TJPR - 0015254-95.2020.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
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02/04/2024 17:32
Baixa Definitiva
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02/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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14/02/2024 08:50
Juntada de CIÊNCIA
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14/02/2024 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
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05/02/2024 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/11/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
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01/11/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/09/2023 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015254-95.2020.8.16.0129 Recurso: 0015254-95.2020.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nomeação Apelante(s): HÉRIKA REGINA DE MELLO RAMOS Apelado(s): PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (MARCELO ELIAS ROQUE) Município de Paranaguá/PR 1.
Da análise dos autos, verifica-se uma inconsistência em relação à contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação.
Isso porque, a recorrente procedeu a leitura da intimação no sistema eletrônico Projudi em 12.07.2020, de modo que, o prazo para a interposição do recurso de apelação se encerrou em 03.08.2020 (mov. 15 dos autos de origem).
Ocorre que, por falha do referido sistema, o prazo fatal informado à parte foi o dia 04.08.2020.
Tal incoerência fez com que a recorrente interpusesse o seu recurso em 04.08.2020, ou seja, 1 dia após os 15 dias úteis previstos, porém dentro do prazo fixado pelo sistema eletrônico (seq. 16 dos autos de origem) 2.
Desse modo, tem-se pela necessidade de observância à decisão de relatoria do Exmo.
Des.
Carvílio da Silveira Filho, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0046139-91.2020.8.16.0000, cujo objeto, dentre outros, é o mesmo deste recurso, qual seja, a tempestividade do ato processual praticado após o decurso do prazo legal, mas de acordo com o lapso temporal indicado pelo sistema Projudi, da qual destaco o trecho a seguir transcrito: "(...) Por todo o exposto, voto no sentido de instaurar parcialmente o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por conseguinte, devem ser sobrestados todos os processos em tramite no âmbito dos Juizados Especiais e nos Juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição do Estado do Paraná em que a matéria debatida versar sobre a questão de direito delimitada neste juízo de admissibilidade, até o julgamento final deste incidente pelo Colegiado. . (...)" 3.
Neste sentido, considerando que este recurso se enquadra na hipótese acima citada, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento do IRDR.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juiz Substituto em 2º Grau, Antônio Franco Ferreira da Costa Neto.
RELATOR -
03/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/04/2021 19:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/04/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/04/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/04/2021 10:04
Recebidos os autos
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07/04/2021 10:04
Juntada de PARECER
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16/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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03/02/2021 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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