TJPR - 0001202-92.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
14/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 19:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
07/11/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
12/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
27/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO POZZA FILHO REPRESENTADO(A) POR JACOB MANOEL DE SOUZA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE SOUZA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLY MARIA POZZA REPRESENTADO(A) POR JACOB MANOEL DE SOUZA
-
21/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARLY MARIA POZZA REPRESENTADO(A) POR JACOB MANOEL DE SOUZA
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
04/10/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JURACI FERREIRA DE SOUZA
-
29/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
-
08/06/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Processo nº: 0001202-92.2021.8.16.0086 Exequente(s): EDUARDO POZZA FILHO representado(a) por Jacob Manoel de Souza MARLENE DE SOUZA MARLY MARIA POZZA representado(a) por Jacob Manoel de Souza Executado(s): JURACI FERREIRA DE SOUZA Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar para desocupação, c/c cobrança de aluguéis vencidos e não pagos, em que são Promoventes EDUARDO POZZA FILHO e OUTROS e Promovido JURACI FERREIRA DE SOUZA. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, aduziram os Autores que são proprietários do imóvel situado na Av.
Almirante Tamandaré, nº1.432, nesta Cidade de Guaíra/PR, e que houve celebração de um Contrato de Locação com Exclusividade para fins residenciais, com o Requerido, firmado em data de 01 de janeiro de 2015, cujo valor fora de R$1.570,00, reduzidos posteriormente para R$1.550,00. Alegou ainda que o Requerido está inadimplente com os aluguéis desde março de 2020, totalizando 14 (quatorze) meses de inadimplência e que o contrato está vencido e os Requerentes não podem usufruir do imóvel, nem colocar para locação, pois o Requerido se recusa a devolver o imóvel, o que deu azo ao ajuizamento da presente ação, visando o despejo c.c com cobrança de aluguel. Como pleito imediato, postulou o seguinte: a expedição do competente mandado de despejo, no prazo de 15 dias. À causa, foi dado o valor de R$ 39.248,00.
Com a exordial, vieram os documentos da seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Prima facie, o(a)(s) Postulante(s) amparou seu pedido no art.59, §1º, inc.IX, da Lei nº 8.245/91. Como consequência, a Lei precitada prevê a concessão da liminar/tutela antecipada, independentemente da audiência da parte contrária (exceto parte final do inciso II), desde que observados os seguintes requisitos específicos: a) hipóteses legais (incisos I a IX); b) fundamento exclusivo; c) requerimento do locador e; d) caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Sem muito esforço e até mesmo diante do inserto na Lei nº 8.245/91, para a concessão da liminar de despejo em contrato de locação residencial, como no caso, prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, tem como pressupostos o seguinte: a) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel; b) o inadimplemento do aluguel e seus acessórios e; c) a ausência de garantia.
In casu, o pressuposto inserto na letra “a” ainda é passível de preenchimento.
Assim, o deferimento da presente medida se dará de forma condicionada. Sobre a matéria, eis o perfeito aresto: “DECISÃO MONOCRÁTICA - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO - ART. 59, §1º, IX DA LEI 8.245/91 - DECISÃO ESCORREITA - DESPEJO LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 975617-4, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 12ª Vara Cível, em que é Agravante ROBERTO GUIDO GRIGOLETTO e Agravado OSVALDO KLABUNDE.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação de Despejo n. 17105/2012, especificamente na parte que deferiu o pedido liminar de despejo da agravada do imóvel de propriedade do autor, ora agravado.
Afirma o agravante que a decisão agravada encontra-se equivocada, na medida em que não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida, sobretudo, pelo fato de que o recorrente não se encontra em mora com as prestações locatícias.
Alega que o agravado em momento algum afirmou que no atual momento o locatário estaria em mora, eis que o mesmo encontra- se adimplindo os alugueres na medida de suas possibilidades, o que, por sua vez, descaracteriza a alegação de prejuízo na continuidade da locação.
Aduz o recorrente que reside no imóvel locado há mais de 10 (dez) anos, sendo que naquele imóvel construiu parte de sua vida, não se podendo admitir, de tal modo, que mesmo estando inadimplente, seja despejado de seu lar.
