TJPR - 0004212-46.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
19/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:35
Homologada a Transação
-
14/07/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
13/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
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07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
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21/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004212-46.2020.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra NUNES E CARNEIRO LTDA- ME.
A autora, em breve síntese, aduziu que firmou com o réu um contrato de alienação fiduciária de participação em consórcio, obtendo junto à autora um crédito para aquisição dos seguintes bens: UM CAMINHÃO VOLVO FH 440 6x2T – 2009/2010, RENAVAM: *01.***.*09-69, PLACA: NKO-9657, CHASSI: 9BVAS02CXAE754012, COR: BRANCA; SEMIRREBOQUE RANDON SR CA- 2008/2008, RENAVAM: *09.***.*79-40, PLACA: MWN-8128, CHASSI: 9ADG071288M261866, COR: VERMELHA; e, SEMIREBOQUE RANDON SR CA – 2008/2008, RENAVAM: *09.***.*79-82, PLACA: MWJ-6054, CHASSI: 9ADG071288M261856, COR: VERMELHA.
Sustentou ainda, que o réu, mesmo após notificado, manteve-se inadimplente.
Postulou liminarmente a apreensão do bem e de seus documentos, facultando-se a ré o pagamento integral do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Requereu a consolidação sobre a posse e propriedade do bem, com a procedência do pedido.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.15). 2.
Foi deferida a liminar pretendida ao mov. 17.1.
O bem foi apreendido (mov. 31.2).
Decisão do TJPR no agravo de instrumento interposto pela ré suspendendo o processo e determinando a devolução do bem (mov. 33.1).
A parte ré se habilitou nos autos, e apresentou contestação (mov.36.1), em que alegou a incompetência absoluta deste Juízo, ausência de notificação extrajudicial, nulidade do protesto e prescrição de nota promissória.
Decisão do TJPR no agravo interno interposto pela autora reformando a decisão monocrática e mantendo a decisão de mov. 17.1 (mov. 43.1).
Réplica ao mov.48.1.
Instados a especificação de provas, a parte autora alegou não possuir mais provas a produzir (mov.55.1), enquanto a ré, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.56.1).
Retorno do agravo ao mov. 67.1. É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), sendo seu dever, e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao importante princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 4° do CPC. 4.
Entre as matérias arguidas pela ré em sua contestação de mov. 36.1, sustentou a incompetência territorial deste Juízo fundada na incidência do CDC.
Razão lhe assiste.
Isso porque o contrato firmado entre as partes (mov. 1.7) prevê expressamente o Foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba como o competente para dirimir questões relativas ao negócio entabulado (Cláusula 8.1), o que deve ser respeitado. 5.
Nos termos do art. 63 do CPC, é lícito aos negociantes eleger foro de competência para as ações futuras que decorram do contrato celebrado; e existindo essa cláusula, sua observância é obrigatória, cabendo ao prejudicado defendê-la oportunamente: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. §3º.
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º.
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 6.
Para afastar essa exigibilidade, seria necessário o acolhimento da tese defendida pela ré de abusividade da eleição mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor; mas analisando detidamente as razões sustentadas, tenho que a tese não merece acolhida, porque a aplicação da teoria finalista, defendida pelo STJ, mesmo em seu caráter mitigado, não permite reconhecer a condição de consumidora da sociedade contratante, haja vista que, obteve um crédito junto à autora para compra de um caminhão, objeto este, estritamente ligado aos fins da empresa, fomentando sua atividade. 7.
Com efeito, para a teoria finalista, destinatária final é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.
Segundo Cláudia Lima Marques, “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.253).
Extrai-se que para esta corrente não se considera destinatário final a pessoa jurídica que adquire determinado bem e o insere na cadeia produtiva.
No caso em comento, negócio jurídico celebrado pela autora teve o fim de aprimorar sua atividade comercial, buscando o fomento da empresa, o que afasta a possibilidade de ser qualificada como destinatária final.
Nesse sentido, é o enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial corrobora esse entendimento: 20.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. 8.
Ademais, tampouco se verifica a existência de vulnerabilidade técnica ou econômica da ré em relação à autora ao efeito de permitir a excepcional invocação da teoria maximalista e qualifica-la como consumidora a despeito de ser destinatária final, quer porque assim não o demonstrou, porque sua condição e importância no mercado militam em desfavor dessa presunção, ou, principalmente, porque a discussão nos autos é eminentemente de direito, não guardando vínculo direto com a qualidade dos serviços prestados (onde poderia haver vulnerabilidade técnica) para justificar a aplicação da tutela protecionista do CDC.
