TJPR - 0008706-66.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
21/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2025 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2025 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
19/11/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/06/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 19:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 19:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 19:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 19:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/03/2023 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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08/03/2023 20:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2023 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/02/2023 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2023 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2023 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/10/2022 17:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 13:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 13:46
BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 13:39
Juntada de Certidão FUPEN
-
31/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:50
Expedição de Mandado
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25/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/07/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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27/01/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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27/01/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
27/01/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/01/2022 15:50
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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13/01/2022 15:50
Baixa Definitiva
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13/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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23/09/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 12:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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14/07/2021 17:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/07/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
01/07/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 12:00
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-66.2020.8.16.0028 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo Ministério Público em mov. 115.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 08 dias, apresente contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3.
Com as contrarrazões e não havendo recurso pela defesa, cumpridas as determinações pendentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 06 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
08/05/2021 07:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2021 18:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-66.2020.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Luis Henrique Dornelas Camargo. S E N T E N Ç A I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, através da Promotora de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia (mov. 57.1), contra Luís Henrique Dornelas Camargo, brasileiro, casado, desempregado, filho de Andreia Dias Dornelas Machado Camargo e Michel Machado Camargo, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos (nascido em 02/11/1994), natural de Curitiba/PR, portador da cédula de identidade R.G. n° 10.545.352-3-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° *91.***.*61-47, domiciliado na Rua Campo do Tenente, nº 624, casa 2, Bairro Guaraituba, no município de Colombo/PR, atualmente preso, dando-o como incurso nos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática das seguintes condutas: “Fato 1 – Tráfico de drogas Em 13 de novembro de 2020, por volta das16h15min, em local não suficientemente determinado nos autos, mas certo que, em via pública, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUÍS HENRIQUE DORNELAS CAMARGO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 411 g (quatrocentos e onze gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, dividida em 37 (trinta e sete) invólucros individuais (“pedras”), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi localizada e apreendida pelos Policiais Militares no interior do veículo por ele conduzido, acondicionada em uma embalagem plástica, que se encontrava sob o tapete do motorista.
Dada sequência à abordagem policial, no interior da residência ocupada pelo denunciado, situada na Rua Campo do Tenente, nº 624, casa 2, Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, constatou-se que LUÍS HENRIQUE DORNELAS CAMARGO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consubstanciadas em (i) 1,383 kg (um quilo, trezentos e oitenta e três gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, dividida em uma porção maior (“pedra” bruta, pesando 1,045 kg – um quilo, e quarenta e cinco gramas) e outras menores, divididas em cinco embalagens (pesando um total de 338 g – trezentos e trinta e oito gramas), prontas para venda, (ii) 672 g (seiscentos e setenta e dois gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, fracionada em uma porção maior (peça grande, pesando 269 g – duzentos e sessenta e nove gramas) e porções menores (“pinos”, pesando 403 g – quatrocentos e três gramas) já embalados para venda, e (iii) 1,120 kg (um quilo, e cento e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu (Maconha), acondicionada em uma porção prensada (tablete, pesando 1,047 kg – um quilo, e quarenta e sete gramas) e porções menores (pesando 82 g – oitenta e dois gramas), embaladas e prontas para venda, todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram localizadas e apreendidas pelos Policiais Militares, em um dos cômodos do referido imóvel, parte em uma sapateira, parte no interior do guarda-roupas do denunciado.
No mesmo local foram encontrados, ainda, acessórios para fabricação e armazenagem de drogas, consistentes em (i) 2500 (duas mil e quinhentas) embalagens vazias (pinos Eppendorf), (ii) uma máquina seladora, (iii) duas balanças de precisão, e (iv) a quantia de R$ 4.313,00 (quatro mil, trezentos e treze reais) em espécie, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2020/1171289 (mov. 1.2), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.3 a 1.6), autos de exibição e apreensão (mov. 1.7, 1.19 e 52.1), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9 e 1.17) e relatório fotográfico (mov. 54.1) O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020. Fato 2 – Posse irregular de arma de fogo Em 13 de novembro de 2020, por volta das 16h15min, na Rua Campo do Tenente, nº 624, Casa 2, Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUÍS HENRIQUE DORNELAS CAMARGO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – possuía arma de fogo e munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência, consistente em (i) um revólver, calibre nominal .38, marca Taurus, identificação serial nº 2015299, carregado com 6 (seis) munições intactas, o qual foi encontrado e apreendido pelos Policiais Militares, em um dos cômodos do referido imóvel, dentro do guarda-roupas, além de (ii) 7 (sete) munições intactas, calibre nominal .38, marca CBC, encontradas no interior de uma de suas gavetas, conforme boletim de ocorrência nº2020/1171289 (mov. 1.2), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.3 a 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.19), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.10 e 1.18) e relatório fotográfico (mov. 54.1).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” O réu foi preso em flagrante na data de 13 de novembro de 2020.
No dia seguinte, em sede de Plantão Judiciário, o auto de prisão em flagrante foi homologado (decisão de mov. 13.1), sendo, na mesma data, após requerimento do Ministério Público (mov. 16.1), decretada a prisão preventiva do autuado (decisão de mov. 19.1).
Em mov. 36.1 foi observado que não foi previamente nomeado defensor ao autuado, conforme o disposto no artigo 8-A, § 1º, II e III, da Recomendação 62/2020 do CNJ, sendo determinado o suprimento da omissão e a intimação da defesa para manifestação, no prazo de 24 horas.
A defensora nomeada apresentou pedido de revogação da preventiva em mov. 41.1, que restou indeferido em decisão de mov. 43.1.
O autuado constituiu advogada em mov. 50.1.
A denúncia, acima transcrita, foi recebida em 14 de dezembro de 2020.
Diante da inclusão de fatos não abrangidos pela Lei nº 11.343/2006, o feito seguiu o rito ordinário.
Foi revogada a nomeação da defensora dativa e consignado que os honorários seriam arbitrados na sentença (mov. 62.1).
Antes mesmo de ser cumprido o mandado de citação (mov. 83.1), o acusado apresentou resposta à acusação em mov. 76.1, através de advogada constituída, sustentando que inexistiam preliminares a serem arguidas e reservando-se a discutir o mérito após a instrução processual.
