TJPR - 0001272-23.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:05
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2025 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
03/12/2024 12:03
Expedição de Carta precatória
-
28/10/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2024 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
17/04/2024 18:33
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/06/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/04/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/01/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2022 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/08/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
09/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
02/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2021 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/06/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001272-23.2021.8.16.0050 Processo: 0001272-23.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$481,42 Exequente(s): S.S.N Comércio de Produtos Alimentícios (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-77) Rua Vereador Wladimir Alves Aranha, 714 - Vila Lordani - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): SORAIA BARBOSA LACERDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *15.***.*00-27) Rua Manoel Marques Godinho, 584 - Lordani - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
06/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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