TJPR - 0002518-44.2018.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
12/05/2025 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS SILVA GOBBES
-
23/04/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:15
Homologada a Transação
-
20/03/2025 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/03/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
28/06/2024 18:58
NOMEADO PERITO
-
27/06/2024 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/06/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/03/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
26/02/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/02/2024 18:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/02/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2024 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE ROMANO NETO
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 11:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:07
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 18:07
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002518-44.2018.8.16.0055 Processo: 0002518-44.2018.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.369,69 Autor(s): HENRIQUE ROMANO NETO Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito” proposta por Henrique Romano Neto em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP – Sicredi Paranapanema PR/SP.
Sustenta, em síntese, que: a) realizou movimentação financeira no banco/réu, advinda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, utilizando recursos financeiros concedidos pela Instituição Financeira e realizando o débito dos encargos em conta corrente; b) após um tempo, inconformado com seus saldos devedores, fez uma averiguação de todos os lançamentos, a fim de verificar se as cobranças se encontram corretas, atestando a existência de cobrança de taxas de juros não pactuadas, capitalização mensal de juros não pactuados, cobrança de IOF superior ao permitido legalmente e cobranças de tarifas sem a devida prestação do serviço e ausência de autorização.
Por tais motivos, requer: a) o expurgo dos efeitos econômicos da capitalização de juros; b)a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; c) a readequação de saldos devedores e limitação do IOF ao percentual de 0,38% ao mês; d) a exclusão e a devolução das tarifas denominadas “CESTA DE RELACIONAMENTO”, “ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”, “TARIFA COM R LIQUIDAÇÃO”, “MANUTENÇÃO DE TÍTULOS”, “TARIFA COB SEM REGISTRO”, “TARIFA BAIXA DE TÍTULOS”, “TARIFA FOLHA”, totalizando o valor nominal de R$ 7.127,29 de tarifas debitadas em sua conta corrente; e e) a condenação do réu à devolução dos excessos apurados em dobro, devidamente atualizados, com juros de mora a partir de citação e correção monetária desde a data de cada cobrança indevida.
Ademais, requereu a determinação do réu a exibir os documentos e contratos com as taxas pactuadas, além da concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita. Informou seu desinteresse na audiência de conciliação (mov. 1.1).
Deu-se a causa o valor de R$ 22.369,69 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.5 – laudo pericial de assistente técnico e anexos (mov. 1.2/1.3).
Diante de determinação judicial (mov. 7.1), a parte autora apresentou emenda à petição inicial, com a juntada de procuração, documentos pessoais e declaração de imposto de renda (mov. 10.1/10.6).
Sobreveio decisão inicial (mov. 12.1), na qual foi concedida a gratuidade judiciária, determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.
Efetuada audiência de conciliação, restou ela infrutífera, ficando ambas as partes cientes do prazo para apresentação de contestação (mov. 20.1).
Citada (mov. 22.1), a ré ofereceu contestação (mov. 24.1), em que alegou a inépcia da inicial pela ausência de documentação suficiente para apreciação dos cálculos apresentados, e requereu que a demanda fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 28), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando todos os termos da inicial.
Na etapa de especificação de provas, a parte autora informou não possuir novas provas a serem produzidas, bem como requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 34).
A ré, por sua vez, requereu, inicialmente, o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a juntada de provas documentais, testemunhais e contábeis necessárias para o deslinde do feito.
Em decisão saneadora, reconheceu-se que as provas juntadas nos autos eram suficientes para a resolução da demanda, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais (mov. 37).
O autor apresentou alegações finais alegando os argumentos já expostos na inicial (mov. 40.1), ao passo que a parte ré apresentou alegações finais, sustentando os mesmos argumentos da contestação (mov. 43.1).
Cálculo de custas (mov. 46.1).
Proferida sentença de procedência (mov. 50.1).
A parte autora requereu a conexão dos presentes autos com os de nº 0000519-22.2019.8.16.0055 e 0000562- 56.2019.8.16.0055 (mov. 55.1), o que não foi acolhido (mov. 59.1).
A ré interpôs recurso de apelação (mov. 57.1).
A apelação foi provida, reconhecendo a “nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para que, antes de proferida nova sentença (que deverá também observar a integralidade dos pedidos deduzidos na exordial), ser aberta a fase instrutória e apreciado o pleito de exibição incidental de documentos, oportunizando-se à Ré, acaso deferido, prazo oportuno para sua apresentação” (mov. 69.1).