Requereu a juntada do laudo das drogas apreendidas.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e apresentou rol próprio, pugnando pela possibilidade de oitiva de testemunha sigilosa.
Em decisão de mov. 78.1 o feito foi saneado, sendo determinada a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pleito de oitiva de testemunha sigilosa, consignou-se que haveria deliberação em caso de efetiva indicação e requerimento.
Foram juntados o Laudo de Prestabilidade da Arma de Fogo apreendida (mov. 79.1) e o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 85.1).
Na data de 25 de janeiro de 2021 realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu.
A defesa requereu a substituição da inquirição das testemunhas por declarações abonatórias, o que foi deferido pelo Juízo (ata de mov. 97.1).
Em mov. 98.1 foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do réu.
As partes apresentaram alegações finais mediante memoriais.
O Ministério Público, em mov. 101.1, requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
No tocante à regularidade processual, ressaltou que inexistem nulidades a serem sanadas e que o réu estava em situação de flagrância quando a Polícia Militar adentrou em seu imóvel.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, sugeriu a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas e de materiais que permitem uma produção e distribuição de drogas em larga escala.
Na segunda fase, asseverou a ausência de circunstâncias atenuantes e a incidência, concomitante, das agravantes da reincidência e do fato de ter sido o crime ter sido cometido em situação de calamidade pública nacional.
Na terceira fase, afirmou a não incidência de causas de aumento e diminuição de pena, ressaltando que não restou configurada a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado é reincidente.
Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, manifestou-se pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, asseverou a ausência de circunstâncias atenuantes, mas a incidência, concomitante, das agravantes da reincidência e do fato de ter sido o crime ter sido cometido em situação de calamidade pública nacional.
Na terceira fase, sustentou a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
No tocante ao concurso de crimes, pugnou pela aplicação do artigo 69 do Código Penal.
Apontou o regime fechado para início de cumprimento de pena, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do sursis.
Com relação aos bens apreendidos, pugnou (I) pelo perdimento da máquina seladora e das embalagens para acondicionar drogas, (II) pelo encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Comando do Exército, (III) pela incineração dos entorpecentes apreendidos, (IV) pelo perdimento do dinheiro apreendido, considerando que o acusado não comprovou documentalmente a sua origem lícita.
Por fim, requereu a manutenção da prisão preventiva.
A defesa, em mov. 105.1, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da violação de domicílio e da ilegalidade da apreensão realizada na residência do acusado e de todos os atos daí decorrentes.
Sustentou que não houve autorização livre para o ingresso na casa, eis que o acusado foi ameaçado para firmar o documento. Argumentou que, muito embora o delito de tráfico de drogas tenha natureza permanente, deveria haver fundadas razões para que existisse a possibilidade legal de ingresso na residência.
Sustentou que “o único motivo veemente de que poderiam, nesse contexto, ingressar na residência é a abordagem do veículo, contudo não se tem nem mesmo a apreensão do automóvel, portanto é como se não tivesse, muito embora a boa-fé dos agentes públicos, existido essa abordagem.” Argumentou que não é da feitura do homem médio autorizar, de livre e espontânea vontade, o ingresso de policiais na residência onde guarda arma e drogas para terceira pessoa.
Teceu considerações sobre a presunção da inocência.
Aduziu que, em verdade, a palavra do réu não pode ser considerada como “isolada” das demais provas, porque mesmo os agentes públicos, por serem humanos, são falíveis e não podem seus depoimentos, sozinhos, fundamentar uma sentença condenatória.
Ressaltou ser necessário que se reconheça que o réu estava em momento difícil de sua vida e guardou as drogas e a arma de fogo para terceira pessoa, mas não é pessoa dada à traficância/comercialização.
Salientou que é evidente que o acusado não nega a autoria dos crimes e assumiu a responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados, contudo, esclareceu que não ocorreram como os policiais militares disseram e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Argumentou que no veículo abordado havia duas pessoas e questionou as razões de não ter havido apreensão do carro, quando é fato notório que pode haver perdimento do bem.
Com relação à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e, caso seja eventualmente reconhecida a agravante, que sejam ambas integralmente compensadas.
Ressaltou que não incide a agravante decorrente de ter sido o crime foi cometido em estado de calamidade porque não existe uma única prova de que foi praticado em virtude dessa circunstância ou que tenha havido alguma facilidade em razão dela. Na terceira fase, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ainda que de forma parcial, pois não há provas de que o acusado faça do crime seu meio de vida.
Requereu a fixação do regime inicial semiaberto.
Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e, caso seja eventualmente reconhecida a agravante, a compensação entre as duas.
Na terceira fase, afirmou inexistirem causas de aumento e pugnou pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com a substituição da pena corporal pela pena privativa de liberdade.
Sustentou que como o segundo delito é apenado com detenção, deve ser executada em primeiro lugar a pena do crime de tráfico, apenado com reclusão.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: A preliminar aventada se confunde com o mérito, posto que depende da avaliação de todo o conjunto probatório.
Passo então a elencar as declarações colhidas em audiência.
A testemunha Fabiano Pagliosa de Andrade, policial militar, declarou que estava com a equipe policial ROTAM em patrulhamento pela Rua Campo do Tenente quando avistaram um veículo Onix, de cor prata, e resolveram fazer a abordagem.
O condutor acatou a abordagem e, em busca pessoal, nada foi localizado.
Em busca no veículo, foi localizado um pacotinho com uma quantidade de pedras análogas a crack, prontas para o consumo e venda.
Diante dos fatos, questionaram o acusado se na residência dele havia mais alguma coisa ilícita e, de início, ele negou.
Ele morava em frente ao local da abordagem e autorizou as buscas na residência.
Chegaram no local, quando estavam fazendo a busca, chegou uma senhora que se identificou como esposa do acusado, cujo nome, se não se engana, era Ana Paula.
Ela falou que desconhecia qualquer situação ilícita na residência, mas mesmo assim autorizou as buscas.