Outrossim, afirma que atualmente vem arcando com o pagamento das prestações vencidas, assim como o adimplemento dos alugueres atuais, sendo cobrado pelo locador, aqui agravado, de modo indevido.
Fundamentando suas assertivas, sustenta a existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação com a manutenção da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida.
E, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de efeito ativo foi deferido, por decisão fundamentada 1.
Prestadas informações pelo juízo de primeiro grau, cientificando a manutenção da decisão recorrida, assim como o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. 2.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta3 ao recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os depósitos realizados pelo recorrente não afastam a sua mora, sobretudo, pelo fato de que os referidos depósitos tratam-se de juros devidos pelo atraso dos valores inadimplidos em 2009.
Alega, ainda, que o recorrente realizou outros depósitos, que, no entanto, não totalizam o montante devido, estando o recorrente inadimplente no valor aproximado de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo imprescindível a manutenção da decisão ora agravada.
Com base no exposto, requereu o desprovimento do 1 Fls. 83/84-TJ. 2 3 Fls. 239-250/TJ. recurso, e a manutenção da decisão lançada.
Após ulteriores deliberações, viram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em autos de ação de despejo fundada em inadimplemento de alugueres, deferiu a pretensão liminar do agravante de despejo da agravada do imóvel localizado objeto de contrato de locação entre as partes.
Cabe salientar que as hipóteses legais que autorizam a concessão de liminar para a desocupação do imóvel foram ampliadas com o advento da Lei nº 12.112/09.
A pretensão de despejo, no presente caso, está fundada, sobretudo, em inadimplemento do aluguel e acessórios da locação, que, em se tratando de contrato de locação residencial é autorizada nos termos dos artigos 59,§ 1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Vale dizer, com a alteração da Lei nº 8.245/91, uma das hipóteses que autorizam a concessão de liminar para desocupação do imóvel, como pode se observar do artigo 59, §1º, inciso IX da referida lei, passou a ser, justamente, a intenção de retomada do imóvel pelo locador, que dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). (...)” Cabe destacar, que tais alterações visaram conferir maior celeridade aos procedimentos de retomada de imóveis locados.
Disso se conclui que a nova regra é processual, o que implica em incidência imediata aos feitos pendentes e futuros a partir da vigência.
No caso dos autos é plenamente plausível o despejo liminar da agravada do imóvel objeto da locação, sobretudo porque se encontra comprovado o inadimplemento do recorrente.
Aliás, embora o agravante tenha juntado aos autos extratos de depósitos realizados em favor do locador, estes são esporádicos, além de constituírem valor muito aquém do estipulado pelo contrato locatício, não havendo, portanto, qualquer comprovação de que os alugueis devidos estão sendo regulamente quitados pelo agravante, o qual, inclusive, confessou a sua inadimplência.
Ademais, ainda que o recorrente afirme adimplir os alugueis vencidos e vincendos “na medida de suas possibilidades”, fato é não há como impor-se ao locador a manutenção de um contrato de locação que não vem sendo adimplido satisfatoriamente pelo locatário.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, POR PRAZO DETERMINADO.
OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO.
PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE DEVE SER DEFERIDA.
RAZÕES DE AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
A concessão da liminar de despejo em contrato de locação residencial por prazo indeterminado, prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, tem por pressupostos a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, o inadimplemento do aluguel e seus acessórios e a ausência de garantia.
Preenchidos os requisitos está autorizado o Juiz a deferir a ordem de despejo. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 1092823-9 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - DJ: 1159 de 09/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA - PEDIDO DE LIMINAR DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, DEDUZIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 59, §1º, INC.IX, DA LEI 8.245/91 - DECISÃO A QUO QUE O INDEFERE, POR NÃO VISLUMBRAR O PERICULUM IN MORA - PRESCINDIBILIDADE DESSE REQUISITO - INCONFORMISMO DA LOCADORA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS, QUE PERMITE A CONCESSÃO DA LIMINAR EM QUESTÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI 959984-0 - Cambé - Rel.: Antônio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 28.11.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO SEM QUALQUER GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI 8.245/91.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 9076804 PR 907680-4 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 03/10/2012, 11ª Câmara Cível).
