar os prejuízos suportados pela vítima como consequências do delito nesta fase da individualização da pena; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo quatro circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), vez que o acusado reconheceu integralmente a prática delitiva.
De outro lado, ausentes circunstâncias agravantes.
Desta forma, diante da incidência de atenuante, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de 04 (quatro) anos, a pena privativa de liberdade acima estipulada deverá ser cumprida incialmente em regime semiaberto, o que faço com base na inteligência do §2º, alínea “b”, do art. 33, do Código Penal.
Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". 8 Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA , "A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisória a que o acusado foi submetido durante o processo".
No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de realizar a detração penal, vez que, diante da ausência de tempo de prisão provisória cumprido e das diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução.
Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos 8 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 8ed. - Salvador: Ed: JusPodivm. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial.
Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como estabelecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos.
A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso.
Sobre o assunto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação.
Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, 9 leve em consideração o tempo de prisão cautelar” .
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL.
ART. 387, § 2º, DO CPP.
PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, 9 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL quando da prolação do acórdão ora impugnado, mostrava-se irrelevante a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional mais grave foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial.
Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso.
Logo, indiferente seria eventual detração penal. 3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no HC 561.176/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Incabível, eis que a pena supera o patamar de quatro anos (cf. art. 44, inciso I, do Código Penal).
DO SURSIS: Incabível, eis que não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o processo solto.
Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP): O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Observa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO formulou pedido de reparação de danos por ocasião do oferecimento da exordial acusatória, consoante se depreende do ev. 10.1, o que demonstra que ao acusado foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, de modo que pôde se defender, produzir provas e indicar o valor que, em tese, seria devido.
De mais a mais, o artigo 91, inciso I, do Código Penal, estabelece, como primeiro efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime”.
O Código Civil, por seu turno, no art. 927, dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/1990) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO – ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, MEDIANTE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA, NA FORMA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE INSTRUÇÃO ACERCA DO PREJUÍZO – PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS – IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE, IN CASU, SE MOSTRA COGENTE – INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 90, I, DO CP – REPARAÇÃO MÍNIMA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NATUREZAS DISTINTAS – INDENIZAÇÃO FIXADA – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018); (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000034- 73.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) Assim, tendo em vista que ao longo da instrução probatória restou demonstrado que os bens subtraídos das vítimas (1 (uma) Televisão, marca LG, 42 polegadas; 1 (um) computador CPU, maca HP; 1 (um) Notebook, marca Acer; 1 (um) Ipad, marca Apple, prata; 1 (uma) câmera fotográfica Canon; 11 (onze) relógios de diversas marcas; 1 (uma) bebida platino importada; 7 (sete) perfumes de diversas marcas; 3 (três) da marca Crow; bem como diversas joias e semijoias) avaliados em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) não foram restituídos, fixo o valor mínimo de indenização em favor das vítimas PEDRO MOREIRA VIOLANI e ANA MARIA BORGHETTI VIOLANI no quantum de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Esse valor servirá, assim, de base na fixação do valor mínimo de indenização a ser suportado pelo réu, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 387, do CPP. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva deflagrada em face de RAFAEL CAMPOS LIBERATI para condená-lo pela prática do delito previsto no art.155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o equivalente a 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL A pena pecuniária deverá ser corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 do Estatuto Repressivo, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecido pelo art. 50 do Código Penal.
Com fundamento no inciso IV, do art. 387, do CPP, fixo, como valor mínimo para a reparação dos danos (materiais) causados pela infração, a quantia de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Sobre essa quantia, incidirão juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, além de correção monetária, pelos índices do IGP-DI/FGV, desde a data consumação do delito (07 de julho de 2016) até o seu efetivo pagamento.
Comuniquem-se as vítimas, na forma do art. do artigo 201, §2º, do CPP.
Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, considerando ainda que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena.
Vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002632- 35.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CRIMINAL indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: 1.
Adscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; 3.Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, nos moldes do art. 612 do Código de Normas; 4.
Remeta-se a segunda via da guia de recolhimento à autoridade administrativa que custodia o sentenciado, por meio da Central de Vagas (CV- DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada, conforme art. 611 do Código de Normas; 5.
Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas; 6.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7.Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 29 -
06/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CAMPOS LIBERATI
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 15:25
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CAMPOS LIBERATI
-
01/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:21
RECEBIDO ADITAMENTO À QUEIXA
-
25/02/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:48
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2019 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/10/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/10/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/10/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 08:11
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2019 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/10/2019 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/10/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 18:05
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/10/2016 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2016 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2016 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2016 18:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/09/2016 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2016 13:47
Distribuído por sorteio
-
20/09/2016 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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