No quarto, no guarda-roupa e na sapateira, foi encontrada uma grande quantidade de droga, mais de um quilo de crack, mais de um quilo de maconha e mais de seiscentos gramas de cocaína, juntamente com um revólver calibre .38, várias embalagens, uma máquina de prensa para embalar drogas, pinos vazios de cocaína, vários materiais de embalagem de drogas. O acusado falou que a esposa não sabia de nada e o encaminharam à delegacia do Alto Maracanã, com o material encontrado.
Confirmou que havia na casa uma máquina para selar as embalagens de droga e balança de precisão, cuja quantidade não recorda, mas tem certeza que uma havia.
Encontraram na residência um revólver calibre .38 e mais algumas munições, dentro de uma gaveta, e cerca de R$ 4.300,00, junto com as drogas.
O acusado assumiu que estava com a droga, não quis passar mais detalhes da traficância e falou que a esposa não sabia de nada.
Não sabe se é relevante, mas a esposa do acusado, há cerca de dez dias atrás, foi presa por outra equipe da ROTAM com uma quantidade bem semelhante à apreendida por sua equipe, e acredita que ainda esteja presa.
Não conhecia o réu, foi uma abordagem aleatória e aconteceu tudo isso.
Foi outra equipe ROTAM que abordou a esposa do acusado.
Ficou sabendo da prisão dela através de um grupo de policiais da ROTAM, onde foi divulgado o nome de Ana Paula e que ela era esposa de um rapaz que sua equipe havia apreendido, então foi pesquisar quem era.
Ana Paula não foi presa no mesmo endereço que o acusado, mas não sabe informar em qual.
Não se recorda no nome de quem estava cadastrado o veículo, mas era um veículo Onix de cor prata, que Luiz informou ser locado e que estaria indo devolver.
Demorou um pouco para consultarem sobre o veículo, para comprovar se era legal, mas não conseguiram encontrar nenhuma irregularidade, e não se recorda do nome do proprietário.
O veículo não foi conduzido para o pátio da delegacia, foi deixado na residência.
A droga foi encontrada, trinta, trinta e poucas pedras, dentro de um invólucro plástico no tapete, no chão, do lado do passageiro, se não se engana.
Não se recorda o local exato.
Na hora da abordagem o carro estava sendo manobrado e foi de encontro com a viatura e então abordaram.
Estava sendo manobrado na frente da residência do acusado.
Questionado sobre o motivo que os levou a abordar o veículo, respondeu que trabalham com abordagem o turno inteiro e o fato de estarem sempre olhando para o motorista, ele fechou a janela, chamou a atenção da viatura.
Não sabe por que ele fechou os vidros, não lembra se o carro era insulfilmado, mas lembra que os vidros estavam fechados para que talvez não o visualizassem.
Quando ele fechou o vidro, resolveram abordar.
O acusado preferiu não falar nada.
Indagado se na residência havia mais drogas, Luís falou que não, que podiam ir na casa olhar e deu autorização.
Talvez tenha dito isso para que desistissem de ir, mas mesmo assim foram conferir, tanto que iam deixar o carro na frente da residência.
Visualizou o acusado manobrando o carro a cerca de uns 100/150 metros, em uma rua comprida, saindo de ré e indo de encontro à viatura, então resolveram abordá-lo.
Quando chegaram em frente à casa, a esposa de Luís apareceu, não sabe de onde, estava do lado de fora da residência, se identificou e também autorizou.
O policial Leonardo Soares fez o comando da equipe em que trabalhava no dia, mas não se encontra em sua companhia, está dentro da sua casa e do seu carro.
A droga foi encontrada pelo policial Leonardo, dentro do guarda-roupa, em cima de uma penteadeira ou, melhor dizendo, em uma sapateira, assim como o revólver que estava debaixo das roupas do acusado, no guarda-roupa.
Questionado se não foi o responsável por ter localizado tanto a droga como o revólver, respondeu que foi localizado um pouco de droga que, se não se engana, estava em cima da mesa, tinha as embalagens vazias também, em cima da mesa, não se recorda, mas a maior quantidade de droga foi localizada pelo Soldado Leonardo.
Localizou um tablete de maconha dentro da geladeira.
Negou ter visualizado qualquer situação de veículo ou populares em frente da casa.
Explicou que a rua é asfaltada, mas o fluxo de veículos é pequeno.
Pelo que tenha visto, ninguém parou ou passou.
Ficou um policial do lado de fora da casa enquanto faziam buscas, a viatura estava fora e sempre fica policial para fazer a segurança da equipe.
A droga encontrada na geladeira estava acondicionada em um único tablete, um pouco mais de um quilograma.
Não faz ideia do quanto custaria toda a droga apreendida, era bastante coisa, mas não tem o conhecimento para precisar o valor.
Não indagou se a residência era alugada.
Questionado se havia outra casa no terreno, respondeu que tinha uma casa, não era fechada, mas os fundos dessa casa davam em um terreno vazio que dava abertura para outra residência.
Tinha outra casa ao lado, mas eram entradas individuais.
Acredita que não tenha sido apreendido dinheiro em espécie com o acusado no momento da abordagem, no carro.
Sabe que foram localizados na casa cerca de R$ 4.300,00.
O dinheiro estava em vários locais da casa, em notas diversas, dentro do guarda-roupa, dentro de embalagens de plástico, de pote.
O soldado Leonardo localizou a arma de fogo e estava com seis munições intactas, sendo localizada na gaveta mais uma quantidade de munições.
O acusado não falou nada, só falou “eu não acreditei que os senhores fossem entrar dentro de casa”.
Sobre o local em que estavam as embalagens vazias, respondeu que tinha com a droga, no armário da cozinha, pela casa inteira.
Era uma residência de, se não se engana, dois quartos, sala e cozinha, bem organizada, não havia bagunça, era limpa e de família.
Questionado se havia criança na casa, respondeu que a esposa de Luís chegou com uma e falou que era filha deles.
A criança ficou pelo lado de fora, junto com o policial.
Fez a busca no veículo, mas não se recorda em qual parte estava a droga, era em cima do tapete, mas não se recorda se em cima do do passageiro ou do motorista.
A prensa encontrada tem cerca de um metro de altura e uns cinquenta centímetros de largura (a boca da prensa), não se recorda se foi encontrada no quarto.
A sapateira e o guarda-roupa, nos quais foram encontradas drogas estavam no quarto do casal.
