TJPR - 0000963-20.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON LEANDRO PIRES
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
16/05/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
12/04/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 19:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
24/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 22:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
16/07/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON LEANDRO PIRES
-
26/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000963-20.2021.8.16.0044 Processo: 0000963-20.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$520,62 Polo Ativo(s): CLEVERSON LEANDRO PIRES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO ANULÁTORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR" (sic.), proposta e assim nominada por CLEVERSON LEANDRO PIRES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER.
Alega o requerente, em síntese, que é motorista e, em consulta realizada junto ao requerido DETRAN/PR, verificou a existência de 3 (três) autuações de trânsito em seu desfavor (AITs n. 126200-1D2411483, 126200-1D2411593 e 126200-1O7786725).
Todavia, segundo alega, não foi devidamente notificado acerca das autuações e da imposição das respectivas penalidades.
Requer a tutela provisória de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão das penalidades impostas pelo requerido, relativamente aos Autos de Infração de Trânsito n. 126200-1D2411483, 126200-1D2411593 e 126200-1O7786725. É o relato do necessário.
Decido.
Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil ao processo.
Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega.
Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito.
Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizada em exame de cognição sumária (não exauriente).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é atinente ao risco ocasionado pelo decurso do tempo necessário à tramitação do processo.
Importante ressaltar, ainda, que neste momento processual as provas colacionadas e as alegações postas são analisadas em exame sumário e forte no princípio da asserção.
No caso em mesa, em exame sumário, próprio desta fase, verifica-se que a tutela pretendida não comporta deferimento, senão vejamos.
Argumenta o requerente que não foi devidamente notificado acerca das autuações objurgadas nos autos, quais sejam, AITs n. 126200-1D2411483, 126200-1D2411593 e 126200-1O7786725.
Não se olvida que o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a necessidade de notificação do infrator para que se assegure a ciência da autuação e da imposição da penalidade.
Tal disposição tem razão de ser, visando a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, consectários constitucionais inafastáveis.
Todavia, no caso dos autos, não se pode acolher, ao menos neste momento de cognição sumária não exauriente, a alegação do requerente no sentido de que nunca recebeu as notificações em seu endereço.
Isso porque, além da presunção de legitimidade do ato administrativo, não há informações míninas nos autos relativas ao recebimento ou não das respectivas notificações.
E não se diga que o fato de não se exigir a comprovação de prova negativa inverte a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, pois é necessário que existam provas capazes de fulminá-lo.
A inexistência de provas não pode, por si só, ser utilizada como fundamento para inversão da legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Nesse passo, não se evidencia a imprescindível probabilidade do direito invocado.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, haja vista que a informação contida no prontuário de condutor do requerente, acostado ao seq. 1.5, é no sentido de que a situação da CNH se encontra dentro da normalidade.
Não fosse isso, a parte autora sequer comprovou o exercício da profissão alegada.
Com efeito, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sendo impositivo, neste momento de cognição sumária, o estabelecimento do contraditório prévio.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido.
Cite-se os requeridos, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação.
Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de quinze dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado.
Oportunamente, façam conclusos.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, inciso III, do CPC, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direto -
15/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 12:46
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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