TJPR - 0016323-85.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:55
Baixa Definitiva
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10/02/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
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18/05/2022 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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24/04/2022 22:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/04/2022 22:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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08/03/2022 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 13:14
Recebidos os autos
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21/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016323-85.2021.8.16.0014 Recurso: 0016323-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): DANIELA PONTES VACARIO 1.
Conversão do julgamento em diligência: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 97.1), em face da sentença[1] proferida nos autos da ação previdenciária nº 0016323-85.2021.8.16.0014, pela MMª Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que, ao julgar procedente o pedido inicial, concedeu em favor da autora o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido (NB 91/605.685.033-5).
Aduziu a autora, operadora de call center, que sofreu acidente de trajeto em 09.04.2012, que lhe causou “atrose não especificada (CID M19.9), dor articular (CID M 25.5) E outros transtornos do menisco (CID M 23.3)”, cujas sequelas atualmente a incapacita para o exercer o ofício habitual. 2.
Através laudo pericial realizado em juízo em 18.02.2020 (mov. 61.1), pelo Dr.
Alcindo Cerci Neto (CRM/PR 16.282), é possível extrair que a periciada apresenta “fratura complexa de tíbia” e “lombalgia”, reduzindo sua capacidade laboral de forma permanente e parcial, visto a dificuldade de agachamento.
Todavia, não é possível verificar, com certeza, se a lesão suportada repercute diretamente nas funções exercidas em seu labor, pois não descreveu os reflexos da fratura ou os movimentos que se encontram comprometidos.
A análise do quadro atual da sequela e a simples menções de que “há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização associada a uma redução de sua produtividade” e “déficit leve de agachamento” não é critério integralmente suficiente para subsidiar a concessão do benefício, pois, além dessa conclusão categórica, necessário, também, que o médico perito aponte de modo descritivo e pormenorizado a situação em relação à atividade desempenhada. À vista disso, portanto, torna-se imprescindível que o perito judicial esclareça: a) como o “rebate profissional” indicado é caracterizado para a situação concreta em análise (segurada é operadora de call center e apresenta dificuldade leve de agachamento); b) havendo redução da capacidade laboral, quais os movimentos no exercício da função de telefonista (operadora de call center) estão prejudicados e/ou serão executados com mais esforço em razão da fratura em tíbia; c) no que consiste o indicado “esforço pessoal” para a realização do ofício da segurada; d) se a mobilidade definida como “agachamento” contribui para o ofício e de qual maneira; e) considerando a descrição trazida pela segurada no mov. 1.1, f. 3[2] é possível reconhecer que a lesão suportada repercute de forma específica e direta na ocupação da autora; f) se é possível atestar, levando em conta o grau da lesão diagnosticada em perícia judicial (sequelas de fratura em tíbia), que “as dores podem ocorrer não apenas quando a articulação é movimentada como também em repouso” (mov. 1.1, f. 7).
Cumpre registrar que o exame tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei.
As afirmações devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas e trazer dados suficientes para posterior confirmação. É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, à luz das normas aplicáveis e documentalmente explicados, se possa analisar o direito que se busca.
E, considerando, pois, a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, o caso é de conversão do julgamento em diligência.
Impende ressaltar, nessa perspectiva, que, dentre os poderes atribuídos pelo Código de Processo Civil, o art. 938 e parágrafos permite ao relator, ou ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória: Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2° Cumprida a diligência de que trata o § 1°, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1° e 3° poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso” - Destaquei. 3.
Destarte, para subsidiar o exame do mérito, converto o julgamento em diligência, para que o Sr.
Perito descreva se a lesão em cotovelo direito repercute diretamente na atividade como manobrista e quais as atividades e movimentos estão prejudicados ou serão realizados com maior dificuldade pelo autor no exercício de sua profissão. 4.
Prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Com a complementação da perícia, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, com ou sem as respostas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 7.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de outubro de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] A decisão recorrida está sujeita às regras do CPC/2015 porque feita pública na vigência deste novo código (foi proferida e inserida no sistema Projudi no dia 07.05.2021 – mov. 92.1). [2] “Ocupação.
Call Center.
Descrição sumária.
Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via tele atendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes”. -
14/10/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
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02/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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