TJPR - 0023881-53.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
17/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:30
DENEGADA A SEGURANÇA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/02/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
-
31/01/2022 20:12
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/12/2021 08:07
Recebidos os autos
-
24/12/2021 08:07
Juntada de PARECER
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/09/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 13:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
29/09/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023881-53.2021.8.16.0000 Recurso: 0023881-53.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova Subjetiva Impetrante(s): BRENNO BIRCKHOLZ DA SILVA Impetrado(s): Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Brenno Birckholz da Silva impetra mandado de segurança contra ato praticado pela Comissão de Concurso, pelo Presidente da Comissão de Concurso Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, ambos do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Afirma ter sido regularmente aprovado na 2º fase do 3º Concurso Público para Delegações de Notas e Registros do Paraná (nota 9,250 de 10 - classificação: 67º). Contudo, sofreu descontos de nota que não obedeceram ao princípio da legalidade, e sobretudo o princípio da motivação dos atos administrativos.
Tais descontos parecem pequenos, mas consideradas a nota/posição de demais candidatos são essenciais à continuidade e êxito do impetrante no concurso. Formulados recursos administrativos, a Comissão de Concurso os indeferiu, porém não apresentou fundamento legal ou motivação/justificativa aos indeferimentos. Descreve o impetrante os atos apontados como ilegais da seguinte forma, a saber: 1.
Desconto de nota no critério “organização do texto” (questão 5) Na questão 5, o candidato obteve nota 2,9 de um total de 3,0 pontos.
Houve desconto de 0,1 ponto no critério “organização do texto” (cuja nota máxima é 0,2).
Ou seja, o candidato teve nota equivalente à 50% da pontuação máxima.
Inconformado, o impetrante apresentou recurso administrativo, com argumentos fundamentação legal e bibliografia. Entretanto, a Comissão indeferiu o recurso nos seguintes termos verbis: “Resultado do Recurso: Indeferido.
Parecer emitido pela Banca Examinadora: Nota mantida quanto ao critério analisado”. Denota-se, assim, a inexistência de fundamentação e motivação do ato administrativo, tornando eivado de nulidade. Aduz que o Edital do concurso público não traz, nem especifica/detalha o que se deve entender por “organização do texto”.
Ainda, ao impetrante foi atribuído apenas 50% da nota máxima no quesito “organização do texto”, enquanto a verificação simples da resposta (sem rasuras, sem erros de português, respeitando espaços e limites ao texto, estruturada e coesa, com início/meio/fim) indica que a atribuição de apenas 50% da nota no critério não é razoável/proporcional. 2.
Das questões-parâmetro 1, 2 e 3 Alega o impetrante que em relação às questões 1, 2 e 3 recebeu pontuação máxima no critério “organização do texto”. Consectário lógico, manifesta-se que não há qualquer parâmetro objetivo, claro e definido apto a justificar o desconto de nota no critério “organização do texto” na questão 5, pois a organização do texto é a mesma apresentada nas questões 1, 2 e 3, cujas pontuações foram máximas. Assim, o agir da Comissão violou os princípios da motivação, legalidade e isonomia/paridade de tratamento. 3.
