TJPR - 0019035-70.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/09/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/09/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:43
Recebidos os autos
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28/05/2021 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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21/05/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019035-70.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Município De Maringá-PR, aduzindo a parte autora, na causa de pedir, que é servidor(a) público(a) municipal, onde exerce atividade em ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional respectivo; que a base de cálculo do adicional de insalubridade, previsto no artigo 89, da Lei 266/1998, é inconstitucional, tendo em vista que o Reclamado determina a incidência sobre o salário mínimo nacional vigente; que o adicional deve incidir, no entanto, sobre o vencimento efetivo do cargo; que a forma de incidência viola o disposto no art.7, IV, da CF/88, uma vez que foi utilizado como indexador.
Requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 89, da Lei 239/1998, aplicando-se a redação original do dispositivo impugnado (efeito repristinatório).
Pugnou, por fim, pela condenação da parte passiva ao pagamento retroativo dos valores devidos de acordo com a nova base de cálculo e os reflexos.
Primeiramente, ressalte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo se destacar que o juiz tem o dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (CPC, art. 370).
Nesses termos, passa-se à análise de matéria preliminar arguida pelo Reclamado em sua peça de defesa e, logo após, ao mérito da demanda, com razões de decidir. 2.1.
Do Efeito Erga Omnes - ADPF 151 Analisando-se os autos, depreende-se que tal tese se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise. 2.2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Em sua contestação o Reclamado aduziu, em matéria preliminar, de inépcia à inicial, a qual deve ser afastada.
A teoria da substanciação permite ao juízo valorar os pedidos à luz do conjunto da postulação, entendimento, inclusive, sedimentado no artigo 322, §2º, do CPC/2015.
Em que pese o nome atribuído à ação ou dos pedidos formulados, percebe-se que a parte autora, conforme a postulação deduzida, pretende apenas que os pagamentos supostamente devidos tenham como base de cálculo o vencimento básico do servidor, o que afasta a tese de inépcia da inicial.
Assim, tal preliminar também resta afastada. 2.3.
Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o debate se cinge apenas sobre a base de cálculo do referido adicional de insalubridade, vez que incontroverso o direito à sua percepção pelo servidor.
Percebe-se que o Município se utilizava, até 31/03/2020, do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade e, encontrava para isso, respaldo no ordenamento vigente.
Entretanto, argumentou a parte autora que a redação original do artigo 89, da Lei Complementar do Município de Maringá-PR determinava a incidência do adicional (10%, 20% ou 40%) de acordo com o piso salarial do Município, base alterada com o advento da Lei Complementar 266, de 22/12/1998, sendo essa alteração inconstitucional, requerendo que a base de cálculo seja de acordo com o vencimento efetivo do cargo.
Importante analisarmos as Leis Municipais discutidas nos autos.
Vejamos.
A redação originária da Lei Complementar 239/1998 possuía a seguinte redação: Art. 89.
De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40 % (quarenta por cento) do piso salarial do Município e do Poder Legislativo.
O dispositivo da lei de regência, com redação dada pela Lei Complementar 266 de 22/12/1998, passou a tratar do tema do seguinte modo: Art. 89.
De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40 % (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 266 de 22/12/1998).
Destaquei.
Ao realizarmos o comparativo entre os dispositivos com a Constituição Federal, forçoso reconhecer que a alteração legislativa feita em dezembro de 1998 não encontra guarida na filtragem constitucional.
Nos termos do disposto no art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, §3º, ambos da CR/88: ...é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, mormente para cálculo de remuneração ou vantagens devidas a servidor público municipal regido pelo regime estatutário (...).
Vale ressaltar, ainda, que a questão aqui tratada foi objeto da Súmula Vinculante n.º 04, editada pelo Supremo Tribunal Federal: ‘Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’.
O julgado representativo da tese (25) restou assim ementado: INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008.
No mesmo sentido vem decidindo a Turma Recursal do nosso Estado: INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMOBASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LC42/2012.
VINCULANTE 04 DO STF.
DEVIDO O RECÁLCULO DOADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SENTENÇA REFORMADA.SERVIDOR.
REFLEXOS SOBRE 13º E FÉRIAS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0006904-85.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Camila HenningSalmoria - J. 15.08.2018) Desta forma, resta claro que o adicional de insalubridade pago aos servidores públicos do Município não deve ter como base de cálculo o salário mínimo, eis que vetado expressamente pela Constituição Federal, bem como estando em contrariedade ao entendimento do STF, vinculante aos demais órgãos do poder judiciário (art. 927, II, do CPC/2015), sendo que essa alteração legislativa promovida pelo Município em dezembro de 1998 deve ser afastada do caso em análise em controle difuso de constitucionalidade.
Desse modo, considerando que o legislador infraconstitucional desrespeitou, em dezembro de 1998, o texto constitucional, bem como a norma extraída da súmula vinculante, o afastamento, no caso em análise, da nova redação do art.89 da Lei Complementar 239/1998 (redação dada pela Lei 266/1998) é medida que se impõe.
Afastada a nova redação é importante salientar a inviabilidade da substituição da base de cálculo do benefício por decisão judicial dada a vedação de esse atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Substituição.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 4.
Lei nº 412/95.
Ofensa a direito local. 1.
O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de esse atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2.
Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido” (AI 667.430-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 6.5.2011 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
Viola a parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Inviabilidade da substituição da base de cálculo do benefício por decisão judicial.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 452.445-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 16.10.2009 – grifos nossos).
Entretanto, havendo vício legislativo na nova redação de uma lei considerada inconstitucional, possível a aplicação da redação original do artigo 89, uma vez que o efeito repristinatório também se aplica no controle difuso de constitucionalidade.
Sobre o tema já decidiu o e.
TJPR: “(...) In casu, como já havia lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante nº 4 do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1460188-6 - Pato Branco - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J.16.02.2016)” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.708/06, DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE QUE DISCIPLINA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDO.
LEI MUNICIPAL QUE AFRONTA O ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR EDITADA PELO MUNICÍPIO, QUE VOLTOU A SURTIR EFEITOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. 2 EFEITO REPRISTINATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA EVENTUAL MAJORAÇÃO APENAS PODERÃO OCORRER QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E. “Essa situação, então, impõe a declaração de inconstitucionalidade da norma reformadora (art. 2º, da Lei Municipal n° 2708/2006), o que opera, de plano, a repristinação do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993 em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor. (...)” (TJPR – AC 1733119-0 – 4ª C.
Cível – Pato Branco – Rel.: Cristiane Santos Leite – DJe: 06/04/2018).
RECURSO NÃO PROVIDO.” SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (grifo nosso).
Nesse contexto, importante ressaltar que a redação originária da lei não padece de vício de inconstitucionalidade, já que, ao contrário da dicção vigente (com redação conferida pela Lei 266/1998), não se contrapõe à norma do artigo 7º, inciso IV, da CF/88, tampouco ao entendimento sedimentado na súmula vinculante nº. 4, eis que traz como base de cálculo o piso salarial do Município, ou seja, base de cálculo fixa – invariável em relação a todos os servidores municipais – se prestando a prevenir situações de violação à isonomia, nas quais agente públicos submetidos à situação idêntica de insalubridade perceberiam adicionais diferenciados, a depender do vencimento de cada um.
Diante de tudo que foi analisado, é patente que os valores devidos à parte autora deverão ter como base de cálculo o piso salarial do Município, conforme expressamente previsto na redação original da lei de regência.
Conforme já ressaltado, não compete ao poder judiciário, conforme amplamente decidido nos tribunais superiores, atuar como legislador positivo. É dizer, afastando a incidência da nova redação do artigo 89, da Lei 239/1998, não compete ao juízo fixar a base de cálculo que entenda cabível ou mesmo, utilizando-se da analogia, aplicar a base de cálculo para a incidência de outro adicional.
Assim, afastado o dispositivo inconstitucional, deverá o Município de Maringá, observando o prazo quinquenal à luz do Decreto-Lei 20.910/1932, efetuar o pagamento do adicional sobre o piso salarial municipal ou outra base de cálculo que venha substitui-la, incluindo os reflexos incidentes sobre o 13º salário e férias.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR 42/2012. ÓBICE ENCONTRADO PELA SÚMULA VINCULANTE nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CÁLCULO DO ADICIONAL QUE DEVERÁ SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ARTIGO 66, DA LEI nº 755/1998.
DIREITO A RECEBER AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO RECÁLCULO DO ADICIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OS REFLEXOS DO ADICIONAL TAMBÉM SÃO DEVIDOS, RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002840-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2018).
Acrescento, ainda, que além de observar o prazo prescricional, a determinação e a condenação proferidas nos presentes autos se limita a 31/03/2020, uma vez que o Reclamado promoveu recente alteração legislativa através da Lei Complementar 1.222/2020[1], a qual entrou em vigência em 01/04/2020, data de sua publicação.
Sendo assim, o artigo atacado na presente ação perdeu a vigência, razão pela qual não cabe mais qualquer tipo de discussão, nos presentes autos, após a data acima mencionada.
Por fim, não há que se falar em reflexos incidentes sobre horas extras, na forma como pretende a autora na exordial, ante a ausência de previsão legal que os autorizem, nos termos do artigo 75, inciso VI, §2º, da Lei nº 239/1998.
Assim, o pleito da parte reclamante merece parcial procedência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) Em controle difuso de constitucionalidade, AFASTAR a incidência do artigo 89, da Lei 239/1998 (redação dada pela Lei Complementar 266/1998) neste caso concreto (inter partes); b) Considerando o efeito repristinatório e aplicando a redação original do artigo 89, da Lei 239/1998, DETERMINAR que o adicional de insalubridade seja pago com base no piso salarial do Município de Maringá-PR até 31/03/2020; e c) CONDENAR o Município De Maringá ao pagamento das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional de insalubridade e reflexos devidos (13º salário e férias) até 31/03/2020, observando, para tanto, o prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da lide.
Sobre o valor devido deverá incidir juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação do ente público nos presentes autos, e correção monetária pelo IPCA-E, atualizados a partir de cada pagamento a menor.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto [1] Lei Complementar 1222/2020.
Disponível em: http://sapl.cmm.pr.gov.br:8080/sapl/consultas/norma_juridica/norma_juridica_mostrar_proc?cod_norma=1367 -
06/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2020 10:32
Recebidos os autos
-
07/11/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2020 10:32
Distribuído por sorteio
-
07/11/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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