A testemunha Leonardo Soares de Lima, policial militar, declarou que estavam em patrulhamento pela equipe ROTAM no Bairro Guaraituba, em Colombo, na Rua Campo do Tenente, quando avistaram um veículo Onix, de cor prata, e o indivíduo, em seu interior, ao perceber a equipe policial, tentou fechar o vidro, demonstrando nervosismo, despertando o interesse da equipe na abordagem.
Feita a abordagem no veículo, com o motorista nada de ilícito foi encontrado e, em buscas no interior do veículo, próximo ao tapete do motorista, foi encontrada embalagem plástica contendo entorpecente, pedras de crack prontas para a venda.
Indagaram o acusado sobre o lugar de onde estaria vindo e para onde iria, informou que morava perto do local da abordagem e iria entregar o veículo que era locado.
Questionaram se possuía mais entorpecente na residência e ele falou que não, mas que franquearia a entrada da equipe para averiguar, se fosse o caso.
Chegaram no local e a esposa de Luís, senhora Ana Paula, chegou, e explicaram a situação para ela.
A questionaram se havia droga na casa, ela informou que não e até pediu para a equipe fazer averiguação, franqueando a entrada na residência.
Em um dos quartos, no guarda-roupa e em uma sapateira, foi encontrada uma extensa quantia de entorpecente, sendo crack, maconha e cocaína, em porção bruta da droga e também em embalagens prontas para venda.
Foi também encontrado um maquinário, uma seladora de embalagens plásticas e diversos materiais para embalagem da droga, balança de precisão, entre outros.
Próximo ao entorpecente foi localizada uma arma de fogo, um revólver calibre .38 com munições e uma quantia em dinheiro, cerca de R$ 4.000,00.
O abordado afirmou que a droga seria dele e não deu mais detalhes.
Quanto à arma de fogo, informou que seria para segurança.
A esposa de Luís informou desconhecer a existência da droga na residência e, diante dos fatos, encaminharam ele, junto com os ilícitos, para a delegacia Alto Maracanã, em Colombo.
Não o conhecia.
Na rua há certos pontos de traficância, porém, um pouco mais afastados da residência do acusado.
Se não lhe falha a memória, Luís tinha passagem por porte internacional.
O soldado Pagliosa fez a busca no interior do veículo.
O veículo estava em movimento e perceberam que o motorista, ao ver a equipe, tentou erguer o vidro com rapidez e demonstrou nervosismo.
Não se recorda com detalhes sobre a droga encontrada no carro, mas sabe que eram pedras de crack prontas para a venda.
O acusado informou que vinha de sua residência, próximo ao local da abordagem, e se deslocaria com o veículo para devolução, pelo fato de ser locado.
Foi checada a situação do veículo e bateu que seria a princípio de locadora e não tinha nada em relação a débitos pendentes.
Pelo que se recorda o veículo não foi conduzido à delegacia.
O acusado não possuía nada de ilícito no momento da abordagem e não se recorda se tinha dinheiro.
Só lembra dos R$ 4.000,00, dentro da residência.
A casa de Luís era próxima à abordagem.
Houve o deslocamento da viatura até à casa e crê que, por segurança, o Onix também foi junto.
Pelo que se lembra, o portão e a porta da casa estavam encostados.
A princípio, não estavam trancados com chaves.
Confirmou que a entrada na casa foi franqueada pelo acusado e, na chegada da equipe na residência, chegou a esposa dele que perguntou o motivo de a equipe estar lá.
Sendo explicado o fato a ela, perguntaram se havia droga na casa, ela informou que não tinha nada de ilícito e pediu, inclusive, que revistassem o local.
Confirmou que quando a esposa do acusado chegou, já estavam na residência.
Como falou, Luís franqueou a entrada e, no local chegou outra moradora, e deram continuidade.
Nenhuma outra pessoa presenciou a autorização dada pelo acusado, pois se tivesse teria relatado como testemunha.
Não havendo, não foi possível.
Estavam em três policiais e, por procedimento, um faz a guarda da viatura, sobrando outros dois, que entraram na residência.
Um policial ficou fora cuidando da viatura.
Explicou que o portão e a porta da casa ficaram abertos, sendo possível a visualização.
Não percebeu movimentação de terceira pessoa próxima à residência.
O acusado assumiu a autoria quanto à droga, mas não deu mais detalhes da traficância.
Sobre os 411 gramas de crack, não se recorda onde foram localizados.
Encontraram nesses locais: no veículo próximo ao tapete, no guarda-roupa e na sapateira da casa. “Agora os detalhes de lado direito, embaixo disso e aquilo, não me recordo”.
Não lembra se foi encontrada droga na geladeira.
Sobre o valor da quantidade de droga apreendida, em média, respondeu “bom, digamos que por uns quilos da droga aí, o valor final da droga é cerca de R$ 300.000,00 a R$ 400.000,00, aí”.
Na sua opinião, achou o imóvel simples, perguntaram para o casal e informaram que seria alugado.
A prensa foi encontrada atrás da porta do quarto, onde estavam os entorpecentes.
Confirmou que apreenderam uma extensa quantidade de embalagens e pinos Eppendorf, que foram encaminhados à delegacia, e que as embalagens foram encontradas junto com as drogas.
A arma de fogo estava no guarda-roupa, municiada, e na gaveta do mesmo guarda-roupa foi encontrada uma cartela com mais munições.
Perguntaram sobre a arma de fogo e o acusado informou ser dele e que a usaria para proteção.
A arma possuía numeração, porém, em nome de outra pessoa, foi até checado, mas não se recorda os detalhes, mas o acusado não possui registro de armamento, porte de arma de fogo.
Não se recorda se uma terceira pessoa chegou na residência.
Explicou que uma ação policial gera e desperta atenção de vizinhos, mas não se recorda.
Questionado se na casa havia moto ou carro, respondeu que acha que não havia espaço para garagem.
Veículos no momento da abordagem, somente o Onix.
A abordagem se realizou na parte da tarde, por volta das 16h00min.
O réu Luís Henrique Dornelas Camargo, disse que tem 26 anos de idade. É casado e tem dois filhos, um menino com 9 anos e uma menina de 6, que residiam consigo, na Rua Campo do Tenente, em uma casa alugada, no Bairro Guaraituba, em Colombo/PR.