Do duplo desconto de nota (questão 4) Na questão 4, o candidato teve duplo desconto: No critério 1.2 (organização do texto), teve nota 0,15 de 0,2 possíveis. No critério 2.7 (emolumentos, dação de fé, local e data e assinatura), teve nota 0,25 de 0,5 possíveis. Cotejando os critérios 1.2 e 2.7, há duplo desconto, porque: 1º) Descontou-se no critério 1.2 (organização do texto), por considerar que o candidato “insere ao início da peça” informação (local/data) que deveria estar ao final. 2º) Descontou-se no critério 2.7 (emolumentos, dação de fé, local e data, assinatura), por considerar faltantes na resposta as informações de local/data. As informações local/data (que compõem o critério para atribuição da pontuação do item 2.7) estão presentes na resposta do candidato, o que é reconhecido pelo parecer da banca examinadora ao examinar o critério 1.2. Estando presentes, porém no início do texto e não ao final, então o critério que penalizaria o candidato seria a “organização do texto”, como de fato aconteceu (nota 0,15 de 0,2 possíveis), pois teria havido, em tese, desorganização do texto. “Em tese”, pois como visto o critério “organização do texto” não consta da lei do concurso (o Edital), e nessa medida não se admite o referido desconto no critério 1.2 da questão 4, merecendo o candidato a nota máxima de 0,2 e não de 0,15 pontos. Assim, houve penalização do candidato no critério “organização do texto” e também no critério 2.7, por ter considerado faltantes as informações de local/data (que estão presentes, embora no início do texto, como afirma/reconhece a mesma banca). Por conseguinte, há contradição lógica/objetiva entre o parecer da banca feita no item 1.2 (local/data presentes em local equivocado), e o parecer feito pela mesma banca no item 2.7 (local/data ausentes). A contradição implicou um bis in idem: há dupla penalidade imposta. Por fim, o impetrante destaca a relevância do ato praticado pela Comissão.
Isto porque, a classificação do candidato é 67º.
Com 0,1 deferidos, subiria quase 30 posições (e ficaria em 39º).
Com 0,35 deferidos, subiria 59 posições (e ficaria em 8º). É notório que em um certame público extremamente competitivo, com candidatos altamente qualificados, as diferenças de pontuação de 0,1 e 0,25 pontos assumem relevância significada, sobretudo quando a diferença entre o 1º e 67º colocado é de 0,7 pontos. Requer: “se digne V.Exa. conceder, LIMINARMENTE e independentemente da prévia manifestação da autoridade impetrada, o writ pleiteado, determinando a suspensão do prosseguimento do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Paraná até conclusão definitiva do presente Mandado de Segurança, haja vista a inexistência de prejuízo aos demais candidatos cujas notas ficam integralmente asseguradas nos termos do certame, ou caso assim não entenda V.Exa., determinando-se então o prosseguimento do concurso, com deferimento provisório de 0,4 pontos ao candidato-impetrante e com a inclusão, ao lado do nome do impetrante na lista definitiva de aprovados na 2º fase, da seguinte anotação: “sub judice – a nota do candidato poderá sofrer redução em 0,4 pontos em face de decisão final a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº .....(número que receber o presente procedimento).”.
No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da segurança almejada. Decido. A medida liminar é provimento de urgência admitido pela Lei do Mandado de Segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deflagrou o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2018. O impetrante sagrou-se aprovado na 2º fase do certame.
Contudo, sofreu descontos de nota que, segundo afirma, não obedeceram ao princípio da legalidade, e sobretudo o princípio da motivação dos atos administrativos.
Assevera que a correção da nota atribuída permite o avanço na classificação do candidato no certame. Passa-se, de forma isolada, a apreciação dos fatos noticiados em relação a cada uma das questões do certame, no caso, Questões 5 e 4. Questão 5 Sustenta o impetrante a inexistência de fundamentação e motivação do ato administrativo que indeferiu o seu recurso administrativo, tornando-se eivado de nulidade. De pronto, verifica-se que de acordo com o documento ora reproduzido poderia concluir-se que o ato administrativo de indeferimento recursal está desprovido de motivação e fundamentação. Entretanto, consta do Resultado da Análise do Recurso a seguinte assertiva verbis: “Resultado do Recurso: Indeferido Parecer emitido pela Banca Examinadora: Nota mantida quanto ao critério analisado” No caso, está expressamente consignado no resultado do recurso a existência de Parecer emitido pela Banca Examinadora.