Por fim, também não há nos autos demonstração de abusividade na eleição por outro fundamento que não o consumerista.
Dito isso, necessário o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, da validade da cláusula “8.1” constante da página 5 do contrato de mov. 1.7.
Decidir em sentido contrário seria desprestigiar a boa-fé e a razoabilidade, em evidente descompasso com o escopo do ordenamento processual, conforme dicção dos artigos 5º e 8º do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, alegada pela ré em sede de preliminar de contestação. 9.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
No contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira patrocina o cliente na aquisição de um bem móvel ou imóvel, vinculando-o como garantia do pagamento das prestações do financiamento.
A teor do art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Nessa perspectiva, o credor goza do domínio resolúvel do bem.
Resolúvel porque adimplida a última das parcelas avençadas, resolve-se a propriedade do credor em favor do devedor.
Por outro lado, inadimplida uma ou mais prestações – a depender do pactuado pelas partes –, admite a lei sejam consideradas vencidas todas as obrigações contratuais (DL 911/69, art. 2º, §3º[1]). 10.
Então, constituído em mora o devedor pela interpelação extrajudicial – atualmente consumada pelo mero envio de carta registrada com aviso de recebimento (DL 911/69, art. 2º, §2º[2], com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014) –, é possível que o credor ajuíze ação de busca e apreensão, obtendo liminarmente a posse direta do veículo dado em garantia.
Cinco dias após executada a liminar, franqueia a lei a possibilidade de preservação dos efeitos do contrato mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (DL 911/69, art. 3º, §2º[3]), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, §1º[4]).
Assim, a partir do advento da mora, dois caminhos podem socorrer o devedor: (a) efetuar o pagamento da dívida pendente, antes ou após o ajuizamento da ação; no último caso, no prazo legal de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar; (b) conseguir o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais que afetam substancialmente o valor da dívida no período da normalidade contratual. 11.
Nos presentes autos, verifica-se que: (a) não há que se falar em prescrição de nota promissória, pois, foi firmada em 30 de agosto de 2018, e protestada em 06/02/2020, não tendo se passado então, o tríduo prescricional; (b) a ré foi devidamente intimada do protesto no endereço indicado no contrato, ante o retorno da notificação extrajudicial em razão de incorreção do endereço, e com isso a mora foi comprovada no mov. 1.14 e reconhecida em sede recursal (mov.74.4); (c) não foi realizado pela parte ré a purgação da mora; e, (d) não houve pedido de revisão contratual.
Assim, não purgada a mora, visualiza-se a procedência da ação para consolidar de forma definitiva a propriedade, posse plena e exclusiva dos seguintes bens: CAMINHÃO VOLVO FH 440 6x2T – 2009/2010, RENAVAM: *01.***.*09-69, PLACA: NKO-9657, CHASSI: 9BVAS02CXAE754012, COR: BRANCA; SEMIRREBOQUE RANDON SR CA- 2008/2008, RENAVAM: *09.***.*79-40, PLACA: MWN-8128, CHASSI: 9ADG071288M261866, COR: VERMELHA; e, SEMIREBOQUE RANDON SR CA – 2008/2008, RENAVAM: *09.***.*79-82, PLACA: MWJ-6054, CHASSI: 9ADG071288M261856, COR: VERMELHA.
III.
DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada, de modo a extinguir o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, ‘a’, do CPC confirmando em definitivo a liminar concedida e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivo do bem objeto da lide. 13.
Realizada a venda do bem, o saldo porventura apurado, se houver, deverá ser entregue a ré, nos moldes do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, facultada a exigência de contas pela ré em ação própria, então credora desse saldo.
Em observância ao art. 3º, §1º, desse mesmo Decreto, cabe às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 14.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo, no que for pertinente. 29 Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza da Direito [1] § 3º - A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. [2] § 2 - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [3] § 2 - No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [4] § 1 - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. -
03/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
01/03/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
18/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 13:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 13:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 13:11
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 13:11
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 13:11
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 13:11
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 13:11
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
14/09/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
03/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2020 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2020 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2020 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 19:05
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
01/09/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
31/08/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2020 12:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2020 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/08/2020 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
11/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
10/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
07/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NUNES E CARNEIRO LTDA - ME
-
04/08/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
22/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2020 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/07/2020 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/07/2020 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2020 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2020 10:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2020 10:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2020 13:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2020 13:08
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/07/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 11:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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