Morava há pouco tempo no local e foi onde ocorreu a abordagem.
Quando estiver em liberdade e até se estabilizar novamente, pretende residir com sua genitora, cujo endereço não se recorda, mas é em Colombo, no Bairro São Gabriel.
Estudou até a 6ª série.
Não possui problemas de saúde, nem com álcool ou droga.
Possui uma condenação pelo crime de tráfico, em Colombo.
Saiu de alvará, estava na rua, arrumou um trabalho, falou com a advogada para, inclusive, fazer um pedido para ficar de tornozeleira.
Não se recorda qual regime estava cumprindo, não estava assinando, só em liberdade.
Quando saiu da prisão, entrou trabalhar na empresa Prestserv (Prestação de Serviço), pois faz todo tipo de serviço como pintura, jardinagem.
No dia da prisão não estava trabalhando nessa empresa, estava sem serviço há alguns dias.
Foi um corte de grama o último trabalho que realizou.
Estava se sustentando através desses serviços eventuais.
Auferia uma renda mensal de uns R$ 2.000,00/R$ 3.000,00, conseguia pagar o aluguel e fazer compra.
Não era registrado na empresa, mas prestava serviço eventualmente para ela.
Sua esposa não trabalhava, ficava em casa cuidando de seus filhos.
Sobre a acusação, relatou que nesse mesmo dia, na parte da manhã, foi recebido pelo rapaz, que “nessa passagem minha passada, foi com as drogas dele que eu caí, entendeu doutora? E com essas drogas ele que eu caí, eu tive que pagar essas drogas, e deu no valor de R$ 5000,00.” Até então não tinha uma condição pra poder pagar em dinheiro e ele veio, ofereceu essas drogas, pra poder guardar em casa.
Elas estavam dentro de uma caixa, acoplada e lacrada com fita, não do jeito que o policial falou, espalhadas pela casa.
Nem carro tem.
Foi abordado no portão de sua casa, estava a pé, saindo da sua porta para o portão de casa.
Os policiais perguntaram se tinha arma ou alguma coisa dentro da casa porque eles queriam entrar.
Não havia autorizado a entrada, eles lhe forçaram em cima de palavras e abriu a porta pra eles, mas não que tenha autorizado. Eles foram direto no quarto, pegaram essa caixa, abriram e colocaram as drogas e os negócios em cima da mesa.
Pegou a droga nesse dia, na parte da manhã para guardar.
Era para ficar dois dias com ela e, assim, pagaria sua dívida de R$ 5000,00.
Se guardasse, a dívida morreria.
Questionado para quem iria entregar, quando e como, disse que o rapaz que levou é o mesmo que buscaria a droga, mas não pode falar quem é, “se eu falar, a doutora sabe como funciona, doutora”.
Sabia o que havia no interior da caixa.
Não sabia certinho o que era, mas sabia que era droga e arma.
Não tinha especificação do tipo da droga.
A caixa estava lacrada.
Como sabe com o que eles mexem, já sabia, tinha uma noção do que tinha dentro.
Perguntou para o rapaz e ele respondeu que era arma e droga, mas não a quantidade e o que era.
Ouviu a história dos policiais de que estaria em um carro, mas respondeu que isso não existe.
Estava saindo da porta de sua casa para o portão.
Foi abordado na frente do portão.
Não sabe a razão da abordagem.
Os policiais perguntaram de nomes e até então falou que não sabia das pessoas mencionadas.
Praticamente sabiam que isso estava consigo, que haviam deixado algo em sua posse.
Falaram vários nomes, perguntando se conhecia, mas não lembra dos nomes.
Os policiais lhe ameaçaram para entrar na casa, ameaça de boca e tapas também.
Não teve muito o que fazer.
Lhe agrediram, mas não ficou com nenhuma lesão.
Recebeu só uns tapas no rosto.
Disseram que se eles tivessem que chutar a porta para abrir, a conversa seria muito diferente, que iriam sair consigo e dariam uma volta.
Todos da equipe fizeram isso, só uma mulher que ficou perto da viatura que não.
Os dois que foram ouvidos em Juízo lhe agrediram.
Tudo foi encontrado dentro da caixa de papelão, lacrada com fita, até as embalagens vazias e a prensa.
Não podia sequer mexer na caixa.
Quando os policiais encontraram essa caixa dentro de casa, eles mesmos abriram e tiraram para fora e viu.
A prensa, realmente é de um metro por trinta, ou quarenta.
Cabia dentro da caixa, era de papelão, comprida.
Não tinha maconha dentro da geladeira.
Negou que o crack estivesse na sua posse, no veículo, porque não tem carro.
Não conhecia a equipe e com ela não possuía problemas.
Nunca levou uma abordagem, fora a passagem passada.
Nunca viu os policiais na rua.
Recebeu a caixa em sua casa, a pessoa foi lá entregar.
Ficou sabendo na audiência que sua esposa teria sido presa.
No dia, sua esposa não tinha conhecimento dessa situação porque, se soubesse, não aceitaria ficar consigo, com as coisas dentro de casa.
Depois que aconteceu isso, no momento que estavam lhe prendendo, teve que explicar pra ela o porquê de tudo aquilo ali.
Teve que guardar.
A sua esposa chegou bem no momento que estava saindo, quando os policiais já estavam lhe recolhendo para a viatura.
Já tinham feito a revista na casa.
Assinou um documento para revista, mas não autorizou a entrada, não foi livre sua assinatura, porque até mesmo, o policial usou dessas seguintes palavras: “que se eu chegasse para o delegado, até mesmo pedi silêncio na parte do delegado, por causa que, se eu negasse e falasse que não e não assinasse o papel, eles voltariam jogar essa droga na minha esposa e ela também viria”, então preferiu ficar calado, com medo de acontecer.
Não se recorda muito bem da hora da abordagem, mas acha que umas 15h30min/16h00min.
Estava indo na panificadora.
A sua esposa estava na casa de sua sogra, no momento que chegou.
Seus filhos moram juntos na casa, estavam com sua esposa e chegaram com ela no local.