Todavia, este parecer não se encontra juntado aos autos. Em sendo assim, nesta fase de cognição sumária, não se pode, de imediato, entender que a decisão administrativa está desprovida de motivação e fundamentação. Há flagrante necessidade do ingresso dos impetrados no mandamus para esclarecer esta situação, se existe ou não parecer emitido pela Banca Examinadora para justificar o indeferimento do recurso. A ausência deste Parecer prejudica a análise das razões elencadas pelo impetrante de que o Edital do concurso público não traz, nem especifica/detalha o que se deve entender por “organização do texto”; de que foi atribuído apenas 50% da nota máxima no quesito “organização do texto”, enquanto a verificação simples da resposta (sem rasuras, sem erros de português, respeitando espaços e limites ao texto, estruturada e coesa, com início/meio/fim) indica que a atribuição de apenas 50% da nota no critério não é razoável/proporcional; e de que as respostas lançadas nas outras questões detém os mesmos parâmetros, às quais foram atribuídas notas máximas. Registre-se, não se tem as razões de decidir da Banca Examinadora para fins de confrontá-las com as assertivas lançadas pelo impetrante.
Por consequência disso, não se pode rotular o ato praticado pelos impetrados como ilegal, capaz de violar direito líquido e certo do impetrante. Questão nº 4 Na questão 4, afirma o candidato que teve duplo desconto. No critério 1.2 (organização do texto), teve nota 0,15 de 0,2 possíveis. No critério 2.7 (emolumentos, dação de fé, local e data e assinatura), teve nota 0,25 de 0,5 possíveis. Aduz que cotejando os critérios 1.2 e 2.7, há duplo desconto, porque: 1º) Descontou-se no critério 1.2 (organização do texto), por considerar que o candidato “insere ao início da peça” informação (local/data) que deveria estar ao final. 2º) Descontou-se no critério 2.7 (emolumentos, dação de fé, local e data, assinatura), por considerar faltantes na resposta as informações de local/data. Entretanto, ao analisar os documentos acima reproduzidos, denota-se que as penalidades aplicadas na prova realizada pelo candidato são distintas. A descrição do Critério 2.7 exigia: “Fecho, contendo informações obre emolumentos, afirmação de que o conteúdo da certidão é verdadeiro e dá-se fé, local, data e assinatura”. No critério 2.7 a Banca Examinadora reconheceu que: “no fecho da peça constaram os seguintes itens: emolumentos, aposição de fé e assinatura, razão pela qual a pontuação merece ser majorada para 0,25.
Recurso parcialmente deferido”. Como, a princípio, faltou a data e o local houve atribuição de uma pontuação menor. Já no critério 1.2 “Organização do Texto” o candidato obteve 0,15 da pontuação máximo no Critério de 0,2. Ao indeferir o Recurso Administrativo, a Banca Examinadora justificou verbis: “Parecer emitido pela Banco Examinadora: para o fim de objetivar este quesito, a organização da peça tem sido analisada sob o enfoque lógico temporal do acontecimento das coisas.
Neste ponto, a peça do candidato não observou o mínimo razoável de observância da “linha do tempo” em um assento de casamento, notadamente quando inseri ao início da peça, informação de fato que apenas ocorre ao final do procedimento e, ao contrário, mencionada no final um fato que ocorre no início do procedimento.
Assim, indefiro o recurso. ” Depreende-se das razões do indeferimento, portanto, que a “organização do texto” se insere sob o enfoque lógico temporal do acontecimento das coisas. No caso, conforme registrado pela Banca Examinadora, o candidato não observou a “linha do tempo” em um assento de casamento. Em sendo assim, a penalidade imposta não versa sobre o “local e data”, conforme alega o impetrante. Desta forma, não se identifica, de pronto, uma dupla penalização pelo mesmo fator de erro. Do exposto, deixo de conceder a medida liminar até o final julgamento do mandamus. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cópias necessárias, para prestar informações no prazo de dez dias, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Paraná, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações pelos impetrados, intime-se a impetrante para replicar, em cinco dias, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 218, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista a douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado -
30/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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