TJPR - 0016895-63.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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07/07/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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07/07/2025 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
24/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
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12/05/2025 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 18:00
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09/01/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
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07/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2025 13:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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07/01/2025 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/01/2025 13:01
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 13:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/03/2023 11:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2022 12:20
Recebidos os autos
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04/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2022 12:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
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03/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/01/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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25/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:58
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/09/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 18:43
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016895-63.2020.8.16.0018 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Do divisor 150 para o cálculo das horas extras e reflexos na gratificação natalina e férias Inicialmente, cumpre consignar que a relação da parte reclamante, servidora pública municipal, é regida pelo Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, instituído pela Lei Complementar nº 239/1998, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº. 966/2013.
Conforme disciplina dos diplomas legislativos mencionados (art. 32 de ambas as leis), o servidor público, como regra, está sujeito a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou 8 (oito) horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação de uma hora, dispondo, ainda, a respeito da inexistência de expediente aos sábados.
No caso dos autos, a parte ativa relata laborar em jornada de 06 horas diárias e 30 horas semanais.
Cinge-se a controvérsia, neste panorama, à definição do divisor correto a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias laboradas pelo reclamante.
Pois bem.
No caso, o divisor é utilizado para apuração do valor da hora normal de trabalho do servidor, para que se estabeleça um referencial para o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo de 50% (art. 93 da LC 239/1998).
Aludido divisor, conforme orientação jurisprudencial do e.
TJPR deverá ser identificado pela divisão do número de horas da jornada semanal pelo número de dias úteis da semana, cujo quociente (resultado) deverá ser multiplicado pelo número de dias do mês civil.
Portanto, a divergência repousa especificamente no cômputo (ou não) do repouso semanal remunerado como dia hábil a integrar o cálculo, eis que a parte reclamante defende que devem ser considerados 06 dias – cinco dias úteis mais o descanso semanal remunerado –, conduzindo à adoção do divisor 150; enquanto o reclamado sustenta que a operação deve levar em conta somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 05 dias, de segunda a sexta-feira, ensejando a aplicação do divisor 180.
Quanto à controvérsia, o e.
TJPR e suas respectivas Turmas Recursais têm se manifestado, de forma tranquila, no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, o que, por via de consequência, faz com que o resultado final da operação se altere.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
GUARDA MUNICIPAL.
SERVIDOR SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
REGIME 12X36.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO REGIME DE TRABALHO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL DE TRABALHO.
REFLEXO SOBREDESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Quanto ao divisor aplicável, tem-se que, diferentemente do que concluiu a sentença, a natureza jurídica do sábado corresponde a dia útil não trabalhado.
Isso porque, de acordo com o § 4º do artigo 32 da LC 239/98, o servidor tem direito a apenas um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, redação prevista também pela Constituição Federal (artigo 7º, XV).
Assim sendo, para o sábado resta apenas o enquadramento como dia útil não trabalhado, integrando, assim, o cálculo do divisor almejado.
Ademais, se fosse o sábado considerado como repouso semanal remunerado, haveria mudança até mesmo na forma de desconto das faltas injustificadas do trabalhador, que, além de ver descontado o dia da falta e o domingo, sofreria também o desconto do sábado.
Aqui, importante esclarecer que o fato de existir disposição expressa sobre a inexistência de expediente aos sábados não impede sua caracterização como dia útil.
A exemplo disso, cito o recente entendimento sedimentado pela Súmula 113 do TST, que dispõe que “O sábado do bancário é dia útil”, mesmo inexistindo expediente nestes dias, conforme não trabalhado, não dia de repouso remunerado disposto pelo artigo 224 da CLT.
Sendo assim, o sábado deve ser considerado como dia útil no cálculo do divisor, ainda que não trabalhado, de modo que a divisão das 40 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana resulta em 6,6 horas diárias, que multiplicadas por 30 dias mensais, totalizam 200 horas mensais. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000418-33.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.11.2018).