Informado que o policial se referiu a somente uma criança, respondeu que estavam sua filha e seu filho.
Atualmente, seus filhos estão com sua mãe, em Colombo.
Questionado se o dinheiro apreendido seria utilizado para pagar a dívida que tinha, respondeu que não.
Tudo foi apreendido dentro da caixa, inclusive o dinheiro e o revólver, acoplados e lacrados em seu interior.
Não podia nem mexer no lacre, se o cara fosse resgatar a caixa e visse que o lacre estava rompido, teria que se responsabilizar.
Confirma que toda a droga foi encontrada dentro de sua casa.
Estava na porta de casa, a trancou e foi até o portão.
Nesse momento, recebeu a abordagem e, através de ameaças, entraram na casa e diretamente foram no quarto.
Confirma que tudo que está na denúncia foi apreendido na casa, tanto a arma de fogo quanto a droga.
A caixa era de papelão, não tinha desenho ou propaganda.
Informado que os policiais disseram que na rua há diversos pontos de tráfico de drogas, afirmou que os objetos deixados na sua casa não advieram de nenhum desses pontos.
Um dos nomes mencionados pelos policiais no momento da abordagem é o nome do rapaz que deixou a caixa em sua casa.
Não teve a situação do carro.
Não sabe por que disseram isso, mas sabiam que não os autorizaria a entrar dentro da casa, alguma coisa fizeram para poder entrar.
A pessoa que entregou a caixa relatou que a polícia já havia ido na casa de um parente dele, procurando por ele, sendo que guardou todas essas coisas na caixa e procurou alguém para que a guardasse, foi onde estava com essa dívida.
Ele explicou isso e não teve saída.
Teve que guardar.
Tudo o que estava na caixa era o que ele tinha.
Os policiais abriram a caixa e foram colocando as coisas em cima da mesa e, pelo que viu, havia bastante coisa, mas não de muito valor, não chega ao valor comentado pelo policial, no máximo chega a uns R$ 40.000,00, R$ 50.000,00.
Da análise da prova oral, depreende-se que foram apresentadas duas versões divergentes em Juízo.
O réu afirmou, em resumo, que estava saindo de casa a pé - não havia qualquer veículo –, estava entre a porta e o portão, quando foi abordado pelos policiais que o questionaram sobre drogas, armas e nomes de pessoas, aparentando saberem que haviam deixado algo em sua posse.
Após ser pressionado e agredido fisicamente com tapas, que não deixaram vestígios, viabilizou a entrada dos policiais na casa e eles foram direto para o quarto, onde localizaram uma caixa onde estavam todas as drogas, embalagens, seladora, dinheiro e a arma de fogo.
Disse que recebeu os objetos de uma pessoa, cuja identidade não quis revelar, para que guardasse por dois dias, como forma de quitação de um débito de R$ 5.000,00, decorrente da perda de outras drogas em sua prisão anterior.
A caixa estava lacrada, mas viu os objetos quando foram retirados dela e colocados em cima da mesa pelos policiais.
Tudo estava na caixa, inclusive o dinheiro.
Não sabia a especificação exata dos objetos, mas sabia que havia drogas e arma.
Sua mulher chegou na casa com seus filhos quando já havia acabado a revista e estava sendo levado preso.
Ela nada sabia sobre os ilícitos, pois não aceitaria ficar no local.
Os policiais militares, relataram, em síntese, que estavam em patrulhamento pela região quando avistaram um veículo Onix, de cor prata, sendo manobrado. O condutor demonstrou nervosismo e fechou os vidros do veículo.
Dada vez de abordagem, no interior do carro, foi localizada uma quantia de crack. Indagado, o acusado relatou que o carro era alugado, estava indo devolvê-lo e morava ali perto.
Questionado se em sua residência havia mais ilícitos, ele respondeu que não e que poderiam entrar na casa fazer a averiguação.
Em buscas pela casa, em um dos quartos, no guarda-roupas e em uma sapateira, encontraram grande quantidade de crack, maconha e cocaína, embalagens, balança de precisão, cerca de R$ 4000,00, uma arma com numeração íntegra e munições.
No quarto também foi encontrada uma seladora de embalagens plásticas.
O policial Fabiano Pagliosa de Andrade, especificou que encontrou também uma porção de cerca de um quilo de maconha, na geladeira.
Disse não se recordar direito, mas acha que havia um pouco de droga e embalagens em cima da mesa e que o dinheiro estava em várias partes.
Não há qualquer razão para que se suspeite das declarações dos policiais militares, que não possuíam qualquer animosidade com o acusado e sequer o conheciam.
Ainda que se possa vislumbrar alguma imprecisão no tocante aos exatos lugares de localização das drogas e do dinheiro pelo policial Fabiano, já que há certa inovação em Juízo, não se percebe qualquer indício de má-fé ou interesse em incriminar falsamente o réu.
Tratou-se de abordagem que culminou numa apreensão expressiva de drogas, houve um decurso de cerca de dois meses entre o fato e a audiência de instrução e julgamento e o policial Fabiano deixou claro que não se recordava com exatidão de pontos específicos e que foi o policial Leonardo, na qualidade de Comandante da operação, o responsável pela parte realmente expressiva da apreensão.
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado em Juízo nitidamente revela uma tese defensiva, que visa retirar a credibilidade das declarações dos policiais e macular as apreensões para assim, desconstituir a materialidade delitiva.
Todavia, ela é inverossímil e dissociada dos demais elementos angariados nos autos.
A abordagem ocorreu em plena luz do dia, em via pública, o que torna bastante improvável o emprego de agressão física para viabilizar o ingresso na residência, numa época em qualquer pessoa dispõe de um celular com câmera.
Aliás, as alegações de agressões e de coação, não foram mencionadas à Autoridade Policial.
Surgiram apenas em Juízo, quando o próprio acusado afirmou que não ficou com qualquer lesão.
Embora o réu negue que estivesse em um veículo, não tenho dúvidas de que o carro existia.
Os policiais deixaram claro que foi confirmada a informação do réu, no sentido de que se tratava de um automóvel locado, o que explica a ausência de apreensão.
Não encontro razão para que inserção de um veículo inexistente no contexto da abordagem.
