TJPR - 0000374-38.2006.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
21/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
13/09/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:41
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
10/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 12:32
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
05/07/2022 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/07/2022 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
21/06/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
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21/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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21/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/02/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/11/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Processo: 0000374-38.2006.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$41.548,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Florisval Rodrigues MARCIA DA SILVA RODRIGUES Transrodrigues - Transportes Rodoviarios Ltda 1.
DEFIRO a tentativa de localização de veículos via RENAJUD. 2. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta junto ao sistema RENAJUD. 3. Com a resposta positiva sem restrição, determino que a secretaria converta o bloqueio do veículo em penhora.
Caso mais de um veículo seja encontrado, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual bem pretende o bloqueio, observado o limite executado. 4. Após, diante do bloqueio via Renajud, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação para que o Sr.
Oficial de Justiça possa avaliar o veículo bloqueado. 5. Aproveitando o teor do mandado, deverá ser intimado o executado para que, se for do interesse, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso o bem apresente restrição em virtude de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a serventia deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse no bem.
Se a parte exequente confirmar o interesse, determino desde já, a expedição de ofício à entidade alienante para que informe a situação do financiamento (número do contrato, quantas parcelas já foram pagas, quantas ainda faltam, etc.). 7. Ressalto que a existência de gravame sob o veículo impede a penhora do bem, mas não a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato. 8. Se não houver veículos a bloquear, à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 9. Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/09/2021 10:10
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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28/09/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0000374-38.2006.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$41.548,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Florisval Rodrigues MARCIA DA SILVA RODRIGUES Transrodrigues - Transportes Rodoviarios Ltda 1.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente foi provido, sendo deferida a nova consulta ao sistema sisbajud. 2.
Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 2.1.
Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.
Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.1.
Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 3.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 4.
Não havendo valores bloqueados, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0031350-53.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 16/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031350-53.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0031350-53.2021.8.16.0000 Vara Cível de Astorga Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): MARCIA DA SILVA RODRIGUES, Transrodrigues - Transportes Rodoviarios Ltda e Florisval Rodrigues Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AOS SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DO TEMPO.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Não há óbice ao pedido de renovação de consultas via sistema SISBAJUD quando observado o princípio da razoabilidade.
Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n nº 0031350-53.2021.8.16.0000, de Astorga, Vara Cível, em que figura como agravante Banco do Brasil S.A. e agravado Florisval Rodrigues, Marcia da Silva Rodrigues e Transrodrigues – Transportes Rodoviários Ltda. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, autos n. 0000374-38.2006.8.16.0049, a qual, indeferiu nova tentativa de penhora via Sisbajud, por considerar que a última tentativa foi realizada há menos de um ano e não há elemento que suponha alteração das circunstâncias (mov. 84.1).
Nas razões de recurso, defende a Instituição Financeira agravante, em síntese: a) que o artigo 854 do Código de Processo Civil trouxe inovações visando dar maior efetividade à execução; b) que o sistema SISBAJUD apresenta inovações e inclui novas operações financeiras inexistentes no BACENJUD; c) que não é necessária a comprovação de alteração da situação econômica ou mesmo lapso temporal para o deferimento do pleito de consulta; d) que a última consulta ao sistema BACENJUD aconteceu em 02/04/2020 (mov.192).
Ao final, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e ativo (tutela de urgência) ao recurso.
Houve processamento do recurso sem atribuição do efeito suspensivo (mov. 9.1) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC SJXNU LMZ6R GHYWAPROJUDI - Recurso: 0031350-53.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 16/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) Os agravados não apresentaram resposta. É o relatório. 2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Renovação BACENJUD Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido da diligência de consulta de bens via SISBAJUD.
Pois bem.
Em que pese o entendimento esposado pelo Magistrado a quo, a jurisprudência, tanto deste eg.
Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não há óbice ao pedido de renovação de penhora via sistema Sisbajud, Renajud ou Infojud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
NOVA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
PEDIDO ADEQUADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.1. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21.09.2020).2.
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação da diligência.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070330-06.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ QUASE DOIS ANOS.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Entretanto, não há abuso na reiteração do pedido quando decorrido quase um ano da última diligência sem que tenham sido encontrados bens da devedora passíveis de penhora.
Recurso conhecido e provido em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043931-37.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002463-59.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.03.2021) No caso, extrai-se da análise dos autos que o exequente já diligenciou todos os meios de localização de bens da executada sem obter nenhum resultado positivo.
Note-se, inclusive, que o feito já foi arquivado algumas vezes em razão da ausência de bens (mov. 26.1, 94, 127, 132, 162, 198, 203, 231, 267).
Considerando que a última busca realizada via BacenJud foi realizada em 02/04/2020 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC SJXNU LMZ6R GHYWAPROJUDI - Recurso: 0031350-53.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 16/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) (mov. 192), não há óbice de que seja realizada nova busca de bens por meio do referido sistema, até porque, o atual código processual (art. 854) não limitou o uso a uma única vez.