Tal entendimento, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, que já se debruçou sobre o tema, fixando, por exemplo, o divisor de 200 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores públicos federais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DO DECRETO 1.590/95.PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho does Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não fazer jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Vale ressaltar, neste contexto, que, apesar do julgado supramencionado trate de servidor público federal, sua ratio decidenci (motivo determinante) se mostra seguramente aplicável ao caso em tela, para o fim de determinar a inclusão do sábado como “dia útil não trabalhado” a integrar o cálculo.
Desta forma, ao se realizar a equação anteriormente mencionada (30h/06dias x 30 dias), apura-se o divisor 150 como o correto a ser aplicado no caso em tela, de modo que, restando incontroverso o fato de que o reclamado efetua o pagamento das horas extraordinárias utilizando-se do divisor 180: i) há de se reconhecer o direito da parte ativa de ter seus eventuais adicionais de horas extras posteriores calculados com base no divisor adequado (v.g. 200), bem como o correspondente dever da Fazenda Pública de implementar administrativamente a operação correta para apuração dos valores; ii) condenar o reclamado ao pagamento de possíveis diferenças salarias decorrentes da aplicação do novo divisor (150), descontando-se os valores anteriormente pagos, observada, para tanto, a base de cálculo delineada em tópico próprio da presente decisão.
Caso sejam apurados eventuais haveres com base na operação descrita acima, os reflexos correspondentes deverão incidir sobre o pagamento das férias e também da gratificação natalina (13º salário), haja vista que, conforme preceitua o §2º do artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, as retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do mesmo dispositivo serão consideradas na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias, o que não se verifica, em sentido contrário, em relação à remuneração do descanso semanal remunerado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
GUARDA MUNICIPAL.
SERVIDOR SUJEITO À 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
REGIME 12X36.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO REGIME DE TRABALHO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO, POR TEMPO DE SERVIÇO E PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL PELO REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA ETRABALHO NOTURNO.
TERÇO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
REFLEXO SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO LABOR REALIZADO NOS DOMINGOS E FERIADOS.
DESCABIMENTO. ÔNUS INERENTE AO SISTEMA.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL DE TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Diante do previsto no § 2º do artigo 75 da Lei Complementar 239/1998, o adicional pela prestação de serviço extraordinário será considerado na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias.
Inexiste previsão legal que autorize o cômputo das horas extras no repouso semanal remunerado (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000126-85.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Aldemar Sternadt - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 15.08.2018).
Sendo assim, considerando-se que as horas extras se traduzem no adicional pago pelo serviço extraordinário prestado, conclui-se que devem compor a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e também das férias.
Por fim, cumpre consignar que, para eventual satisfação de valores inadimplidos, as verbas anteriores ao quinquênio que precede a data de ajuizamento de ação estão alcançadas pela prescrição quinquenal, estabelecida pelo art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932. 2.2.
Da base de cálculo das horas extras: Paralelamente à discussão já superada acerca do divisor aplicável, reputa-se indispensável a fixação da denominada “base de cálculo” do adicional por serviço extraordinário, para fins de se delimitar o modo de apuração do quantum debeatur, por simples cálculo aritmético.
Independentemente da existência de pedido expresso sobre o tema na petição inicial, é imprescindível que se defina, na presente decisão, todos os parâmetros a serem observados para averiguação de eventuais haveres, quais sejam: divisor aplicável (já definido no tópico anterior); base pecuniária a ser considerada (“base de cálculo”) – vencimento ou remuneração; percentual de acréscimo em relação à hora normal, fixado pelo art. 93 da Lei Complementar nº. 239/1998 em 50%.
Neste ponto é importante esclarecer que a “base de cálculo” ora mencionada diz respeito ao valor a ser considerado na divisão pelo fator 150, estabelecido na presente sentença, questionando-se acerca da inclusão de determinados adicionais e gratificações na operação.
A partir do mencionado cálculo, apura-se o valor da hora normal de trabalho, valor este que deverá, ainda, ser exasperado em 50% – na forma do art. 93 da Lei Complementar 239/1998 – para que, finalmente, se individualize possível remanescente devido pelas horas extras realizadas.