A droga, que de acordo com os policiais foi apreendida no veículo, por não ser volumosa (37 pedras de crack, que aparecem na fotografia “I” de mov. 54.1), poderia facilmente ser transportada junto ao corpo.
Já o réu, vale-se do fato de que não houve a perfectibilização da apreensão, o que gera a impossibilidade de checagem da informação, como mais um artifício para retirar a credibilidade da prova testemunhal, trazendo a pecha de ilegalidade à atuação policial.
Esclareço, diante dos argumentos da defesa que, em nenhum momento os policiais relataram a presença de uma segunda pessoa no interior do veículo conduzido pelo acusado.
O policial Fabiano, ao mencionar que não se recordava se as pedras de crack estavam no tapete do lado do motorista ou do lado do passageiro, estava apenas especificando locais e não afirmando que havia um passageiro.
Não tenho dúvidas, portanto, que houve uma situação de flagrância quanto ao crime de tráfico antes do ingresso na residência.
A quantidade de crack localizada no veículo não é compatível com a posse para consumo pessoal.
O agente estava manobrando o veículo praticamente em frente à casa, evidenciando que estava saindo dela e gerando a fundada suspeita de que lá pudesse haver mais drogas.
Ter em depósito/guardar drogas constitui crime permanente, que autoriza a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência (artigo 303 do Código de Processo Penal) e excepciona a regra de necessidade de mandado judicial ou autorização do morador para ingresso na residência.
Portanto, mesmo que tenha havido uma autorização expressa para as buscas na casa, cuja validade não foi minimamente desconstituída, ela seria dispensável.
Vale salientar aqui que, além da autorização verbal, há relato de autorização escrita que, embora não tenha sido juntada aos autos, foi mencionada já no boletim de ocorrência e o próprio réu confirmou ter assinado o documento, ainda que diga que não o fez de forma livre.
Portanto, diante de todas as circunstâncias fáticas analisadas, inevitável a conclusão de que não houve qualquer ilegalidade na abordagem policial.
Superada a questão preliminar, impende registrar que não há controvérsia acerca da localização das drogas, arma, munições, embalagens, balanças de precisão, prensa e dinheiro no interior da casa.
O réu divergiu dos policiais apenas ao afirmar que recebeu uma caixa lacrada, contendo todos os objetos – sabendo que nela havia drogas e arma - e que a manteve assim.
Mais uma vez, inevitável a conclusão de que o acusado mentiu.
Enquanto não há razão para que os policiais distorçam as informações acerca da localização dos objetos no interior da casa, o réu tem o propósito evidente de reduzir a importância e a gravidade de sua atuação e também de proteger a mulher, que não teria como não saber da existência dos ilícitos, estando eles guardados no quarto do casal, conforme a descrição dos agentes públicos.
Restou suficientemente demonstrado que o tráfico era o meio de vida do acusado, que já sofreu condenação anterior pelo mesmo crime.
Há indicativos de continuidade da atividade mesmo após a prisão, eis que a esposa dele, conforme a prova testemunhal, foi presa poucos antes da audiência de instrução e julgamento, também em situação de tráfico.
Não há evidência de que o agente seja uma espécie de vítima do narcotráfico, como quer fazer supor.
O valor das drogas encontrados em seu poder é obviamente altíssimo, ainda que não tenha sido apurado com exatidão, e incompatível com a figura de um mero coadjuvante.
Não há credibilidade, justamente pelo volume, de que a prensa da fotografia de mov. 75.1 e os demais objetos, filmados por ocasião dos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial e que aparecem na fotografia colacionada em manifestação de mov. 16.1, estivessem dentro de uma única caixa.
Inequívoco que se está diante de um crime de tráfico, já que além da quantidade expressiva de drogas, acompanhada de embalagens para armazenamento, balanças de precisão, máquina seladora e dinheiro (R$ 4.313,00), o réu admitiu não ser usuário de drogas.
Concluo, então, que parte das substâncias apreendidas (411 gramas de crack, divididos em 37 pedras) estava sendo transportada pelo acusado no veículo Onix de cor prata e, o restante, estava guardado no interior de sua residência (1,373 quilogramas de crack, 672 gramas de cocaína e 1,120 quilogramas de maconha).
O artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, descreve um tipo misto alternativo e criminaliza as condutas de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O acusado infringiu a referida norma mediante as condutas de “transportar” e “guardar” substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O laudo pericial de mov. 85.1 atesta como positiva a presença de “MACONHA” e “COCAÍNA” nos materiais apresentados, substâncias psicoativas e de uso proscrito no Brasil, a última presente também em droga conhecida como “crack”.
De igual modo, não há dúvidas de que o acusado mantinha em sua residência, uma arma de fogo: revólver, calibre nominal .38, marca Taurus, número de série 2015299, carregado com 06 (seis) munições intactas, além de 07 (sete) munições intactas, do mesmo calibre, marca CBC, cuja potencialidade lesiva restou comprovada através de exame pericial (mov. 79.1).
O conjunto probatório angariado é suficientemente expressivo para impedir a absolvição e acarretar a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.
Os fatos não estão albergados por qualquer circunstância excludente de ilicitude.
As condutas são culpáveis, eis que o acusado, era maior de idade e agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e condeno Luís Henrique Dornelas Camargo, qualificado nos autos, pela incursão nos tipos penais descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas – fato 01) e 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido – fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), ao cumprimento das penas que a seguir passo a fixar e ao pagamento das custas processuais.
Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado pelo réu, tendo em vista que ele foi representado, desde o início, por advogada constituída, mantinha em depósito grande quantidade de drogas e cerca R$ 4000,00, que constituem indicativos de que não se trata de pessoa hipossuficiente.
III.I - Dosimetria das penas: III.I.I - Do Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, do Código Penal): a) Da pena-base.
Na análise da culpabilidade, no sentido da reprovabilidade, a quantidade, variedade e a natureza das drogas apreendidas, em especial o crack e a cocaína, justificam a elevação da pena-base, em razão da capacidade de atingir um grande número de pessoas e de gerar dependência muito superior.
O réu possui uma única condenação criminal com trânsito em julgado, que se enquadra no conceito de reincidência, e será valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Portanto, deixo de avaliar como negativos os antecedentes, para não incorrer em bis in idem.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos não excederam os típicos do delito.
