TJPR - 4016680-46.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/06/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 17:55
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4016680-46.2020.8.16.0009 Recurso: 4016680-46.2020.8.16.0009 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Agravado(s): ANDRE LUIZ FEDRIGO MAZZINI 1.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução n.º 4016680-46.2020.8.16.0009, da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado ANDRE LUIZ FEDRIGO MAZZINI.
O recurso foi interposto contra a decisão de seq. 16.1 dos autos de Execução da Pena n.º 2553-43.2012.8.16.0013 - SEEU, que deferiu antecipadamente o direito do Agravado à progressão ao regime semiaberto, determinando a remoção do sentenciado à CPAI ou outra unidade prisional de regime semiaberto.
No entanto, verifica-se que após a interposição do presente recurso pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a Procuradoria Geral de Justiça observou que o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto foi alcançado pelo Agravado em 11/01/2021, nos seguintes termos (seq. 19.1): “Por força da decisão agravada, está atualmente cumprindo pena no regime semiaberto.
Tal decisão antecipou a progressão ao regime semiaberto, cujo requisito objetivo somente seria alcançado pelo agravado em 11/01/2021 (cf. atestado de pena de seq. 1.422 dos autos nº 2553-43.2012.8.16.0013 – SEEU).
Como se vê, a esta altura o agravado já satisfez o período de cumprimento de pena exigido pela lei para a progressão de regime, o que conduz à perda do objeto do presente recurso.” O Agravante foi intimado quanto à possível perda do objeto recursal (seqs. 29.1 e 33.1), manifestando-se pela desistência do recurso, por perda do objeto (seq. 35.1). 2.
Prejudicado, portanto, pela perda superveniente de seu objeto, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 182, inciso XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem. 4.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Mario Nini Azzolini Relator -
15/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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10/03/2021 13:52
Recebidos os autos
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02/03/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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02/03/2021 14:51
Recebidos os autos
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02/03/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2021 16:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/02/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2021 17:08
Recebidos os autos
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10/02/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2021 15:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/02/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2021 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
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05/02/2021 18:09
Recebidos os autos
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17/11/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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17/11/2020 12:40
Recebidos os autos
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17/11/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2020 19:03
Recebidos os autos
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16/11/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2020 19:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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