Assim, verificando o atendimento da pretensão aos termos do inciso IX, §1º, artigo 59 da lei 8.245 de 1991, o provimento do pedido é medida que se impõe eis que, como dito, houve o requerimento liminar de despejo, cuja concessão se embasou, devidamente, na legislação pertinente à espécie.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança das alegações do recorrente capazes de justificar a ordem de despejo liminar, pois há elementos suficientes a convencer que a pretensão de determinação para a imediata desocupação do imóvel locado merece ser acolhida, devendo manter-se incólume à decisão ora agravada.
Diante do exposto, o presente recurso comporta julgamento monocrático, devendo ser mantida a decisão agravada que concedeu a liminar para a desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Decisão.
Diante disso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada conforme os fundamentos supramencionados.
Intimem-se e remeta-se cópia da decisão ao digno magistrado.
Autorizo o Sr.
Chefe da Divisão Cível competente, a subscrever os expedientes necessários.
Proceda-se a baixa dos registros.
Curitiba, 30 de outubro de 2013. Ângela Maria Machado Costa.
Juíza de Direito Substituta de 2º.
Grau (ACORDÃO Nº 975617-4 – Decisão Monocrática - TJPR). Fazendo um adendo e demonstrando que o Poder Judiciário não está alheio às questões sociais, diante do quadro hodierno do País, que assim como o resto do mundo, vive um dos mais graves momentos da humanidade, em decorrência do Coronavírus/Covid-19, mas in casu, não nos parece que seja possível considerar que haverá prejuízos em desfavor do Requerido, diante do isolamento social necessário imposto pelas Autoridades Públicas, a uma em face de que há mais de 01 ano perdura a situação de inadimplência do Réu quanto aos aluguéis devidos e a duas em decorrência do fato de que a tutela ora deferida oportunizará ao Réu tempo suficiente para que encontre outro imóvel para residir/exercer as atividades empresariais, sem que com isso haja qualquer risco à sua saúde, à saúde dos vizinhos e da sociedade de Guaíra/PR e/ou às atividades empresariais desenvolvidas, ainda mais diante de todas as medidas que estão sendo tomadas pela Prefeitura Municipal Local quanto aos atos preventivos de combate à doença. O inserto nas seqs.1.7 e 7.1 e os próprios argumentos expendidos na petição inicial confortam a pretensão imediata buscada nesta ação.
Houve preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ordenamento Jurídico em tal processo. CONCLUSÃO: Isso posto, ante a subsunção entre o pleiteado na proemial e a previsão legal, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel antes descrito e que assim o faça no prazo de até 30 dias (aplicado excepcionalmente e com esteio na interpretação sistêmica de todo o quadro pandêmico causado no País e no mundo pelo Coronavírus-Covid 19), sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado. Expeça-se mandado a ser cumprido por um dos Oficiais de Justiça lotado nesta Comarca de Guaíra/PR. Caso não haja desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo forçado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça precaver-se em todos os sentidos quanto à preservação de sua saúde e de todos os envolvidos nesta questão, tudo em prol da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade que o momento exige. II – DA CAUÇÃO Na forma do §1º, do art.59, da Lei nº 8.245/91, antes do cumprimento do item I, determino a intimação da Parte Autora para que, no prazo de até 15 dias, preste caução referente a 3 meses de aluguel.
Após, cumpra-se a liminar ora deferida. III – DO PROCESSAMENTO 1 – Na forma do art.334, caput, do CPC/2015, ao CEJUSC desta Comarca, para pautar a audiência de conciliação e/ou mediação, com as devidas anotações neste processo. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa, dispensando-se, desta forma, a audiência de conciliação e iniciando-se o prazo de defesa, em sintonia com o inserto no art.335, inciso II, do CPC/2015. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual. 2 – Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, observando-se a antecedência mínima de 20 dias da audiência ora designada para a efetivação da citação.
Dê ciência a eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. 3 - Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestações que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC/2015. Prazo de contestação: 15 dias (art.335 do CPC/2015) 4 - Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 5 - Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 6 - Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 7 - Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1.
Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1.
No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2.
No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3.
No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4.
No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5.
No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6.
No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1.
Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2.
Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3.
Cientifiquem as partes de que: 3.1.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2. devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3. poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. VI – Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 05 de maio de 2021 (Autos nº 1202-92.2021). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/05/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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