Por cautela, é pertinente que se esclareça que, independentemente da dedução de pedido específico sobre a matéria na inicial, a presente ponderação não extrapolaria os limites objetivos da lide, não havendo de se falar em provimento extra petita.
Isto se dá por duas razões principais, a saber: i) primeiramente porque, nos termos do art. 322, §2º do CPP, o pedido da parte deverá ser interpretado em atenção ao conjunto de sua postulação e com base no princípio da boa-fé objetiva, assim compreendido como a exigência, endereçada a todos os atores processuais, de um comportamento probo e leal.
Os limites objetivos da demanda, aos quais fica adstrito o julgador, deverão ser extraídos, com efeito, não só da linguagem literal e expressa empregada na inicial, mas sim do sentido extraído da postulação como um todo, à luz da boa-fé objetiva.
Daí porque a análise da pretensão condenatória, referente a eventuais diferenças apuradas a partir da aplicação do divisor correto (v.g. 150), não pode ignorar os demais parâmetros conformadores do cálculo, mencionados acima, mesmo em hipóteses em que estes não sejam questionados, em específico, quando da petição inicial. ii) em segundo lugar porque a parte passiva, em sua defesa, argumenta que o cálculo em questão deve ter como referencial o vencimento básico do servidor, fato que evitaria a configuração do denominado “efeito cascata”, vedado pela Constituição Federal (CF, art. 37, inciso XIV).
Pois bem.
Em que pese este juízo já ter decidido de maneira diversa em outros processos, especialmente em razão da existência de entendimentos contrapostos na jurisprudência, constata-se assistir razão à parte passiva, com base no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº. 563.708/MS. 2.2.1.
Dos precedentes obrigatórios.
Da teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Com o advento do CPC/2015 positivou-se na legislação processualista a compreensão, já referendada anteriormente na doutrina, no sentido de que, aos magistrados e tribunais será obrigatória, quando de suas decisões, a observância de determinados precedentes, conforme estabelece o art. 927 de referido diploma: CPC, art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Não bastasse, resta consignado expressamente no art. 489, §1º, inciso VI do CPC que se considera carente de fundamentação a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, ressalvadas hipóteses de distinção (distinguish) e superação (overruling).
Isto decorre, ademais, da salutar necessidade de coerência do ordenamento, conforme sua estruturação constitucional, no intuito de garantir efetiva segurança jurídica, de forma a restar insuperável a observância aos precedentes da natureza mencionada, nos termos do art. 927 e art. 489, §1º, inciso VI, ambos do CPC.
A par do exposto, a teoria da transcendência dos motivos determinantes preleciona que a vinculação dos precedentes emanaria dos motivos reputados determinantes à conclusão dispositiva (ratio decidendi).
A ratio decidendi, neste contexto, pode ser extraída dos argumentos principais sem os quais a decisão não teria o mesmo resultado, ou seja, os argumentos que podem ser considerados imprescindíveis.
Embora ainda se identifique no STF – mesmo na vigência do regime de precedentes aperfeiçoado pelo CPC/2015 – entendimento pela inadmissibilidade da teoria dos motivos determinantes para fins de delimitação do fundamento da reclamação constitucional (CF, art. 102, inciso I, “l” e art. 103-A, §3º), tal tendência vem sendo arrefecida (STF, ADI 4.697 e 4.762) ao tempo em que a tese em comento vem ganhando notória força na seara doutrinária.
Isto porque, conforme bem aponta Patrícia Perrone Campos Mello, “a adoção de precedentes normativos em matéria constitucional, tal como pretendido pelo novo código, passa necessariamente pelo reconhecimento de efeitos normativos à tese de direito que serve de base para a decisão”.
