TJPR - 0002638-51.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:01
Processo Reativado
-
01/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
21/03/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/11/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 07:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/08/2023 07:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/07/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 08:27
Alterado o assunto processual
-
05/06/2023 08:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
11/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/03/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 23:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002638-51.2021.8.16.0033 Processo: 0002638-51.2021.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$80.000,00 Embargante(s): ANA CLEIDE GUNTHER Marcos Rainer Gunther Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por ANA GLEIDE GUNTHER e MARCOS RAINER GUNTHER em face da UNIÃO, com o objetivo de combater a ordem de penhora nos autos de execução fiscal nº0004540-93.2008.8.16.0033, referente ao bem imóvel que seria de propriedade dos Embargantes, qual seja, o Conjunto Comercial nº 95 (noventa e cinco), do 9º andar ou 13º pavimento, do edifício Seventh Avenue, situado na Av.
Sete de Setembro – PR, registrado na Matrícula nº 118.092, desmembrada da Matrícula mãe nº 47.266. 2.
Apensem-se aos autos de execução fiscal sob n° 0004540-93.2008.8.16.0033. 3.
Infere-se dos autos que a UNIÃO promoveu a execução fiscal n° 0004540-93.2008.8.16.0033 em face de CARLOS ARNALDO LEAL HAUER e MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, com base na certidão de dívida ativa decorrente do inadimplemento de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no importe inicial de R$ 299.328,00. À seq. 1.17 dos referidos autos de execução fiscal houve a desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido redirecionado o procedimento executivo fiscal ao sócio-administrador, Sr.
CARLOS ARNALDO LEAL HAUER, em decorrência da dissolução irregular da sociedade empresarial.
Devidamente citado, foram esgotadas todas as diligências em busca de bens penhoráveis, razão pela qual foi deferido o pedido de penhora sobre o “Conjunto Comercial nº 95 (noventa e cinco), do 9º andar ou 13º pavimento, do edifício Seventh Avenue, situado na Av.
Sete de Setembro 5.402 – PR, registrado na Matrícula nº 118.092, desmembrada da Matrícula mãe nº 47.266” e na data de 10.11.2017 foi formalizado o termo de penhora (seq. 38.1 daqueles autos).
Em face da constrição e expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 118.092, desmembrada da matrícula mãe nº 47.266, ofereceram ANA GLEIDE GUNTHER e MARCOS RAINER GUNTHER os presentes Embargos de Terceiro visando a concessão de medida liminar baseando-se no fato de que possuem a posse sobre o bem penhorado, apontando ainda o periculum in mora e ausência de irreversibilidade da medida.
A fim de comprovar suas alegações, acostaram aos autos instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações (seq. 1.9), escritura pública de compra e venda (seq. 1.10), matrícula do imóvel (seq. 1.6 e 1.7), emissão de carnês de IPTU em nome da Embargante Ana Cleide (seq. 1.16), faturas de energia elétrica (seq. 1.17), comprovante de pagamento das taxas de condomínio (seq. 1.14), alvará de funcionamento do estabelecimento (seq. 1.12), dentre outros.
Pois bem.
Os artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento outorgado aos terceiros para livrar atos constritivos judiciais do seu patrimônio, posto que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Por sua vez, a norma contida no artigo 674, §1º, do diploma processual civil, estabelece que “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, e possuidor”.
Já a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No caso dos autos, observa-se a juntada do instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações entre os Embargantes ANA GLEIDE GUNTHER e MARCOS RAINER GUNTHER e a Executada MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA na data de 18.09.2006 (seq. 1.9) e escritura de compra e venda efetivada na data de 21.12.2007 (seq. 1.10), ainda que ausente efetivo registro no cartório imobiliário.
Através do instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações (seq. 1.9), denota-se que o negócio jurídico foi efetivamente entabulado pelas partes em momento anterior (18.09.1996) ao da efetivação da penhora do bem (20.11.2017), da própria execução fiscal (13.03.2008) e, sobretudo, das inscrições dos créditos tributários (18.01.2007 a 19.11.2010), o que afasta, portanto, a configuração de eventual fraude contra credores em razão da falta de registro do contrato.
Em casos semelhantes, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA PROVENIENTE DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADO EM INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ, SÚMULA 84 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026782-62.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020) - (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. 1) PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PROVA DA AQUISIÇÃO E POSSE DO IMÓVEL PELO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 674 DO CPC E SÚMULA 84 DO STJ. 2) ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO PELO EMBARGANTE/APELADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001894-70.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.11.2018). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (MULTA PROCON).
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS.AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IRRELEVÂNCIA. É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
SÚMULA 84 DO STJ.
PROVA DA AQUISIÇÃO E POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER DE RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
NO CASO, O TERCEIRO EMBARGANTE QUE NÃO LEVOU A REGISTRO O CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013381-23.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 17.08.2020) Objetivamente, nos termos da fundamentação supra, é possível o deferimento da liminar pleiteada, visto que, conforme dito anteriormente ficou configurada a posse, a qualidade de terceiros e, sobretudo, que o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução, da anotação de ônus e do próprio lançamento da dívida ativa.
Para além disto é notório o perigo de dano aqui presente, pois caso os atos expropriatórios sobre o bem forem levados adiante, dificilmente será possível revertê-los. 4.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300 e 678 do CPC, DEFIRO a o pedido liminar e determino a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios que venham a ocorrer sobre o bem imóvel objeto dos embargos, na execução fiscal nº0004540-93.2008.8.16.0033.
Certifique a Serventia nos autos principais. 5.
Recebo os embargos para discussão. 6.
Cite-se o exequente, doravante embargado, e o executado, para querendo, apresentarem defesa no prazo de lei (para a Fazenda Pública, em 30 (trinta) dias úteis (art. 679 c/c art.183 do CPC; para o particular, 15 dias úteis, consignando que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. 7.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0004540-93.2008.8.16.0033
-
05/05/2021 10:09
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
29/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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