STJ - 0057855-44.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0057855-44.2018.8.16.0014 Exequente(s): EDUARDO JACOMINI LIMA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 125.2 datado de agosto de 2021, que para principal perfaz a quantia de R$ 55.809,34; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 4.517,47; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 1.459,66. 02.
Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03.
Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04.
Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento do remanescente, isto após abatido do valor o que foi penhorado, e remetido à ordem e disposição do Juízo requisitante da penhora de valor no rosto dos autos. 05.
Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06.
Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 20 de outubro de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0057855-44.2018.8.16.0014 Exequente(s): EDUARDO JACOMINI LIMA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc...
I.
Intime-se o INSS para promover o cumprimento do julgado, apresentado os cálculos em atraso, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Oportunamente, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0057855-44.2018.8.16.0014 Exequente(s): EDUARDO JACOMINI LIMA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02.
Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03.
Oportunamente, voltem para análise e deliberações.
Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
12/04/2021 18:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 18:26
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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11/02/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2021 Petição Nº 31059/2021 - DESIS
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10/02/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0031059 - DESIS no AREsp 1810770 - Publicação prevista para 11/02/2021
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10/02/2021 17:50
Homologada a Desistência do Recurso
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04/02/2021 16:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/02/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/01/2021 18:24
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 31059/2021
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26/01/2021 17:12
Protocolizada Petição 31059/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 26/01/2021
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17/12/2020 16:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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