No mesmo sentido está a lição de Rodrigo Bittencourt e Guilherme Pupe da Nóbrega: “Em outras palavras, fica bem mais difícil sustentar a tese restritiva da eficácia vinculante ao dispositivo da decisão quando em sede de súmula vinculante e em julgamento de recursos repetitivos se consagra como precedente a tese em que arrimada a conclusão dos julgados que neste culminaram”.
Ainda, leciona Fredie Didier: “A decisão de ADI, ADC ou ADPF, além de criar a norma do caso, torna-se precedente – norma geral para casos futuros semelhantes.
Ao dizer, por exemplo, que uma lei estadual é inconstitucional, por ter invadido competência federal, o STF não só cria a regra do caso – a lei estadual n. 1000/2011 é inconstitucional p. ex.; produz o STF também um precedente, para que, em casos futuros, que digam respeito a outras leis estaduais, este mesmo entendimento seja observado.
Se um órgão jurisdicional considerar como constitucional uma lei estadual análoga àquela que o STF considerou inconstitucional, caberá reclamação, em razão do desrespeito ao precedente nascido de uma decisão em controle concentrado.
Observe que a reclamação, neste caso, serve para fazer valer o precedente (fundamentação) construído pelo STF, em um processo de controle concentrado de constitucionalidade”.
Não bastasse, o CPC, em mais de uma ocasião, relega clara a noção de que a vinculação dos precedentes decorre da tese jurídica fixada, vale dizer, de seus motivos determinantes (v.g. art. 927, §2º; art. 988, §4º).
Nessa ordem de ideias, no intuito de se primar pela segurança jurídica e coerência sistemática das decisões jurisdicionais, revela-se insuperável a conclusão de que os fundamentos determinantes adotados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 563.708/MS, reconhecida a repercussão geral do tema (CF, art. 102, §3º), vinculam o Poder Judiciário como um todo, sendo imprescindíveis de observância pelo Juiz, nos termos do art. 927, inciso III do CPC. É o que se esclarece a seguir. 2.2.2.
Do recurso extraordinário nº. 563.708/MS.
A controvérsia ora estabelecida, referente à correta “base de cálculo” a ser adotada na apuração do valor pago pelas horas extraordinárias desenvolvidas pela parte ativa, deve ser analisada em atenção à disciplina dos art. 58, art. 59 e art. 93 da Lei Complementar Municipal nº. 239/1998, os quais, por sua vez, devem ser interpretados à luz, dentre outros referenciais, das normas constitucionais pertinentes – v.g. art. 7º, inciso XVI; art. 39, §3º; art. 37, inciso XIV.
Nesse contexto, desponta com especial relevância o precedente vinculante, já mencionado anteriormente, fixado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº. 563.708/MS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Importante notar, nos termos já delineados no tópico anterior, que a eficácia vinculante do precedente emana de sua ratio decidendi, isto é, dos motivos determinantes que conduziram à conclusão jurisdicional.
Na hipótese, a decisão exarada pelo Plenário do STF fundou-se, de modo determinante: i) na compreensão de que o dispositivo do art. 37, inciso XIV da CF/88, com sua redação definida pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, possui aplicabilidade imediata, revogando normas infraconstitucionais anteriores que pretendam fazer incidir quaisquer acréscimos pecuniários na base de cálculo de outros complementos sucessivos; ii) no entendimento de que a alteração promovida no dispositivo em questão (CF, art. 37, inciso XIV) ampliou a vedação anteriormente existente, superando posição jurisprudencial anterior do próprio STF, e proibindo a incidência cumulativa de todos e quaisquer acréscimos pecuniários aferíveis no funcionalismo público, sem distinção.
Definiu-se, com efeito, no âmbito do órgão de cúpula do Poder Judiciário, a eficácia plena e imediata da norma, revogando dispositivos anteriores e nulificando normas posteriores que tratem do tema de modo contrário, dispensando-se qualquer regulamentação infraconstitucional para tanto, bem como sua abrangência ampla e irrestrita por servidores públicos.
Aludida compreensão se infere, essencialmente, de determinados trechos do voto da relatora, os quais foram objeto de posterior adesão pela maioria do pleno. É o que segue.
