TJPR - 0006311-27.2015.8.16.0077
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
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16/06/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 16:11
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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13/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HERCULANO JOSÉ DA ROSA
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05/08/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/03/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 14:49
Declarada incompetência
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13/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
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28/08/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HERCULANO JOSÉ DA ROSA
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05/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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27/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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27/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/11/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/10/2021 11:48
PROCESSO SUSPENSO
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19/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006311-27.2015.8.16.0077 Processo: 0006311-27.2015.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.251.586,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H J DA ROSA HERCULANO JOSÉ DA ROSA DECISÃO 1.
A parte executada foi devidamente citada e não efetuou o pagamento do crédito nem apresentou bens à penhora.
A exequente, por sua vez, já tentou pelos meios ordinários encontrar os executados e localizar bens penhoráveis, não obtendo êxito em nenhuma das diligências.
Destarte, diante da inércia da parte executada e das frustradas tentativas de localização de bens, entende-se que se encontram presentes os pressupostos exigidos para a medida requerida (indisponibilidade de bens).
Ademais, para execuções gerais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial afetado como repetitivo de nº 1.377.507/SP, definiu definidos os seguintes critérios, que estão preenchidos no presente caso, para acolhimento de pedido análogo: citação do devedor, inexistência de pagamento voluntário ou apresentação de bens, não localização de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis ao Judiciário (BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD). 2.
Pelo exposto, com base no artigo 185-A, caput e §1º, do CTN[1], DECRETO a INDISPONIBILIDADE DE BENS e direitos da parte executada, limitada ao valor atualizado do crédito exequendo. 3.
Cumpra-se, mediante ofício, acaso necessário, e consoante Ordem de Serviço n. 39/2015 da CGJ/PR. 4.
Defiro a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
A Secretaria deverá proceder à inclusão da minuta e suspender o feito por 30 dias. 5.1.
Após, a Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 5.2.
Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à parte exequente para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora, em 10 (dez) dias. 5.3.
Intime-se a parte executada sobre a informação positiva de indisponibilidade, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Uma vez que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n.° 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 5.
Cumpridos os itens supra, prossiga a parte exequente, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.
Advirta-se que, ausente manifestação, a execução será suspensa nos termos do art. 921, III do CPC. e art. 40 da LEF. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos marcos de suspensão do processo e de início do prazo de prescrição intercorrente. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. -
04/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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02/10/2021 16:41
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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26/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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25/07/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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14/07/2021 18:52
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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31/05/2021 01:08
Conclusos para decisão
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28/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
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25/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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12/05/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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06/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/05/2021 17:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006311-27.2015.8.16.0077 Processo: 0006311-27.2015.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.251.586,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): H J DA ROSA HERCULANO JOSÉ DA ROSA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida pelo Curador Especial do Executado, em face do Exequente, em que alega a nulidade da CDA, ausência de notificação ocorrida na esfera administrativa, insurgências quanto ao cálculo, natureza jurídica do tributo de ICMS, bem como falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em impugnação a exceção de pré-executividade, no mérito, o exequente rebate as alegações da parte executada. É o resumo.
Decido. 2.
A exceção de “pré-executividade” é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”.
Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se/intime-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor.
A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo.
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Cumpre asseverar, ab initio, que a exceção de pré-executividade é admitida, ainda que no bojo de execução, desde que tenha por objeto matéria de ordem pública, apreciável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou exceção de caráter pessoal, que prescinda de dilação probatória. 2.1.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DA CDA Questiona o excipiente acerca da incidência dos valores de multa sobre o valor principal.
Além disso, alegou que tal imposição se deu de forma arbitrária e sem fundamento.
Pois bem.
Em se tratando de insurgência acerca do cálculo, verifica-se que tal matéria não tem caráter de ordem pública, conforme esclarecido acima, devendo ainda, ser feita em via procedimental pertinente para tanto.
Nessa toada, manifestou-se o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO GUERREADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO.1.
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.2.
Tratando-se de alegação de incompetência territorial, incompetência essa relativa, não há que se falar em matéria de ordem pública e possível de ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Dessa forma, não se cuida de fundamentação que possa ser arguida mediante exceção de pré-executividade.
Ademais, cumpre destacar que a exceção territorial relativa é matéria expressamente prevista como suscetível de dedução via Embargos à Execução, nos termos do art. 917, inciso V, do CPC.3.
Decisão interlocutória mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0059520-69.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2021) Diante disso, não merece prosperar o pedido neste ponto. 2.2. DA NULIDADE DA CDA O Excipiente alega que a certidão de dívida ativa é nula, vez que não contém o nome do devedor como pessoa física, não apresenta o fundamento jurídico em que esteja fundada a dívida, nem o número de processo administrativo que originou o crédito, sendo, desta forma, inválido o título executivo.
Pois bem.
Sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Da análise dos documentos, verifico que nas certidões de dívida ativa apresentadas nos autos da execução fiscal (mov. 1.2) restaram indicados os seguintes elementos: a) nome do devedor e seu endereço; b) montante da dívida, os juros de mora incidentes e a atualização monetária; c) a data da inscrição do débito; d) a origem, a natureza e a disposição da lei em que se baseia o crédito objeto da execução fiscal. e) Número dos autos de infração.
Observa-se, portanto, que estão cumpridos os requisitos legais.
Dessa forma, embora o Excipiente sustente que não ficou demonstrado a origem, a natureza e o fundamento legal específico capaz de dar suporte à penalidade, é de se verificar que a origem do débito foi relatada, bem como o fundamento legal.
Verifica-se também, que a CDA é em nome de pessoa jurídica, em razão desta ser titular do débito.
Ademais, a arguição de nulidade da CDA por parte do Embargante deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3ºda Lei nº 6.830⁄80 - LEF), a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis.
Vale dizer: A parte Excipiente não logrou êxito na comprovação do desatendimento aos requisitos constantes no § 5º, do art. 2º da LEF por parte do título executivo, não se sustentando, por consequência, a alegação de nulidade da CDA.
Não fosse isso bastante, tenho que o escopo maior da exigência da regularidade formal do título executivo - que é proporcionar ao executado a ampla defesa - foi atingido.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - ISS E TAXAS - NULIDADE REJEITADA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCONSTITUIÇÃO - LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Atendidos os requisitos legais para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80, não se identificam motivos para declarar qualquer nulidade. 2.
Subsistem a legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, na qual são exigidos créditos tributários de ISS e TAXA, quando não é validamente infirmada. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10026150043979002 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PROCEDIMENTO QUE DISPENSA A INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OU AUTO DE INFRAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA.
PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE DO TÍTULO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051726-31.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.07.2020) Sendo assim, não verificada qualquer nulidade capaz de macular a CDA que embasa este feito, não há como acolher o presente incidente. 2.3.
INSURGÊNCIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ICMS Em que pese a parte alegue a nulidade na cobrança do imposto, sequer elucidou as razões de suposta nulidade, limitando-se a discorrer apenas sobre a natureza jurídica, sem qualquer impugnação especifica acerca do ICMS.
Além disso, ao final de tal ponto requer que seja declarada nula cobrança de taxa de lixo, que nem ao menos existe na Certidão de Divida Ativa.
Diante disso, resta prejudicada análise de tal ponto. 2.4.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA O excipiente alega ainda, vicio de irregularidade formal, em razão da ausência de notificação administrativa.
Tratando-se o ICMS de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensável o procedimento administrativo, e por consequência, de prévia notificação.
Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS – IMPOSTO DECLARADO EM GIA E NÃO PAGO – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DISPENSÁVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO A PARTIR DO ATO DO CONTRIBUINTE – SÚMULA 436 DO STJ – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – RESPEITADOS OS REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0004790-79.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 27.03.2018) Posto isso, não merece acolhimento neste ponto. 2.5.
QUANTO A FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO O excipiente alega a falta de pressupostos, visto que a ação encontra-se carente de titulo executivo válido, bem como alegando sua ilegitimidade passiva.
Porém, verifica-se válido o título executivo, visto que não foi verificada a nulidade da CDA.
Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a inclusão do sócio no polo passivo da execução em caso de dissolução regular da empresa, o que foi verificado conforme decisão de seq. 217.1.
Acerca disto, manifestou-se o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. INSURGÊNCIA.
CABIMENTO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
REDIRECIONAMENTO POSSÍVEL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0059305-30.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 31.03.2020) Desta feita, não merece prosperar o pedido. 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, mantendo-se a regular tramitação da presente execução fiscal. 3.1.
Sem honorários, por ser mero incidente, relegando os dativos para quando da prolação de sentença de mérito. 4.
Preclusa esta decisão, diga ao exequente acerca do andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:45
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/04/2021 14:10
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2020 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/03/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/06/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/06/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2019 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
25/01/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 17:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/12/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2018 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2018 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
29/10/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
27/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/10/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
22/10/2018 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 13:00
APENSADO AO PROCESSO 0001992-11.2018.8.16.0077
-
03/10/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
16/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
10/05/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/04/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
21/04/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
11/04/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
07/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/03/2018 13:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 00:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/01/2018 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2018 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2017 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2017 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2017 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2017 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2017 12:06
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2017 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
11/07/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/07/2017 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2017 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2017 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2017 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2017 12:24
Expedição de Mandado
-
31/03/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 17:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/12/2016 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 12:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2016 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2016 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2016 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/07/2016 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/06/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/06/2016 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE H J DA ROSA
-
03/06/2016 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2016 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/04/2016 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 01:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2016 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2015 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2015 10:43
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 10:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2015 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2015 08:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 17:16
Recebidos os autos
-
16/11/2015 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2015 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2015 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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