TJPR - 0005466-50.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciano Carrasco Falavinha Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2024 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
08/08/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2024 15:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
24/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/04/2024 19:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
23/04/2024 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABET DO CARMO DE OLIVEIRA VIEIRA
-
19/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABET DO CARMO DE OLIVEIRA VIEIRA
-
16/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/09/2023 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 13:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
12/07/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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10/07/2023 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
06/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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