TJPR - 0000414-34.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:46
Expedição de Certidão
-
30/10/2023 16:23
Expedição de Certidão
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão
-
28/08/2023 16:19
Expedição de Certidão
-
24/07/2023 13:50
Expedição de Certidão
-
22/06/2023 12:42
Expedição de Certidão
-
10/05/2023 15:14
Expedição de Certidão
-
02/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000414-34.2021.8.16.0036 Processo: 0000414-34.2021.8.16.0036 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 12/07/2020 Requerente(s): ALEXANDRE PACHECO CARDOSO Requerido(s): este juízo 1.
Trata-se de pedido de restituição apresentado por ALEXANDRE PACHECO CARDOSO, referente a um CELULAR marca/modelo XIAOMI REDMI que foi apreendido no dia 12/07/2020, pela equipe do 17º Batalhão de Polícia Militar. 2.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido e requereu que se aguarde o cumprimento da transação penal nos autos nº 0001267-77.2020.8.16.0036. 3.
Assiste razão ao Ministério Público.
Conforme se verifica da certidão de mov. 27.1 o requerente não comprovou o cumprimento integral da transação penal homologada nos autos em apenso.
Desse modo, a Jurisprudência entende possível a restituição de bens apreendidos desde que tenha sido cumprida a transação penal e extinta a punibilidade do agente, veja-se: RECURSO CRIMINAL.
JOGOS DE AZAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O confisco de bens apreendidos só é possível como efeito da condenação e se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou caso o produto do crime configure proveito próprio auferido com a prática de fato criminoso.
Inteligência do art. 91 do Código Penal.
Ausentes quaisquer das hipóteses referidas, incontroverso o direito do proprietário à restituição dos bens apreendidos.
Restituição que não pode ser negada sob o argumento de que os valores tem origem ilícita, uma vez que não houve sentença condenatória em desfavor do recorrente, que teve extinta a sua punibilidade pelo cumprimento de transação penal.
APELO PROVIDO.(Recurso Crime, Nº *10.***.*10-27, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 26-11-2018) Ademais, o celular apreendido interessa para o deslinde do processo principal, fato que inviabiliza sua restituição, neste momento, conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. 4. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado na inicial e determino que se aguarde o cumprimento da transação penal nos autos em apenso. 5.
Diligências e intimações necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:57
Expedição de Certidão
-
18/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 23:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000414-34.2021.8.16.0036 Processo: 0000414-34.2021.8.16.0036 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 12/07/2020 Requerente(s): ALEXANDRE PACHECO CARDOSO Requerido(s): este juízo 1.
Vista ao Ministério Público. 2.
Oportunamente, conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/04/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000414-34.2021.8.16.0036 Processo: 0000414-34.2021.8.16.0036 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 12/07/2020 Requerente(s): ALEXANDRE PACHECO CARDOSO Requerido(s): este juízo 1.
Para que seja possível apreciar o pedido de restituição, é imprescindível que se junte aos autos o comprovante de propriedade do bem pretendido.
Assim, descumpre a parte autora o determinado no art. 320 do Código de Processo Civil: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, promovendo a juntada da documentação acima referida, conforme requerido pelo parquet, sob pena de indeferimento. 3. Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 23:52
Recebidos os autos
-
04/04/2021 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0001267-77.2020.8.16.0036
-
15/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:12
Distribuído por dependência
-
15/03/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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