TJPR - 0010121-93.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS
-
11/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS
-
01/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:06
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/07/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/05/2023 11:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/05/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 18:04
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/01/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
14/10/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/12/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010121-93.2020.8.16.0025 Processo: 0010121-93.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.249,60 Autor(s): CACILDA SILVEIRA DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Trata-se de demanda denominada “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” a qual a parte autora aduz, em síntese, que se espantou com diversos empréstimos consignados existentes no seu benefício previdenciário.
Afirmou que um dos descontos decorre do contrato descrito na exordial, mas que não se recorda se o contratou ou não, de modo que pode ou não estar sendo vítima de fraude.
Na hipótese de o contrato não ter sido firmado, requereu a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração da inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extramateriais.
De uma leitura da inicial, no entanto, se evidencia a ausência de interesse de agir da parte autora, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, na forma do art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a pretensão da parte autora é hipotética e eventual, pois não expõe de forma concreta nenhum ato ou fato que tenha violado algum direito seu, tampouco formula pedido certo e determinado a ser analisado pelo Judiciário.
Conforme expressamente relatado, a parte postulante não sabe e nem expõe qualquer “mácula”, que só existirá quando preenchidos os requisitos por si elencados.
Suas suspeitas de fraude se amparam em notícias jornalísticas, não no seu caso concreto.
Não há, em suma, lide.
Nesse contexto, a despeito das alegações da parte requerente, trata-se sim de uma aventura jurídica, inclusive replicada em milhares de processos no Judiciário Paranaense – e.g. apenas neste Foro Regional de Araucária são aproximadamente 500 processos, com índice de semelhança de 99,78% segundo a “análise de semelhança” do sistema Projudi; Foro Regional de Fazenda Rio Grande aproximadamente 250; Foro Regional de São Jose dos Pinhais, 150, etc -, todos com a idêntica tese de “esquecimento” sobre a contratação de um empréstimo consignado.
Convém ressaltar, nesse ponto, que a parte autora fora instada a juntar aos autos o seu extrato bancário, documento de fácil acesso e que lhe sanaria todas as dúvidas sobre a celebração do contrato, pois saberia se o valor lhe fora entregue ou não.
No entanto, houve resistência.
Invés de analisar o documento e evitar uma ação potencialmente desnecessária, conveio à parte que é mais vantajoso movimentar o Judiciário.
Ainda, nas demandas similares em que já ultrapassada a fase de deliberação inicial e fora realizada a audiência de conciliação prévia, é padrão a parte autora não comparecer pessoalmente ao ato, e.g. 3076-38.2020.8.16.0025.
Embora seja juridicamente possível sua preposição, tal conduta revela vez mais a aventura jurídica representada nessas demandas com a indiferença do principal interessado.
Além do número de ações massivamente distribuídos com a idêntica tese, referida proliferação também é identificada individualmente: Catarino Garcia, por exemplo, ajuizou 12 ações neste Foro Regional com base no sobredito esquecimento (0007573-95.2020.8.16.0025, 0007575-65.2020.8.16.0025, 0007576-50.2020.8.16.0025, 0007578-20.2020.8.16.0025, 0007599-93.2020.8.16.0025, 0007602-48.2020.8.16.0025, 0007603-33.2020.8.16.0025, 0010230-10.2020.8.16.0025, 0010233-62.2020.8.16.0025, 0011000-03.2020.8.16.0025, 0011008-77.2020.8.16.0025 e 0011674-78.2020.8.16.0025); Sergio Castro Pereira, outras 5 (0000968-36.2020.8.16.0025 0000972-73.2020.8.16.0025 0000975-28.2020.8.16.0025 000976-13.2020.8.16.0025 e 0000978-80.2020.8.16.0025).
Se olvidar de um contrato até pode ser crível; de cinco, seis, onze, beira a má-fé.
Por fim, também julgando ação idêntica à ora analisada, mas que tramitou na comarca de Maringá/PR, o E.
TJPR já reconheceu a ausência de interesse de agir do autor: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS SEQUER ALEGADAS – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0006320-96.2020.8.16.0017, DJ 19/03/2021). 2.
Ante o exposto, reconhece-se a ausência de interesse de agir e se indefere a petição inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 330, inc.
III, c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não angularizada a relação processual, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Consigna-se que a questão do benefício da justiça gratuita já fora analisada pelo juízo. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
03/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 05:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:50
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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