TJPR - 0000247-57.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 13:49
Homologada a Transação
-
02/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000247-57.2021.8.16.0152 I.
Determina o artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1.969, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O § 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, efetuada por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso dos autos, restou documentalmente comprovada a relação contratual das partes e a mora do requerido através da notificação extrajudicial, enviada via carta - AR, ao endereço constante no contrato firmado (mov. 1.3). Em razão do exposto, defiro a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora, que ficará na condição de fiel depositário.
II.
Efetivada a medida e no prazo de 05 dias após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade do débito do contrato, entendido este como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil).
III.
Cite-se a parte ré, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar do mandado a advertência de que a não-apresentação de contestação pela parte ré implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344).
IV.
Autorizo ao meirinho os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como reforço policial, se necessário for.
V.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
30/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002127-91.2017.8.16.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Edson Francisco Stoppa
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2022 12:30
Processo nº 0008753-21.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Katia Cristina Graciano Jastale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2022 11:30
Processo nº 0007619-56.2012.8.16.0028
Orlando Bueno de Freitas
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 08:30
Processo nº 0004923-47.2012.8.16.0028
Ilana Nogueira de Souza
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/01/2025 12:15
Processo nº 0037167-71.2020.8.16.0182
Residencial Cedros
Clarice Batista Mariano
Advogado: Valeria Priscila de Brito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 14:57