Não há nas circunstâncias razões, além das já avaliadas na culpabilidade, que justifiquem a elevação da pena.
Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Pela natureza da infração, fica prejudicada a análise do comportamento das vítimas no presente delito.
Diante de tais informações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Da pena provisória.
Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, fixo a pena provisoriamente em 06 anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento de pena.
Para que incida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Todos os requisitos devem ser cumulados: a ausência de qualquer deles exclui o benefício.
O réu, conforme as informações processuais obtidas pelo Sistema Oráculo (mov. 98.1), possui uma sentença condenatória, devidamente transitada em julgado.
A falta de primariedade inviabiliza, por si só, a aplicação da causa especial de diminuição da pena.
Tal não bastasse, há indicativos suficientes de que agente vivia do tráfico, dedicando-se, portanto, a atividades criminosas.
Fixo, portanto, a pena definitivamente em 06 anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Diante da reincidência, com fundamento nas alíneas do artigo 33, §2º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, consignando a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ, uma vez que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
A reincidência do réu e a quantidade de pena inviabilizam o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena.
Além do tempo de tempo superior a 02 anos, o réu é reincidente.
III.I.II - Da Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003): a) Da pena-base.
Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador.
O réu possui uma única condenação criminal com trânsito em julgado, que se enquadra no conceito de reincidência, e será valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Portanto, deixo de avaliar como negativos os antecedentes da agente, para não incorrer em bis in idem.
Não há nos autos elementos passíveis de autorizar avaliação negativa acerca da conduta social e da personalidade do agente.
Não há peculiaridades nos motivos ou nas circunstâncias capazes de implicar em elevação da pena mínima.
Não há consequências relevantes para fins de fixação da pena.
Pela natureza da infração fica prejudicada a análise do comportamento da vítima, eis que, o sujeito passivo é a coletividade, a sociedade como um todo.
Diante de tais informações, fixo a pena-base no mínimo legal qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Da pena provisória.
Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, fixo a pena provisoriamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (treze) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Fixo, portanto, a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (treze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Tendo em conta o disposto nas alíneas do §2º do artigo 33 do Código Penal e a reincidência do réu, mas o fato de que se está diante de crime punido com detenção (vide artigo 33, parte final, do Código Penal), estabeleço para início do cumprimento da pena o regime semiaberto, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
A reincidência do réu inviabiliza o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o réu é reincidente.
III.I.III.
Do concurso material e da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: O réu, mediante duas ações, praticou duas infrações distintas, sendo um tráfico de drogas e uma posse de arma de fogo de uso permitido.
Entre os crimes aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, referente ao concurso material, que implica na aplicação cumulativa das penas anteriormente estipuladas.
Feitas tais considerações, incumbe ao réu o cumprimento de uma pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de pena de multa no valor de 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa.
Com a unificação da pena fica mantido o regime fechado para início de seu cumprimento, eis que se executam primeiro as penas mais graves (artigo 76 do Código Penal) e inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias em que o agente se encontra custodiado, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena, mantendo-se inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
III.I.IV Disposições finais.
Determino que o sentenciado seja mantido preso, posto que não há fatos novos que justifiquem modificação do posicionamento até então adotado acerca da necessidade da prisão preventiva e da inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares.
Além do mais, não seria razoável a concessão de liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, justamente neste momento, quando, com a prolação da sentença condenatória, se reafirma a pretensão punitiva do Estado, se estabelece regime de cumprimento de pena diverso do aberto, sem possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou de aplicação de sursis.
Não se despreza a situação de pandemia, mas o agente não apresenta qualquer condição peculiar que exija tratamento diferenciado em razão de tal circunstância.
Pela natureza das infrações, cujas vítimas são indeterminadas, deixo de fixar valor mínimo para reparado de danos causados pela infração.
Declaro o perdimento do valor apreendido, eis que, pelas conclusões da fundamentação, constitui produto de tráfico.
Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, declaro o perdimento, em favor da União, da arma de fogo e das munições apreendidas, eis que constituem instrumentos de crime. Diante da falta de oposição ao laudo, incluam-se os objetos em listagem que deverá formar procedimento de destinação de bens, ao Comando do Exército, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Também diante da falta de oposição aos laudos, oficie-se à Autoridade Policial para que promova a imediata incineração das drogas, nos moldes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Arbitro honorários advocatícios, em favor da defensora nomeada (mov. 37.1), Doutora Pâmella Lefer Martins, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), diante da parcial atuação no feito (apresentação de pedido de revogação da prisão preventiva – mov. 41.1), estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se, imediatamente, carta de guia de recolhimento provisória e encaminhe-se, via Sistema, à VEP competente, acompanhada da documentação pertinente, para viabilizar a imediata implantação do condenado perante o Sistema Penitenciário, em estabelecimento compatível com o regime fixado.
Diante dos indicativos de ciência da esposa do sentenciado quanto ao armazenamento dos ilícitos na residência, encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça responsável pelos procedimentos investigatórios/inquéritos policiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) promovam-se as comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; c) observado o regramento do artigo 123 do Código do Processo Penal, comunique-se à SENAD a existência das balanças de precisão, da máquina seladora e das embalagens vazias, para a adoção das providências da Lei nº 11.343/2006, no tocante à sua destinação; d) promova-se a destinação do dinheiro apreendido à SENAD/FUNAD (artigo 63-E da Lei de Drogas); e) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; f) oportunamente, arquivem-se.
Colombo, 05 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/05/2021 19:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/05/2021 15:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:08
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 20:10
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2021 12:06
Juntada de LAUDO
-
07/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 13:43
Juntada de LAUDO
-
17/12/2020 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2020 12:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/12/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/12/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 14:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2020 17:26
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:26
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DORNELAS CAMARGO
-
23/11/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/11/2020 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 12:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
15/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 14:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/11/2020 00:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/11/2020 00:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/11/2020 00:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/11/2020 22:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/11/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
14/11/2020 16:46
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2020 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2020 04:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 04:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 04:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 04:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 04:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 04:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 04:20
Recebidos os autos
-
14/11/2020 04:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2020 04:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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