A ré sustentou que, embora a autora tenha juntado relatório de assistente técnico, não juntou os extratos fornecidos pela cooperativa, relativos ao período de 20.08.2010 a 20.09.2018, tampouco comprovou que lhe foram fornecidos de forma parcial os documentos que lhe foram requisitados administrativamente.
Defendeu o indeferimento do pedido de exibição de documentos (mov. 74.1).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 78.1).
Reiterada a intimação quanto à especificação de provas, conforme decisão de mov. 80.1, a ré rememorou a petição de mov. 74.1, salientando que a matéria é exclusivamente de direito (mov. 84.1).
O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 86.1). É o relatório.
Decido. 2.
Das questões processuais pendentes: As partes são legítimas e há interesse processual.
Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 3.
Dos Pontos Controvertidos: Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, referente aos contratos de empréstimos de nº B1031068, B10311112, B1031151, B01031198, N01031223, B01031469, B01031636, B01031767, B01031821, B01031873, B11030043, B11030108, B11030253, B11030474, B31030137, B41030035, B51030201, B81030485, da conta corrente nº 4.5566-0: a) a existência, a periodicidade, a contratação e a licitude de eventual capitalização de juros; b) a existência, contratação e abusividade dos juros remuneratórios, em particular se comparados com a taxa média de mercado; c) a verificação da existência de cobrança de IOF superior ao permitido legalmente, e sua limitação à 0,38%; d) a ilicitude da cobrança das seguintes: “CESTA DE RELACIONAMENTO”, “ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”, “TARIFA COM R LIQUIDAÇÃO”, “MANUTENÇÃO DE TÍTULOS”, “TARIFA COB SEM REGISTRO”, “TARIFA BAIXA DE TÍTULOS” e “TARIFA FOLHA”. 4.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor De acordo com o art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", conforme o art. 2.º do referido Código.
Adotou-se, pois, a teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor aquele que interrompe a cadeia de consumo, pondo-lhe termo.
Essa, porém, é a regra, à qual a doutrina e a jurisprudência criaram uma exceção: considera-se consumidor, também, a pessoa física ou jurídica que, embora não adquira ou utilize o produto como destinatária final, encontre-se em situação tal que seja possível verificar sua vulnerabilidade no mercado de consumo, circunstância a legitimar a incidência da lei consumerista como forma de garantir seus direitos.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 3.
Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 - grifou-se) No caso, resta inequívoca a relação de consumo, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Em abono, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, resta evidente o desempenho de atividade típica de instituição financeira pela cooperativa, de modo que incide o Código de Defesa do Consumidor.
Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA.
ATIVIDADE FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1302248/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020 - grifou-se) 5.
Do Ônus da Prova: À luz do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, inc.
VIII, do referido Código, uma vez que a alegação contida na inicial é verossímil - há laudo pericial amparando-a.
Há hipossuficiência apenas parcial quanto à produção de provas, já que houve juntada até mesmo de laudo pericial.
Assim, a inversão é devida apenas em relação à previsão contratual das cobranças devendo todas as demais alegações contidas na inicial - inclusive existência e valor das cobranças apontadas como indevidas e a abusividade concreta de taxas - ser demonstrada pela parte autora.
Assim, inverto o ônus da prova apenas quanto à contratação dos encargos que incidiram durante a relação contratual, que p. 6.
Das Provas Tal como previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência das provas cuja produção é pleiteada pelas partes, já que é o seu destinatário final.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284-STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015 - grifou-se).
Defiro, por ora, a produção de prova documental. 6.1.
Os documentos poderão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2 O autor pugnou pela exibição de documentos, conforme tabela colacionada no bojo da inicial, sob o argumento de que não lhe foram entregues todos os documentos requeridos administrativamente.
A parte requerida sustentou que o pedido de exibição não fora formulado em atendimento ao disposto no art. 397, CPC.
Sustentou que em momento algum houve sua negativa em apresentar documentos.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou a negativa da autora, tampouco trouxe aos autos os documentos que embasou o parecer técnico da inicial. 6.2.1 Desta forma, deverá a parte autora, no prazo mencionar, trazer aos autos os documentos que embasaram o laudo que instrui a inicial, mencionando especificamente quais documentos lhe foram negados pela requerida. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
04/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2020 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2020
-
19/08/2020 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2020 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/07/2020 16:47
Baixa Definitiva
-
15/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2020 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2020 13:30
-
01/07/2020 09:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/06/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2020 13:30
-
10/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 08:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
08/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
03/06/2020 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2020 12:58
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 20:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2020 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2019 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2019 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2019 10:30
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:30
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2019 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/01/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2018 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2018 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2018 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2018 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/10/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2018 18:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/10/2018 12:55
Recebidos os autos
-
15/10/2018 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2018 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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