Não há dúvida de que antes da renovação da pesquisa via Renajud e/ou Infojud, o credor deva promover todas as diligências ao seu alcance para localização de outros bens.
Todavia, a comprovação do exaurimento dessas diligências não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora on-line, sob pena de cercear o direito da parte.
Assim, tratando-se de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão do credor, deve ser utilizado quantas vezes seja necessário, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. É certo que o Poder Judiciário não pode ser compelido a, diariamente, consultar o referido programa informatizado, contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido mais de um ano sem que tenha havido alteração no processo.
Cumpre lembrar, que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD foram criados com o objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, sendo direcionados para inclusão de restrições e busca de informações das partes envolvidas em processos judiciais.
Como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens dos devedores em processos de execução, a lei retira da utilização do INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD seu caráter excepcional, pois constituem meios idôneos e eficazes para a localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis.
Desse modo, considerando que a criação desses sistemas teve como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afrontar os do devedor, e mais, que a adoção dessas medidas para obtenção de resultados concretos, e em menor tempo, está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o indeferimento do pedido do agravante significa um retrocesso processual.
Nessa perspectiva, não há impedimento na reiteração da utilização do Sisbajud, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do NCPC.
Portanto, a fim de atender aos interesses do credor e em observância aos princípios da economia processual, efetividade e celeridade processual é de se admitir nova consulta de bens, através do sistema SISBAJUD. 3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para permitir nova consulta ao sistema Sisbajud, conforme requerido pelo agravante.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Banco do Brasil S/A.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Campos De Albuquerque. 13 de agosto de 2021 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC SJXNU LMZ6R GHYWAPROJUDI - Recurso: 0031350-53.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 16/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC SJXNU LMZ6R GHYWA -
27/09/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 22:19
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 13:37
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
10/09/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2021 10:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
29/06/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
29/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
29/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
22/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
08/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0000374-38.2006.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$41.548,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Florisval Rodrigues MARCIA DA SILVA RODRIGUES Transrodrigues - Transportes Rodoviarios Ltda
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (seq. 281) em face da decisão proferida (seq. 193).
Relatado no essencial.
DECIDO. 2.
Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas no mérito, merecem acolhimento.
Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas no mérito, não merecem acolhimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo.
Não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação.
Tampouco há que se falar em omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate.
Igualmente, não se verifica qualquer obscuridade, na medida em que a decisão foi devidamente clara na exposição dos seus fundamentos.
Na verdade, o que pretende o embargante, é pela via inadequada, conseguir a reformada da referida decisão, em afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil. 3.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pleiteando a embargante tão somente o reexame da causa. 4.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
13/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
13/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
06/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
30/03/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
30/03/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
26/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
26/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
26/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:11
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:38
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:38
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/11/2020 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/11/2020 10:04
Baixa Definitiva
-
11/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
11/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
11/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
30/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 22:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:48
Processo Desarquivado
-
07/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
26/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2020 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
25/08/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
25/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
18/08/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/07/2020 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/07/2020 14:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
16/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
16/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
05/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
02/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
02/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
25/05/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 22:25
Processo Desarquivado
-
25/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
27/02/2020 08:38
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2020 08:38
Recebidos os autos
-
27/02/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:34
Processo Desarquivado
-
09/09/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
12/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
12/10/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
05/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/09/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 18:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2018 20:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2018 19:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/03/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
08/02/2018 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2018 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/12/2017 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 16:20
Processo Desarquivado
-
18/11/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
18/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
18/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
14/11/2017 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/11/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/09/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
06/09/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
06/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
29/08/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2017 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/08/2017 10:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2017 13:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/07/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/07/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2017 23:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 23:26
Processo Desarquivado
-
27/06/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 15:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/05/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
20/05/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
20/05/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
12/05/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 13:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/04/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVAL RODRIGUES
-
04/04/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DA SILVA RODRIGUES
-
04/04/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRODRIGUES - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
23/03/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
07/11/2016 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2016 16:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/11/2016 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2016 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/09/2016 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/06/2016 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2016 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2016 15:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2016 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/04/2016 14:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/03/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
10/02/2016 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2016 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 13:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/11/2015 13:55
Recebidos os autos
-
06/11/2015 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2015 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2015 21:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 21:28
Processo Desarquivado
-
09/10/2015 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2013 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2013 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2013 15:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/09/2013 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2013 10:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2013 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2013 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2013 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2013 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 14:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2013 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2013 15:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2013 17:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2013 10:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/05/2013 14:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/04/2013 16:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/03/2013 08:37
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2013 08:37
Recebidos os autos
-
15/03/2013 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2013 10:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2012 14:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2006
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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