Extrai-se do voto da relatora Ministra Carmem Lúcia: “Todavia, ao contrário do que se tinha com o inc.
XI do art. 37 da Constituição, o inc.
XIV alterado não condiciona a sua eficácia à edição de lei alguma, ou seja, sua aplicabilidade é imediata, independente de qualquer outro ato para produzir efeitos (...).
Tendo aplicabilidade imediata, a conclusão a que se pode chegar é a de que o art. 37, inc.
XIV, da Constituição da República, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 19/1998, não recepcionou o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990, pois, conforme assentado no acórdão recorrido, este dispositivo permitia a utilização da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, aí incluídas qualquer acréscimo ulterior.
Além de não ter sido recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990, é importante realçar que nenhuma legislação posterior à Emenda Constitucional 19/1998 poderia incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores, daí porque o Tribunal a quo limitou a condenação do Recorrente à vigência da Lei Estadual 2.157/2000, que adequou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da Emenda Constitucional 19/1998” (Grifou-se).
Nessa ordem de ideias, verifica-se que o precedente vinculante fixado pelo STF no julgamento em questão é passível de aplicação na hipótese vertente para o fim de se estabelecer o vencimento básico do servidor como “base de cálculo” do adicional por serviço extraordinário.
Consoante à compreensão ora adotada, identificam-se, na jurisprudência pátria, diversos julgados em que se reconhece a incidência da aludida tese vinculante à matéria em debate.
Anote-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A demonstração de eventual diferença paga a menor a título de horas extras era ônus que incumbia à parte autora, nos termos da legislação processual (art. 373, I, do CPC/2015).
Ausência de prova convincente acerca do pagamento a menor a título de serviço extraordinário. 2.
Base de cálculo das horas extraordinárias que é o vencimento básico, no caso, o que se afina com o disposto no art. 37, XIV, da CF/88, na redação que lhe deu a EC nº 19.
Ademais, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime da repercussão geral, no RE nº 563.708, o dispositivo constitucional do art. 37, inciso XIV, impede que as gratificações e os adicionais tenham base distinta da do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Inexistência de incorreção na base de cálculo. 3.
Sentença improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*39-72, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
EC 19/98.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Por força do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 563.708/MS, que conduzia controvérsia constitucional reconhecida como sendo de repercussão geral, tem-se que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o cálculo de horas extras deve ser feito tendo como base de cálculo o vencimento base, e não a 2.
Face ao êxito obtido com remuneração do servidor público. o recurso em tela, deve a Apelada/A. responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, conf. art. 98, §§ 2º e 3 do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 279661-29.2015.8.09.0087, Rel.
DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016) Por mero diletantismo, convém elucidar que não se desconhece do entendimento jurisprudencial (de adesão minoritária), no sentido de que os art. 7º, inciso XVI c/c art. 39, §3º, ambos da CF, estabeleceriam exceção à vedação pontuada pelo art. 37, inciso XIV da carta constitucional, determinando a apuração das horas extras com base na remuneração do servidor.
Considera-se, no entanto e com a devida vênia, que tal entendimento não merece prosperar, haja vista que o termo “remuneração”, empregado de modo genérico pelo texto constitucional em seu art. 7º, inciso XVI, não se relaciona com as expressões técnicas diferenciadas, a título de exemplo, pelos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº. 239/1998 (v.g. vencimento e remuneração), mas sim com o sentido literal e coloquial do vocábulo. É o que vislumbra, de igual sorte, da norma do art. 93 da Lei Complementar nº. 239/1998: Art. 93 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Em ambos os casos, a expressão “remuneração” é empregada em sentido comum, como contraprestação ou pagamento.
Tanto se infere, inclusive, da confrontação do inciso XVI do art. 7º com os incisos IX e XXIII do mesmo dispositivo constitucional, nos quais a locução “remuneração” é veiculada com o mesmo sentido genérico.
Em contraposição, nota-se que, quando pretendeu fazer referência ao conceito técnico de remuneração, assim compreendido como o vencimento básico cumulado com os demais adicionais e gratificações aferidos, o legislador constituinte se valeu, por ocasião do inciso VIII da mesma norma, da expressão específica “remuneração integral”.
Observe-se: CF, art. 7º, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Compreende-se que o art. 7º, inciso XVI da CF não estabelece qualquer ressalva ao disposto pelo art. 37, inciso XIV do diploma constitucional, prevalecendo indene e plenamente aplicável ao caso em tela a conclusão pela impossibilidade de acúmulo de quaisquer acréscimos pecuniários no cômputo de outras verbas sucessivas, na esteira do entendimento exarado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 563.708/MS), definindo-se o vencimento do servidor, nos termos delineados pelo art. 58 da Lei Complementar nº. 239/1998, como a “base de cálculo” a ser utilizada na apuração de eventuais valores retroativos decorrentes da aplicação do ora reconhecido divisor 150.
Insta consignar, ademais, que o enunciado da Súmula Vinculante nº. 16 não tem aplicação à hipótese em tela, haja vista a distinção (distinguishing), reconhecida pelo próprio STF, entre a matéria tratada pela tese jurisprudencial e a controvérsia ora analisada.
Anote-se: a. agravo regimental, sustenta-se, (...), que a base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração total percebida pelo servidor público, consoante dispõe a Súmula Vinculante 16. (...) Consoante registrado na decisão ora agravada, não incide a Súmula Vinculante 16 no caso, uma vez que aludido verbete restringe-se a discutir se a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7ª, IV, da Carta Magna, refere-se ao vencimento básico do servidor ou se diz respeito à totalidade da remuneração.
No caso dos autos, diferentemente, a controvérsia refere-se à base de cálculo do adicional de horas extraordinárias." (STF, RE 728754 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 5.3.2013, DJe de 20.3.2013) Por derradeiro, revela-se prudente esclarecer, à luz de informações juntadas em diversos autos de natureza idêntica ao presente, que a conclusão ora adotada quanto à “base de cálculo” das horas extraordinárias não viabiliza a cobrança de saldo a ser, por hipótese, apurado pelo Município de Maringá. É dizer: caso, ao se proceder ao recálculo dos valores pagos pelas horas extraordinárias, a adoção dos critérios ora especificados (vencimento como base de cálculo e divisor 150) conduza à apuração de quantias pagas a maior pelo ente público requerido, não haverá de se cogitar em repetição do indébito nos presentes autos, seja pela ausência de pedido contraposto, seja por força da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Ante o exposto, conclui-se que a revisão dos adicionais por serviço extraordinário, suscitada pelo reconhecimento da incidência do divisor 150 para a jornada desenvolvida, deverá tomar por “base de cálculo”, sem embargo, o vencimento básico da parte ativa, operação a ser realizada, por simples cálculo aritmético, em eventual fase de cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o reclamado Município De Maringá ao: a) pagamento de eventuais diferenças salariais relativas às horas extraordinárias, a serem apuradas a partir da aplicação do divisor 150, considerando-se o vencimento do servidor como “base de cálculo”, bem como dos respectivos reflexos nas férias e adicional de 1/3, e gratificação natalina (13º salário), observando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, devendo ser observado ainda o teor da Súmula Vinculante 17. b) à obrigação de fazer, consistente na imediata implantação na folha de pagamento da requerente o divisor 150, para apuração do valor da hora trabalhada, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao modo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios, esclarece-se que este juízo, em demandas análogas, vem aplicando o entendimento adotado pelo STF no RE 87.0947 /SE (Tema 810), oportunidade em que a corte, em relação a débitos não tributários, determinou a incidência do índice IPCA-E para a correção monetária (a partir do pagamento a menor), bem como a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, a partir da citação, permanecendo hígido, nessa extensão, aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para as condenações impostas à Fazenda Pública.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:38
Recebidos os autos
-
15/10/2020 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 14:59
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 14:59
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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